PORTARIA 2105, DE 23 DEZEMBRO DE
2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42846 - LT
Altera a redação da Norma
Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22),
aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024; do art. 3º da
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024 e fixa prazo para sua exigência.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359,
de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta do Processo nº
19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º
O
item 22.24.3 e o subitem 22.24.3.1 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º
225, de 26 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"22.24.3
Somente se admite na Zona de Autossalvamento das
barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários
ao desempenho das seguintes atividades:
a)
operação e manutenção da barragem;
b)
operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
c)
descaracterização das barragens de mineração; e
d)
obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de
mineração.
22.24.3.1
É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento
das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco
para a segurança e saúde dos trabalhadores." (NR)
§
1º. A aplicação da nova redação do item 22.24.3 será imediata para as barragens
alteadas pelo método a montante.
§
2º. A aplicação da nova redação do subitem 22.24.3.1 será imediata para todas
as barragens, independentemente do método de alteamento.
§
3º. Para as barragens alteadas por outro método que não a montante a
aplicabilidade da nova redação do item 22.24.3 será exigida a partir de 60
(sessenta) meses a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 2º
Revogar
o item 22.24.3.2 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de
fevereiro de 2024.
Art. 3º
O
parágrafo único do art. 3º, da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput se aplicam
exclusivamente às barragens alteadas por outro método que não a montante e
vigoram temporariamente até que se expire o prazo estabelecido para a
aplicabilidade do item 22.24.3 em tais barragens." (NR)
Art. 4º
Revogar
o art. 2º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024.
Art. 5º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
MACENA
MEF42846
REF_LT