DECRETO 48968, DE 23 DEZEMBRO DE
2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42849 -LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 112/24,
de 25 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 54 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único
a vigorar como § 1º:
“Artigo
54. (...)
§
2º. Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de
energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade
consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar
fotovoltaica, participante do sistema de compensação de energia elétrica, de
que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X, na quantidade correspondente à
energia elétrica efetivamente compensada.”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025.
Belo
Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42849
REF_LESTMG