PORTARIA
2044, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF42862
- AD
Regulamenta
o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o
art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82,
caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, e no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil, resolve:
CAPÍTULO I
DO
OBJETO, DOS CONCEITOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO GARANTIA
Art. 1º
O
seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa
garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos
em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em
execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições
estabelecidas nesta Portaria.
§
1º. Esta Portaria se aplica aos casos de oferta antecipada de seguro garantia à
execução fiscal para a garantia de:
I
- débitos inscritos em dívida ativa da União e do
FGTS; e
II
- débitos não inscritos em dívida ativa da União e do
FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro
garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento
definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos
do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
observado o disposto no art. 3º, § 2º.
§
2º. A oferta e a renovação do seguro garantia para
execução fiscal devem ser realizadas:
I
- na execução fiscal, se os débitos inscritos em
dívida ativa estiverem ajuizados; ou
II
- no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, na forma prevista no art. 11 da Portaria PGFN nº 33, de 8 de
fevereiro de 2018, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida
ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados.
§
3º. Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá
solicitar, no REGULARIZE, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial.
§
4º. A oferta e a renovação do seguro garantia para
negociação administrativa devem ser realizadas pelo REGULARIZE, conforme
disposições do ato que regulamentar a negociação, observado o disposto no art.
3º, inciso XI, e art. 11.
Art. 2º
Para
fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I
- tomador: devedor das obrigações estabelecidas no
objeto principal perante o segurado;
II
- segurado: a União ou o FGTS, representados neste ato
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III
- seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações
assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos
termos da apólice;
IV
- negociação administrativa: forma de regularização de
débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS por meio de parcelamento,
acordo de transação ou negócio jurídico processual;
Leia
aqui a íntegra deste ato.
MEF42862
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