EMENDA CONSTITUCIONAL 135, DE 20
DEZEMBRO DE 2024 - MEF42845 - AD
Altera os arts.
37, 163, 165, 212-A e 239 da Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º
A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
37. (...)
(...)
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de
caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente
autônomos.
(...)"
(NR)
"Artigo
163. (...)
(...)
IX
- condições e limites para concessão, ampliação ou
prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
(...)"
(NR)
"Artigo
165. (...)
(...)
§
17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder
Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis
orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e
benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e
restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito."
(NR)
"Artigo
212-A. (...)
(...)
XIV
- no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput, até
10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse
dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação
de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados
indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades,
mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando,
para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a",
"b" e "c" do inciso V deste artigo;
XV
- a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro
por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I docaputdeste
artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme
diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o
atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano
Nacional de Educação.
(...)"
(NR)
"Artigo
239. (...)
(...)
§
3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base
para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro
índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de
pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo
anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso
daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação
desta Constituição.
§
3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo
não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado
multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
(...)"
(NR)
Art. 2º
O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032,
30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições
sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência
Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às
receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a
referida data.
(...)
§
5º. A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre
recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam
ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.
§
6º. A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas
destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de
setembro de 2013." (NR)
"Artigo
138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal
ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação
mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da
respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas
primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022."
Art. 3º
Enquanto
não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso
Nacional, a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na
legislação.
Art. 4º
Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 20 de dezembro de 2024.
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado
Arthur Lira
Presidente
Mesa
do Senado Federal
Senador
Rodrigo Pacheco
Presidente
Deputado
Marcos Pereira
1º
Vice-Presidente
Senador
Veneziano Vital do Rêgo
1º
Vice-Presidente
Deputado
Sóstenes Cavalcante
2º
Vice-Presidente
Senador
Rodrigo Cunha
2º
Vice-Presidente
Deputado
Luciano Bivar
1º
Secretário
Senador
Rogério Carvalho
1º
Secretário
Deputada
Maria do Rosário
2ª
Secretária
Senador
Weverton
2º
Secretário
Deputado
Júlio César
3º
Secretário
Senador
Chico Rodrigues
3º
Secretário
Deputado
Lucio Mosquini
4º
Secretário
Senador
Styvenson Valentim
4º
Secretário
MEF42845
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