INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2245, DE 30 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da
legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
A
SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e na Lei nº 15.079, de 27 de
dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Adicional da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL de que tratam a Medida Provisória nº 1.262, de 3
de outubro de 2024, e a Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que
estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo
de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base
Tributária - Regras Globe (Global Anti-Base
Erosion Rules - GloBE Rules), elaboradas pelo
Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting), sob coordenação da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos Vinte - G20.
§
1º. Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the
GloBE Rules, as Orientações
Administrativas - Agreed Adminstrative
Guidance e as demais regras, orientações e
procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro
Inclusivo da OCDE até dezembro de 2023.
§
2º. As Regras Globe são compostas por três regras
interligadas:
I
- Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion
Rule - IIR), que impõe uma tributação complementar a uma Entidade investidora,
relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação de uma Entidade
investida;
II
- Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule - UTPR),
que nega deduções ou impõe ajustes equivalentes à base tributável de uma
Entidade relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação de uma outra
Entidade do mesmo Grupo de Empresas Multinacional, na medida em que a renda ou
o lucro com baixa tributação não tenha sido tributada por meio do IIR; e
III
- Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified
Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT), que impõe
uma tributação complementar à própria Entidade com renda ou lucro com baixa
tributação, ou a Entidades do mesmo Grupo de Empresas Multinacional localizadas
na mesma jurisdição, relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação.
§
3º. As Entidades localizadas no Brasil que fazem parte de Grupos de Empresas
Multinacionais sujeitos ao IIR e ao UTPR em razão da implementação dessas
regras por outros países deverão, quando cabível, aplicar o disposto nesta
Instrução Normativa, observada a interação do Adicional da CSSL com aquelas
regras.
§
4º. A regulamentação do Adicional da CSLL realizada por esta Instrução
Normativa tem por objetivo preencher os requisitos para qualificá-lo como um
QDMTT.
§
5º. Os Documentos de Referência a que se refere o § 1º, quando expressamente
adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, são
considerados fontes subsidiárias de interpretação das normas que regem o
Adicional da CSLL, exceto se forem contrários ou inconsistentes em relação ao
disposto na Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, na Lei nº
15.079, de 27 de dezembro de 2024, nesta Instrução Normativa ou nos demais atos
normativos relacionados ao Adicional da CSLL, editados pelo referido
órgão." (NR)
"Artigo
2º (...)
§
1º. Caso um ou mais dos Anos Fiscais de que trata o caput refiram-se a período
diferente de doze meses, para cada um desses Anos Fiscais o limite de
setecentos e cinquenta milhões de euros será ajustado proporcionalmente para
corresponder à duração do Ano Fiscal em questão.
§
2º. (...)
I
- (...)
(...)
c)
as rendas, lucros ou ganhos extraordinários ou não recorrentes, apresentados
separadamente na demonstração do resultado;
(...)
§
8º. As Entidades localizadas no Brasil deverão verificar se fazem parte de um
Grupo de Empresas Multinacional e se estão sujeitas às regras estabelecidas
nesta Instrução Normativa." (NR)
"Artigo
3º (...)
I
- (...)
a)
(...)
(...)
2.
sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final somente por motivos de tamanho ou materialidade, ou pelo fato
de a Entidade ser detida para venda;
(...)
XV
- (...)
(...)
b)
tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente semelhante com a
jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira
privilégios e imunidades aos escritórios ou estabelecimentos da organização
localizados nessa jurisdição; e
(...)
XVI
- (...)
(...)
e)
quando de sua dissolução, liquidação ou extinção, todos os seus ativos vierem a
ser distribuídos ou revertidos para uma Organização Sem Fins Lucrativos ou para
o governo, inclusive para qualquer Entidade Governamental da jurisdição de sua
residência, ou para qualquer subdivisão política dele;
(...)
XXXIII
- (...)
a)
estabeleça os Lucros Excedentes das Entidades Constituintes localizadas na
jurisdição (Lucros Excedentes domésticos) de forma equivalente ao Modelo de
Regras;
(...)
c)
preveja que a aplicação e a administração do tributo sejam efetuadas de forma
consistente com o Modelo de Regras e o Comentário, não permitindo que a
jurisdição conceda quaisquer benefícios relacionados a ele;
(...)
XXXVI
- Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado um crédito de tributo que não
seja um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, mas que seja reembolsável
no todo ou em parte;
(...)
XLIX
- Tributo Imputável Qualificado um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por
uma Entidade Constituinte, que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário
efetivo do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte, ou, no caso de um
Tributo Abrangido contabilizado ou pago por um Estabelecimento Permanente, um
dividendo distribuído pela Entidade Principal, na medida em que o reembolso
seja pago ou o crédito seja concedido:
a)
por uma jurisdição diferente daquela que impôs os Tributos Abrangidos sob um
regime de crédito de tributo estrangeiro;
b)
a um beneficiário efetivo que esteja sujeito à tributação a uma alíquota
nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo
com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à
Entidade Constituinte;
c)
a um beneficiário efetivo, pessoa natural, que tenha domicílio fiscal na
jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte e que
esteja sujeito ao tributo incidente sobre os dividendos como renda ordinária;
ou
(...)
L
- Tributo Imputável Não Qualificado qualquer tributo que não seja o decorrente
de um Tributo Imputável Qualificado, contabilizado ou pago por uma Entidade
Constituinte e que seja:
a)
reembolsável ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela Entidade
Constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário
efetivo contra um débito fiscal não relacionado ao dividendo; ou
(...)
§
1º. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, uma
operação em conjunto (joint operation), conforme
conceito estabelecido nas normas contábeis a que se refere o art. 10, que
atenda à definição de Entidade de acordo com o disposto no inciso III do caput
será considerada uma Entidade do Grupo separada, pois a parte de seus ativos,
passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa, pertencente ao operador em
conjunto que seja outra Entidade do Grupo, estará incluída nas Demonstrações
Financeiras Consolidadas em uma base rubrica a rubrica.
(...)
§
32. Para fins do disposto no inciso XXXII do caput:
I
- caso a aplicação de um princípio ou procedimento
específico resulte em Distorção Contábil Material, o tratamento contábil de
qualquer item ou transação sujeita ao referido princípio ou procedimento deverá
ser ajustado para estar em conformidade com o tratamento exigido pelo IFRS; e
II
- não haverá Distorção Contábil Material caso a
Entidade Constituinte elabore suas demonstrações financeiras com base nas
normas contábeis a que se refere o art. 10.
(...)"
(NR)
"Artigo
6º (...)
(...)
II
- na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XI,
alínea "b", estará localizado na jurisdição em que esteja sujeito à
tributação em uma base líquida fundamentada em sua presença comercial;
(...)"
(NR)
"Artigo
10. (...)
(...)
§
2º. Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas
contábeis aplicáveis para fins do disposto no caput serão as referidas no § 1º
adotadas nessa apuração." (NR)
"Artigo
12 (...)
(...)
§
4º. (...)
I
- (...)
a)
os ganhos ou perdas oriundas de alterações nos valores justos ou de testes de
recuperabilidade das participações, se as Entidades Constituintes que detenham
Participações no Capital:
(...)
c)
os ganhos ou perdas na alienação das participações que tenham sido incluídos
nas rendas ou lucros tributáveis das Entidades Constituintes que detenham
Participações no Capital; e
(...)
§
12. Os juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, que não tiverem sido reconhecidos, de acordo com as
normas contábeis a que se refere o art. 10, como dividendos pagos ou recebidos
pela Entidade Constituinte localizada no Brasil, na apuração de seu Lucro ou
Prejuízo Líquido Contábil, terão o seguinte tratamento:
(...)"
(NR)
"Artigo
20. Os valores reconhecidos como diminuições do patrimônio líquido de uma
Entidade Constituinte, atribuíveis a distribuições pagas ou a pagar
relativamente ao Capital Adicional de Nível Um emitido pela Entidade
Constituinte, deverão ser tratados como despesas no cálculo do Lucro ou
Prejuízo Globe.
§
1º. Os valores reconhecidos como aumentos do patrimônio líquido de uma Entidade
Constituinte, atribuíveis a distribuições recebidas ou a receber relativamente
ao Capital Adicional de Nível Um detido pela Entidade Constituinte, deverão ser
incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe.
(...)"
(NR)
"Artigo
40. (...)
I
- Tributos Abrangidos reconhecidos como despesas no cálculo do lucro ou
prejuízo, antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro nas
demonstrações financeiras;
(...)
III
- Tributo Abrangido que tenha sido pago no Ano Fiscal e que se refira a um
tratamento fiscal incerto, conforme definição estabelecida nas normas contábeis
a que se refere o art. 10, que tenha sido tratado em um Ano Fiscal anterior
como uma Redução aos Tributos Abrangidos, nos termos do art. 41, caput, inciso
IV; e
(...)"
(NR)
“Artigo
41. (...)
(...)
IV
- despesa tributária corrente referente a um
tratamento fiscal incerto; e
(...)"
(NR)
“Artigo
47-A. Não obstante o disposto no art. 47, inciso III, alínea "a", e
inciso IV, alínea "a", e observado o disposto nos parágrafos deste
artigo, o valor dos Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da Entidade
Constituinte Proprietária em decorrência de um Regime de Tributação Sobre
Sociedades Estrangeiras ou das rendas ou lucros auferidos pela Entidade Híbrida
poderá ser incluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade
Constituinte Proprietária na hipótese de referir-se a Rendas Passivas auferidas
pela Entidade Constituinte.
§
1º. O valor dos Tributos Abrangidos, a ser incluído no cálculo dos Tributos
Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária, será a diferença
positiva entre:
I
- os Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da
Entidade Constituinte Proprietária, em decorrência do Regime de Tributação
Sobre Sociedades Estrangeiras ou da regra fiscal de transparência, relativos a
Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte; e
II
- o produto entre:
a)
o Top-up Tax Percentage da jurisdição da Entidade Constituinte
determinado para fins do IIR ou UTPR, sem considerar os Tributos Abrangidos
incorridos pela Entidade Constituinte Proprietária em relação às referidas
Rendas Passivas; e
b)
o valor das Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte, considerado
pelo Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou pela regra fiscal de
transparência.
§
2º. O Top-up Tax Percentage a que se refere a alínea "a" do inciso
II do § 1º será o percentual determinado para fins do IIR ou UTPR, equivalente
ao Percentual do Adicional da CSLL de que trata esta Instrução Normativa.
§
3º. A Entidade Constituinte Proprietária que vier a incluir no cálculo dos
Tributos Abrangidos Ajustados o valor dos Tributos Abrangidos relativos a
Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte, nos termos deste artigo,
deverá manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
toda a documentação comprobatória dos valores a que se refere o § 1º.
§
4º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se Rendas
Passivas as seguintes rendas, na hipótese em que a Entidade Constituinte
Proprietária esteja sujeita à tributação sobre elas em decorrência de um Regime
de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou em decorrência de Participação
no Capital de uma Entidade Híbrida:
I
- dividendos ou equivalentes a dividendos;
II
- juros ou equivalentes a juros;
III
- aluguéis;
IV
- royalties;
V
- anuidades, que correspondem aos direitos contratuais
de pagamentos no decorrer de um período; ou
VI
- ganhos líquidos com bens ou direitos que produzam
alguma renda descrita nas alíneas "a" a "e"." (NR)
“Artigo
49. (...)
§
1º. (...)
(...)
III
- o impacto de uma remensuração ou de um ajuste
decorrente do reconhecimento contábil de um ativo fiscal diferido, relativo a
resultados fiscais negativos;
(...)
V
- o valor da despesa tributária diferida relativa à
geração e ao uso de créditos tributários.
(...)
§
3º. (...)
I
- a jurisdição exigir que o resultado fiscal negativo
doméstico seja compensado pelo ganho auferido no exterior antes que o
respectivo crédito do tributo estrangeiro possa ser utilizado na compensação
dos tributos incidentes sobre o ganho auferido no exterior;
(...)
III
- a regra tributária da jurisdição permitir que o crédito do tributo
estrangeiro seja utilizado em um ano subsequente na compensação de uma
obrigação tributária relativa a rendas ou lucros a serem incluídos no cálculo
do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte.
§
4º. (...)
I
- o crédito do tributo estrangeiro relativo ao ganho
auferido no exterior, cuja utilização em um ano subsequente seja autorizada
pela regra tributária da jurisdição; e
(...)"
(NR)
“Artigo
53. (...)
I
- (...)
(...)
d)
a despesas de descomissionamento e reparação, tais como desmontagem, remoção e
restauração;
(...)
II
- (...)
a)
qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade
Constituinte relativa a um tratamento fiscal incerto; e
(...)
§
3º. Na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a tratar o direito de
cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do bem imóvel subjacente
à licença ou direito similar como um ativo separado do direito de usar o bem
imóvel, a exemplo de um contrato de serviço separado, tal ativo não será
incluído no disposto na alínea "b" do inciso I do caput." (NR)
“Artigo
73. (...)
(...)
§
2º. Na hipótese em que o Adicional da CSLL a que se refere o caput seja
calculado em moeda diversa do real, a conversão para reais será efetuada com
base na taxa de câmbio fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil,
correspondente ao último dia do Ano Fiscal e, caso a moeda não tenha cotação no
Brasil, seu valor será convertido para dólares dos Estados Unidos da América e,
em seguida, para reais." (NR)
“Artigo
76. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
II
- Custos Elegíveis da Folha de Pagamento a remuneração dos empregados, que
inclui salários, vencimentos, bônus e outros gastos relacionados à concessão de
benefícios pessoais e diretos aos empregados, tais como seguro de saúde e
previdência complementar, tributos sobre a folha de pagamento ou sobre o
trabalho, tributos sobre benefícios e contribuições patronais para a
previdência social.
(...)
§
5º. Os trabalhadores não empregados a que se refere o inciso I do § 3º:
I
- incluem apenas as pessoas naturais, inclusive
aquelas que são empregadas por empresa fornecedora de mão de obra; e
II
- não incluem outras pessoas naturais de uma empresa
contratada que forneça bens ou serviços para a Entidade Constituinte."
(NR)
“Artigo
77. (...)
(...)
§
3º. Para fins do disposto no inciso IV do § 2º:
I
- as autorizações para uso de radiofrequência e
prestação de serviços de telecomunicações são consideradas Ativos Tangíveis
Elegíveis; e
II
- na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a
tratar o direito de cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do
bem imóvel subjacente à licença ou direito similar como um ativo separado do
direito de usar o bem imóvel, a exemplo de um contrato de serviço separado, tal
ativo não será considerado um Ativo Tangível Elegível.
(...)"
(NR)
“Artigo
78. Para fins do disposto no art. 77, o valor contábil dos Ativos Tangíveis
Elegíveis será a média dos valores contábeis líquidos de depreciações,
amortizações, exaustões acumuladas ou de teste de recuperabilidade, incluído
qualquer valor atribuível à capitalização de gastos com folha de pagamento, no
início e no fim do Ano Fiscal Reportado, conforme registrado nas demonstrações
financeiras a que se refere o art. 10.
(...)"
(NR)
“Artigo
92. Para fins das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, a aquisição
ou alienação de uma Participação de Controle em uma Entidade Constituinte será
tratada, respectivamente, como uma aquisição ou uma alienação de ativos e
passivos, se a jurisdição em que a Entidade Constituinte alvo estiver
localizada, ou, no caso de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, a
jurisdição em que os ativos estiverem localizados:
I
- tratar a aquisição ou a alienação daquela
Participação de Controle da mesma forma, ou de forma semelhante, à aquisição ou
à alienação de ativos e passivos; e
II
- impuser um Tributo Abrangido à Entidade Constituinte
alvo, ou à alienante, com base na diferença entre a base tributária dos ativos
e passivos e a contraprestação paga em troca da Participação de Controle ou do
valor justo destes ativos e passivos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a Entidades Constituintes
localizadas no Brasil, ou, no caso de uma Entidade Transparente para Fins
Fiscais, a ativos localizados no Brasil." (NR)
“Artigo
97. (...)
(...)
Parágrafo
único. Não será considerada Reorganização Globe a
operação na qual uma Entidade localizada no Brasil que detenha participação
societária em outra Entidade também localizada no Brasil adquirida com ágio por
rentabilidade futura (goodwill), mais-valia,
menos-valia ou ganho por compra vantajosa, venha a absorver o patrimônio da
outra, ou, inversamente, a Entidade investida venha a absorver o patrimônio da
Entidade investidora, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, por essa
operação não atender ao disposto na alínea "c" do inciso I do
caput." (NR)
“Artigo
109. (...)
§
1º. Aplica-se o disposto no caput a beneficiário que não seja pessoa natural.
§
2º. Conforme o disposto no art. 106, caput, inciso I, alínea "c", as
distribuições a pessoas naturais serão tratadas como reduções ao Lucro Globe da Entidade Investidora Final." (NR)
“Artigo
117. O Adicional da CSLL determinado de acordo com o disposto no art. 115 para
uma Entidade de Investimento será alocado às respectivas Entidades
Constituintes Proprietárias localizadas no Brasil, proporcionalmente às suas
Participações no Capital.
(...)
§
2º. Na hipótese de não haver Entidade Constituinte Proprietária localizada no
Brasil, o Adicional da CSLL da Entidade de Investimento a que se refere o caput
ou o Adicional da CSLL alocada à Entidade de Investimento a que se refere o §
1º deverá ser pago pela própria Entidade de Investimento." (NR)
“Artigo
125. (...)
§
1º. O disposto nesta Seção aplica-se inclusive às Entidades de Investimento do
Setor de Seguros, e o termo "Entidade de Investimento", utilizado
nesta Seção, inclui as Entidades de Investimento do Setor de Seguros.
§
2º. Caso a opção a que se refere o caput seja revogada, a soma dos Lucros
Líquidos Globe Não Distribuídos da Entidade de
Investimento para os três Anos Fiscais imediatamente anteriores ao ano de
revogação, será tratada como Lucro Globe da Entidade
de Investimento no ano de revogação, e o resultado da multiplicação de 15%
(quinze por cento) com o Lucro Globe será considerado
Adicional da CSLL." (NR)
“Artigo
127. (...)
(...)
§
3º. Para fins do disposto nesta Seção, a expressão Entidade Constituinte,
quando referente à DPP, deverá ser entendida como a entidade integrante de um
grupo multinacional definido nos termos do art. 2º, caput, inciso III, da
Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016." (NR)
“Artigo
129. (...)
I
- o Ano de Transição do Adicional da CSLL a que se
refere o art. 145 será o primeiro Ano Fiscal em que a jurisdição não continue a
aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição;
(...)
III
- para fins da regra prevista no art. 149, a Entidade Constituinte alienante
será considerada como não sujeita ao IIR, UTPR ou QDMTT em um Ano Fiscal em que
a Regra Simplificadora Globe de Transição for
aplicável à jurisdição em que estiver localizada; e
(...)"
(NR)
“Artigo
130. (...)
(...)
II
- Lucro ou Prejuízo RSGT, o lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes
sobre a renda ou lucro informado na DPP;
(...)
V
- (...)
(...)
c)
no caso de uma Entidade Constituinte que não esteja incluída nas Demonstrações
Financeiras Consolidadas de um Grupo de Empresas Multinacional em uma base
rubrica a rubrica somente por motivos de tamanho ou materialidade, as
demonstrações financeiras dessa Entidade Constituinte que tenham sido
utilizadas na preparação da DPP do Grupo de Empresas Multinacional.
§
1º. Na hipótese de as perdas oriundas de alterações no valor justo e do teste
de recuperabilidade de Participações no Capital, exceto Participações em
Carteira, excederem aos respectivos ganhos em mais de cinquenta milhões de
euros na jurisdição, a diferença será excluída do lucro ou prejuízo antes dos
tributos incidentes sobre a renda ou lucro no cálculo do Lucro ou Prejuízo
RSGT.
(...)
§
6º. Qualquer redução no resultado da Entidade Constituinte atribuível a um
teste de recuperabilidade de um ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrente de uma combinação de negócios
ocorrida em 1º de dezembro de 2021, ou a partir dessa data, deverá ser
adicionada ao lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou
lucro:
(...)
§
10. Os dados de uma Entidade deverão ser obtidos da mesma Demonstração
Financeira RSGT ou, no caso de tributos diferidos relativos ao lucro ou
prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro apurado nas
demonstrações financeiras da Entidade estarem refletidos apenas nos lançamentos
contábeis de consolidação, efetuados na preparação das Demonstrações
Financeiras Consolidadas, tais tributos diferidos serão obtidos com base nesses
lançamentos contábeis.
§
11. Os dados das Entidades de uma jurisdição deverão ser obtidos no mesmo tipo
de demonstração financeira, quais sejam, a demonstração financeira utilizada na
preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas ou a demonstração
financeira individual, exceto no caso de Estabelecimentos Permanentes ou de
Entidades Constituintes que não estejam incluídas nas Demonstrações Financeiras
Consolidadas em uma base rubrica a rubrica somente por motivos de tamanho ou
materialidade, hipótese em que os dados serão obtidos de outra fonte permitida
por esta Instrução Normativa.
(...)
§
15. Caso uma perda venha a ser alocada ao Estabelecimento Permanente de acordo
com o estabelecido no § 14, um ajuste correspondente deverá ser efetuado no
lucro ou no prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro da
Entidade Principal, para evitar que seja considerada de forma duplicada.
(...)"
(NR)
“Artigo
131. Na aplicação da Regra Simplificadora Globe de
Transição, deverão ser efetuados ajustes no lucro ou prejuízo antes dos
tributos incidentes sobre a renda ou lucro e na despesa de tributos incidentes
sobre a renda ou lucro, caso ocorram arranjos entre Entidades Constituintes
após 15 de dezembro de 2022 em que haja:
(...)
§
7º. (...)
(...)
IV
- (...)
(...)
b)
caso o pagamento que tenha dado origem à despesa ou à perda também tenha dado
origem a uma dedução da base tributável de uma terceira Entidade Constituinte,
localizada na mesma jurisdição da Entidade Constituinte, desde que não tenha
sido incluída como despesa ou perda na determinação do lucro ou prejuízo antes
dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro dessa jurisdição, incluída a
hipótese em que a despesa ou a perda seja reconhecida nas demonstrações
financeiras de uma Entidade Transparente de propriedade de uma terceira
Entidade Constituinte localizada na mesma jurisdição da Entidade Constituinte;
(...)"
(NR)
“Artigo
134. (...)
§
1º. As jurisdições onde a Entidade de Investimento e a sua Entidade
Constituinte Proprietária estiverem localizadas poderão aplicar a Regra
Simplificadora Globe de Transição, mas o lucro ou
prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro, e de quaisquer
tributos associados, e a receita total da Entidade de Investimento deverão ser
computados apenas na jurisdição da Entidade Constituinte Proprietária direta,
na proporção de sua Participação no Capital.
(...)"
(NR)
“Artigo
135. (...)
Parágrafo
único. A receita total e o lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes
sobre a renda ou lucro da Joint Venture e das Subsidiárias da Joint Venture
serão obtidos nas Demonstrações Financeiras RSGT." (NR)
“Artigo
138. No caso de Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos
Dedutíveis, os valores do lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre
a renda ou lucro e de quaisquer tributos associados da Entidade Investidora
Final serão reduzidos nos cálculos do Lucro ou Prejuízo RSGT e dos Tributos
Abrangidos RSGT, desde que o lucro seja atribuível ou distribuído em
decorrência de uma Participação no Capital detida por um beneficiário que se
enquadre no art. 106." (NR)
“Artigo
145. (...)
(...)
§
4º. O disposto no caput será aplicável inclusive aos ativos fiscais diferidos
atribuíveis a créditos tributários, e o disposto no art. 49, § 1º, inciso V,
não será aplicável na transição.
§
5º. O valor do ativo fiscal diferido atribuível a créditos tributários será:
(...)"
(NR)
“Artigo
147. No caso de o Ano de Transição do IIR ou do UTPR ocorrer após o Ano de
Transição do Adicional da CSLL:
I
- qualquer Tributo Negativo em Excesso que tenha sido
estabelecido conforme o disposto nos arts. 44 ou 65
será eliminado no início do Ano de Transição do IIR ou do UTPR;
II
- a regra de recaptura do passivo fiscal diferido
estabelecida no art. 52 não se aplicará a passivo fiscal diferido que tenha
sido computado nos termos da Seção IV do Capítulo III e não tenha sido
recapturado antes do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, e será aplicada a
passivos fiscais diferidos que vierem a ser computados durante e após o Ano de
Transição do IIR ou do UTPR;
III
- qualquer Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe
apurado em ano anterior ao Ano de Transição do IIR ou do UTPR será eliminado, e
a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma nova opção no Ano de
Transição do IIR ou do UTPR, conforme estabelecido na Seção V do Capítulo III;
IV
- os ativos e passivos fiscais diferidos, previamente
estabelecidos de acordo com o disposto no art. 145, serão eliminados, e o
referido dispositivo será novamente aplicado no início do Ano de Transição do
IIR ou do UTPR;
V
- o disposto no art. 146 será aplicável às transações
ocorridas após 30 de novembro de 2021 e antes do início do Ano de Transição do
IIR ou do UTPR, mas, se o Ajuste do Adicional da CSLL a que se refere o art.
43, relativo a um ativo fiscal diferido atribuível a um resultado fiscal
negativo, tiver sido considerado no cálculo do Adicional da CSLL, o ativo
fiscal diferido não será tratado como relativo a item excluído do cálculo do
Lucro ou Prejuízo Globe." (NR)
“Artigo
149. Caso ocorra transferência de ativos entre Entidades Constituintes em 1º de
dezembro de 2021, ou após essa data, e antes de a Entidade Constituinte
alienante estar sujeita ao IIR, UTPR ou QDMTT, os valores dos ativos adquiridos
na Entidade adquirente, exceto estoques de matérias primas, produtos
intermediários e produtos acabados, tomarão como base os valores contábeis na
Entidade alienante no momento da alienação, e os ativos e passivos fiscais
diferidos serão determinados com base nesses valores.
§
1º. Para fins do disposto no caput, consideram-se transferência de ativos as
seguintes transações e reestruturações intragrupo, inclusive:
(...)
IV
- transferência de ativos por meio de venda de
Participação de Controle;
V
- pagamento antecipado de royalties ou de aluguéis, em
que o licenciador ou o locador registra o pagamento antecipado como receita, e
o licenciado ou o locatário capitaliza e amortiza o ativo em suas demonstrações
financeiras;
VI
- operação de swap de retorno total, em que o ativo
subjacente é transferido para as demonstrações financeiras da Entidade que
adquiriu os direitos à renda e aos ganhos de capital gerados pelo ativo
subjacente;
VII
- migração de uma Entidade no Grupo de Empresas Multinacional da qual decorra
um aumento no valor contábil dos ativos realocados; e
VIII
- mudança para contabilização a valor justo em que a Entidade registra os
ganhos ou as perdas decorrentes de alterações no valor justo do ativo
subjacente e os ajustes correspondentes em seu valor contábil.
(...)
§
3º. O valor contábil do ativo a ser considerado pela Entidade adquirente a
partir do Ano de Transição do Adicional da CSLL será o valor contábil na
Entidade alienante no momento da transferência, ajustado por eventuais gastos
capitalizados e por valores amortizados ou depreciados após a transferência e
antes do início do Ano de Transição do Adicional da CSLL.
(...)
§
5º. (...)
I
- o resultado da soma dos seguintes valores:
a)
do tributo pago pela Entidade alienante;
b)
de qualquer ativo fiscal diferido, tal como o atribuível a um resultado fiscal
negativo, considerado com base no art. 145 mas que tenha sido revertido, ou não
tenha sido reconhecido pela Entidade alienante em decorrência de o ganho na
transferência ter sido incluído em sua base tributável (Outros Efeitos
Tributários); e
c)
de qualquer Tributo Abrangido que seja atribuível à transação, alocado à
Entidade alienante caso estivesse sujeita ao IIR ou ao UTPR; e
(...)
§
5º-A. Caso o ativo fiscal diferido a que se refere o § 5º seja estabelecido, o
Grupo de Empresas Multinacional deverá comprovar a exatidão dos valores a que
se referem os incisos I e II do referido parágrafo.
§
5º-B. Na hipótese de a Entidade alienante estar sujeita a um regime de
tributação de grupo, o disposto no inciso I do § 5º deverá ser aplicado em
referência aos tributos pagos pelo grupo e aos Outros Efeitos Tributários
relativos ao grupo.
(...)
§
8º. O disposto neste artigo não será aplicado na hipótese de a Entidade
Constituinte alienante estar sujeita ao IIR, UTPR ou QDMTT no Ano Fiscal em que
a transação tiver ocorrido." (NR)
“Artigo
150. (...)
(...)
II
- Ano de Transição do IIR ou do UTPR para a jurisdição, o primeiro Ano Fiscal
em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo do IIR
ou do UTPR em relação a essa jurisdição." (NR)
“Artigo
154. Na hipótese de as informações a que se refere o art. 153 deixarem de ser
apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou forem apresentadas com
inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no
Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:
(...)
§
1º. (...)
(...)
II
- corresponderá à receita total de uma ou mais
Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
(...)
" (NR)
Art. 2º
A
Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Artigo
11. Até o ano-calendário de 2029, as parcelas de que trata o art. 9º poderão
ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.
(...)
" (NR)
“Artigo
28. Até o ano-calendário de 2029, a controladora domiciliada no Brasil poderá
deduzir crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento)
incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a
investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades
previstas no § 1º.
(...)"
(NR)
“Artigo
30. (...)
§
1º. Para fins da dedução, considera-se imposto sobre a renda o tributo que
incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada,
inclusive o imposto instituído a título de tributação mínima, bem como do fato
de o imposto ser de competência de unidade da federação do país de origem e de
o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens.
§
2º. Para fins da dedução do imposto a título de tributação mínima a que se
refere o § 1º, a apuração do montante do imposto pago pela controlada direta ou
indireta da pessoa jurídica deverá ser efetuada em conformidade com
regulamentação a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
(...)"
(NR)
Art. 3º
Ficam
alteradas as seguintes Subseções da Seção I do Capítulo VIII da Instrução
Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:
I
- a Subseção I, localizada imediatamente antes do art.
144, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I.-Dos ativos e passivos fiscais diferidos" (NR)
II
- a Subseção III, localizada imediatamente antes do
art. 149, a qual fica renumerada para Subseção II; e
III
- a Subseção IV, localizada imediatamente antes do art. 150, a qual fica
renumerada para Subseção III, com o seguinte enunciado:
"Subseção
III.-Dos anos de transição do Adicional da CSLL e do IIR ou UTPR" (NR)
Art. 4º
A
Subseção VI da Seção II do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de
2024, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Subseção
VI.-Do Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades
Constituintes" (NR)
Art. 5º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I
- da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de
dezembro de 2014:
a)
o inciso III do caput do art. 11;
b)
o inciso I do caput do art. 17;
c)
o inciso III do caput e o § 3º do art. 21;
d)
o inciso I do § 2º do art. 28; e
e)
o inciso I do caput do art. 33; e
II
- da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro
de 2024:
a)
o inciso IV do caput do art. 3º;
b)
o art. 144;
c)
o enunciado da Subseção II da Seção I do Capítulo VIII, localizada
imediatamente antes do art. 148; e
d)
o art. 148.
Art. 6º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ADRIANA
GOMES REGO
MEF42858
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