LEI 25087, DE 23 DEZEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42850 - LEST

 

Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

  Art. 1º

 

Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 4º:

 

“Artigo 16. (...)

 

§ 4º. O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim definida em regulamento.”.

 

 

 Art. 2º

 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42850

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