LEI 15072, DE 26 DEZEMBRO DE 2024 - MEF42856 - LT

 

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

Esta Lei altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.

 

 

 Art. 2º

 

O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 12. (...)

 

(...)

 

§ 9º. (...)

 

(...)

 

VI - a associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:

 

a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;

 

b) (VETADO);

 

(...)

 

§ 10. (...)

 

(...)

 

V - exercício de:

 

a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;

 

b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:

 

1 - em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo;

 

2 - (VETADO);

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 3º

 

O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 11. (...)

 

(...)

 

§ 8º. (...)

 

(...)

 

VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:

 

a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;

 

b) (VETADO);

 

(...)

 

§ 9º. (...)

 

(...)

 

V - exercício de:

 

a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;

 

b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:

 

1 - em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);

 

2 - (VETADO);

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 4º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

 

Fernando Haddad

 

Simone Nassar Tebet

 

Wolney Queiroz Maciel

 

 

MEF42856

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