INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2246, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42860 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.161, 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre os
preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa
jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras
providências.
A
SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o disposto tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
37. (...)
(...)
§
8º. Para os contratos utilizados para entregas recorrentes ou de longo prazo, o
contribuinte deverá avaliar, para fins de cumprimento do princípio arm's length, se o mecanismo de
definição de preço está de acordo com as práticas de mercado na data em que o
contrato é celebrado levando em conta o tipo de commodity objeto da transação
controlada e, para essa finalidade, deverão ser devidamente consideradas, além
de documentadas no arquivo local, as informações de mercado divulgadas e as
tendências observadas, as previsões econômicas disponíveis no momento da
celebração desse contrato e outras informações relevantes que demonstrem que
partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se
de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente
disponíveis para cada uma partes, celebrariam tais contratos." (NR)
"Artigo
38. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação
e importação de commodities, no prazo e forma estabelecidos no art. 64, com as
seguintes informações:
I
- dados de identificação do contrato;
II
- dados do declarante e das partes que participam do
contrato.
III
- dados do contrato e da transação:
a)
informações sobre cada commodity;
b)
detalhes da transação;
c)
preço ou critério de precificação e ajustes;
d)
data ou período de datas utilizado para determinação do preço da commodity;
IV
- fontes de referência utilizadas para precificação.
V
- método de preço de transferência adotado.
§
1º. O registro de que trata este artigo deverá ser efetuado:
I
- ainda que o método PIC não venha a ser utilizado
pelo contribuinte;
II
- independente da forma utilizada para formalizar
transação; e
III
- para contratos celebrados anteriormente a 2025, quando tais contratos sirvam
como base para a realização de exportações ou importações ocorridas a partir de
janeiro de 2025.
§
2º. A realização do registro, por si só, não dispensa que os termos e condições
da transação controlada sejam de acordo o princípio arm's
length e que sejam prestadas outras informações
necessárias para comprovar a correta aplicação do referido princípio conforme
disposto nesta Instrução Normativa.
§
3º. Nas hipóteses em que o método PIC com base no preço de cotação seja o
método mais apropriado a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no § 4º do
art. 37 quando:
I
- o contribuinte não cumprir com o registro da
transação controlada, este tiver sido efetuado fora dos prazos de que tratam o
art. 64 ou nas hipóteses em que a informação prestada no inciso III do caput
seja falsa, omissa ou não seja consistente com as evidências da conduta efetiva
das partes e com os fatos e circunstâncias da transação;
II
- o preço ou o critério de precificação para a
transação controlada não tenha sido estipulado em contrato, independentemente
da forma utilizada para sua formalização, o que incluiu os casos em que o preço
para a transação controlada seja estipulado com base em cláusula "a
fixar".
§
4º. Na hipótese em que o método PIC com base no preço de cotação não seja o
mais apropriado, no caso de descumprimento do prazo ou das obrigações previstas
neste artigo, serão aplicadas as penalidades por descumprimento de obrigação
acessória, conforme previstas no art. 64.
§
5º. Será admitida a retificação das informações prestadas no registro quando se
trate de erro devidamente comprovado:
I
- até o décimo dia útil após os prazos estipulados no
art. 64 para corrigir as informações de que tratam o inciso III do caput;
II
- a qualquer tempo, no caso de outras informações
previstas nos demais incisos do caput.
§
6º. Eventuais elementos da fórmula de precificação cuja determinação esteja
sujeita a evento futuro e incerto estão dispensados de retificação quando
ocorrida a sua materialização.
§
7º. O contribuinte deverá fornecer no arquivo local os contratos e outros
documentos que suportem as informações declaradas no registro, conforme
disposto no alínea h, inciso III do art. 59." (NR)
"Artigo
60. (...)
(...)
III
- no caso de transações com commodities:
(...)
e)
os números dos recibos relativos à transação emitidos pelo sistema de que trata
o art. 64.
(...)"
(NR)
"Artigo
64. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação
e importação de commodities declarando as informações de que trata o art. 38 em
sistema disponível no e-CAC da RFB, até o décimo dia
do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato, independentemente da
forma utilizada para sua formalização.
§
1º. A pessoa jurídica estará sujeita à multa prevista:
I
- na alínea a do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596,
de 2023, na hipótese de apresentação não tempestiva do registro, sem prejuízo
da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber;
II
- na alínea c do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596,
de 2023, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para
apresentação de obrigação acessória previstos no art. 38, sem prejuízo da
aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber.
§
2º. Na hipótese de que tata o inciso III do § 1º do art. 38, o contribuinte
deverá registrar o contrato até 31 de março de 2025 com base nos requisitos
previstos no art. 38, ainda que já tenha sido registrado anteriormente com base
nos critérios previstos no Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 21 de
dezembro de 2023.
§
3º. No caso de repactuação dos termos e condições do contrato, inclusive de sua
prorrogação, o contribuinte deverá efetuar o registro do contrato repactuado,
indicando o número do registro do contrato original e declarando, ainda, os
termos e condições repactuados que estejam previstos no art. 38 no prazo de que
trata o caput.
§
4º. O Manual de Orientação do Leiaute do RTC, que conterá informações de
leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação do
RTC, será divulgado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por
meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§
5º. O Ato Declaratório Executivo Copes poderá indicar eventuais campos
dispensados na hipótese em sejam adotados métodos diferentes do PIC com base no
preço de cotação." (NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
ADRIANA
GOMES REGO
MEF42860
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