DECRETO 48967, DE 23 DEZEMBRO DE
2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42848 - LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
caput e no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 48 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido
dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Artigo
48. (...)
§
7º. No caso de mercadoria devolvida por contribuinte que apura o ICMS pelo
sistema normal de débito e crédito à microempresa ou empresa de pequeno porte,
a nota fiscal de devolução deverá conter no campo Informações Complementares, o
valor referente à parcela do ICMS informado no campo Informações Complementares
da nota fiscal de aquisição.
§
8º. Na hipótese do § 7º e para o estorno do valor do imposto creditado por
ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte deverá:
I
- inserir no campo 74 da Dapi,
a declaração do crédito;
II
- nos registros próprios EFD, escriturar o estorno do
valor referente ao crédito:
a)
no registro C197 - ajuste de documento, utilizando o código de ajuste:
“MG40000999, outros débitos; outros ajustes”;
b)
no campo 03 do registro C197: estorno de crédito em razão de devolução nota
fiscal adquirida de Simples Nacional.”.
Art. 2º
O
caput do § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, a alínea
“c” do seu inciso I e o seu inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º (...)
§
1º. Relativamente aos documentos referidos nos incisos II a V do caput, são
facultados:
I
- (...)
c)
indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que
não prejudiquem a clareza do documento;
(...)
III
- a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não
lhes prejudique a clareza e o objetivo.”.
Art. 3º
O
§ 4º do art. 4º do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
4º (...)
§
4º. O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na
hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED,
quando será utilizado bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto
em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.
Art. 4º
O
caput do § 3º do art. 38 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
38. (...)
§
3º. Na hipótese do inciso VIII do caput, o estabelecimento emitirá, ao final do
período, NF-e, global, por Administradora, discriminando:
(...)”.
Art. 5º
O
art. 81 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
81. Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2023, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2025.”.
Art. 6º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de
2023:
I
- o inciso I do caput e o § 2º do art. 1º;
II
- o § 2º do art. 3º;
III
- o § 3º do art. 4º;
IV
- o § 2º do art. 7º;
V
- os arts. 20 a 34 e 36.
Art. 7º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos arts. 2º
a 6º.
Belo
Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42848
REF_LESTMG