INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2243, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42861 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os
regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às
incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais
contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde
e Amarela.
A
SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2
de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº
12.024, de 27 de agosto de 2009, na Solução de Consulta Cosit
nº 14, de 17 de março de 2020, e na Solução de Consulta Cosit
nº 24, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
II
- às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam o art. 4º, § 6º
e § 7º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive quando
destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do
art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
III
- às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e do Programa Casa Verde e
Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº
12.024, de 27 de agosto de 2009." (NR)
"Artigo
4º Para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28 de junho de 2022,
a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento
caracteriza a incorporação imobiliária, desde que:
I
- sejam atendidos os demais requisitos previstos nesta
Instrução Normativa;
II
- esteja vinculada à construção de casas isoladas ou
geminadas; e
III
- seja promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
(...)"
(NR)
"Artigo
4º-A. O RET-Incorporação é aplicável ao condomínio de lotes de que trata o art.
1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." (NR)
"Artigo
5º (...)
(...)
VI
- à inexistência de sentença condenatória transitada
em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o
sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou
incentivos fiscais;
VII
- à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de
sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais,
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a
pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
(...)"
(NR)
"Artigo
6º (...)
(...)
§
3º. No caso das SCP, o requerimento de opção pelo regime, a prestação de
informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio
ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato
social." (NR)
"Artigo
8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma
estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo
emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de
ofício, da inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária -
Patrimônio de Afetação", com fundamento no disposto no art. 27 e no Anexo
I, item XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único. Para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no
CNPJ vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária -
Patrimônio de Afetação" será realizada no número de inscrição da SCP no
CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa
sociedade." (NR)
"Artigo
11. O procedimento de habilitação previsto nos arts.
8º a 10 será:
I
- disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de
janeiro de 2025; e
II
- obrigatório a partir de 31 de março de 2025.
§
1º. Até o prazo estabelecido no caput, inciso II, a opção pela aplicação do
RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes
requisitos:
(...)
§
2º. Após o prazo estabelecido no caput, inciso II, os processos protocolados de
acordo com o § 1º, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo
requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior
será arquivado." (NR)
"Artigo
23-A. São também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais
de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no
valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que:
I
- a construção tenha sido iniciada ou contratada a
partir de 31 de março de 2009; e
II
- até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha
sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido
assinado o contrato de construção relativo à incorporação." (NR)
"Artigo
26. (...)
I
- no campo CNPJ: o número específico de inscrição da
incorporação ou, se aplicável, da construção objeto da opção; e
(...)"
(NR)
"Artigo
28. (...)
I
- art. 21, o disposto nos arts.
5º a 11; e
(...)"
(NR)
"Artigo
31. (...)
(...)
§
7º. Para fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita
mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCVM, previsto na Lei nº 14.620, de 13 de julho de
2023, e o Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de
janeiro de 2021, são considerados sucessores do Programa Minha Casa, Minha Vida
- PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009." (NR)
"Artigo
35. (...)
(...)
II
- construção de unidades habitacionais contratada no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou do
Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de
2021, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
(...)"
(NR)
"Artigo
38-A. No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração
Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, cujo valor será
considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao
respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração.
Parágrafo
único. O contribuinte poderá também requerer a restituição do saldo ou sua
utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observado
o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23 da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012." (NR)
"Artigo
38-B. Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo
dos regimes tratados nesta Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do
cancelamento da habilitação.
Parágrafo
único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput será precedido de
intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos." (NR)
"Artigo
38-C. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de
cancelamento a que se refere o art. 38-B no prazo de dez dias, contado da data
da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o
qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no
prazo de cinco dias.
§
1º. O recurso a que se refere o caput, que obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na
Internet.
§
2º. A decisão proferida nos termos do § 1º será definitiva em âmbito
administrativo." (NR)
Art. 2º
Para
fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na
Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
I
- o art. 4º-A, na Seção I do Capítulo II; e
II
- os arts. 38-A, 38-B e
38-C, no Capítulo VII.
Art. 3º
Ficam
alterados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº
2.179, de 5 de março de 2024:
I
- do Capítulo III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
III - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -
PMCMV (ART. 4º, §§ 6º A 9º, DA LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, LEI Nº
11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)"
(NR)
II
- do Capítulo IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
IV - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA - PMCMV (LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº
14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº
14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)" (NR)
Art. 4º
Fica
revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5
de março de 2024.
Art. 5º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ADRIANA
GOMES REGO
MEF42861
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