LEI 25087, DE 23 DEZEMBRO DE
2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42850 - LEST
Acrescenta parágrafo ao art. 16
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação
tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
acrescentado ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte
§ 4º:
“Artigo
16. (...)
§
4º. O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos
incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado,
salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida,
assim definida em regulamento.”.
Art. 2º
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42850
REF_LESTMG