LEI 15072, DE 26 DEZEMBRO DE 2024
- MEF42856 - LT
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a
condição de segurado especial dos associados em cooperativas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade
Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos
associados em cooperativas.
Art. 2º
O
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade
Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
12. (...)
(...)
§
9º. (...)
(...)
VI
- a associação, exceto em cooperativa de trabalho,
conforme regulamento:
a)
em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso
VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou
autorização da autoridade competente;
b)
(VETADO);
(...)
§
10. (...)
(...)
V
- exercício de:
a)
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b)
atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho,
derivada de mandato eletivo:
1
- em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que
tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste
artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade
competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste
artigo;
2
- (VETADO);
(...)"
(NR)
Art. 3º
O
art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
11. (...)
(...)
§
8º. (...)
(...)
VI
- associação, exceto em cooperativa de trabalho,
conforme regulamento:
a)
em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso
VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou
autorização da autoridade competente;
b)
(VETADO);
(...)
§
9º. (...)
(...)
V
- exercício de:
a)
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b)
atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho,
derivada de mandato eletivo:
1
- em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que
tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste
artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade
competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
2
- (VETADO);
(...)"
(NR)
Art. 4º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda
Machiaveli Morão de Oliveira
Fernando
Haddad
Simone
Nassar Tebet
Wolney
Queiroz Maciel
MEF42856
REF_LT