ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
4, DE 04 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42855 -
IR
Dispõe sobre o tratamento
tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014, declara:
Art. 1º
Este
Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre o tratamento tributário aplicável
às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014.
Art. 2º
A
finalidade do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é impedir que o
acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às
transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento,
realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na
determinação do lucro real, desde que atendidos os requisitos e condições nele
previstas, além do disciplinamento contido no art. 198 da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, sem prejuízo do disposto no § 4º do
referido art. 30.
§
1º. A receita de que trata o caput é aquela reconhecida e mensurada em estrita
observância aos requisitos previstos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e, subsidiariamente, nas normas contábeis, sem prejuízo do disposto no §
2º.
§
2º. Os valores registrados na escrituração comercial, correspondentes à receita
referida no § 1º, deverão ser comprovados por documentos hábeis, segundo a sua
natureza, ou assim definidos em preceitos legais, conforme o disposto no art.
9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º
O
art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de
exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do
lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação.
Parágrafo
único. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de
apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial de
que trata o art. 2º.
Art. 4º
Nos
termos do art. 30, § 4º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, os incentivos
e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equiparam-se, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ, às subvenções para investimento, desde que atendidos os
requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014.
Parágrafo
único. A exclusão prevista no art. 3º, relativamente aos incentivos e
benefícios de que trata o caput:
I
- também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial
proporcionado para a pessoa jurídica por tais incentivos e benefícios, de modo
a impedir que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ; e
II
- não será realizada, caso não haja acréscimo
patrimonial para a pessoa jurídica, de modo a evitar que a base de cálculo do
IRPJ seja reduzida indevidamente.
Art. 5º
O
disposto no presente Ato Declaratório Interpretativo aplica-se à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014.
Art. 6º
Publique-se
no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42855
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