NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
CTG 10, DE 12 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42844 - IR
Aprova o CTG 10 - Créditos de
Carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e
Crédito de Descarbonização (CBIO).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC),
elaborada com base na Orientação Técnica OCPC 10, emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC):
CTG
10 - CRÉDITOS DE CARBONO (tCO2e), PERMISSÕES DE EMISSÃO (ALLOWANCES) E CRÉDITO
DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO).
OBJETIVO
1.
O objetivo deste Comunicado é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento,
mensuração e evidenciação de créditos de carbono (tCO
2 e), Permissões de emissão (allowances) e créditos
de descarbonização (CBIO) a serem observados pelas entidades na originação e
aquisição para cumprimento de metas de descarbonização (aposentadoria) ou
negociação, bem como dispor sobre os passivos associados, sejam eles
decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido na NBC
TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
2.
Este Comunicado é um primeiro movimento para direcionar o tratamento contábil
de créditos de carbono (tCO 2 e), Permissões de
emissão (allowances) e créditos de descarbonização
(CBIO) das entidades atuantes no mercado brasileiro. No entanto, este Conselho
reconhece que a amplitude, a evolução do tema e a promulgação de leis
relacionadas podem levar a revisões futuras deste Comunicado.
3.
Este Comunicado não possui como objetivo tratar de questões de natureza
tributária e jurídica associadas aos créditos de carbono (tCO
2 e), Permissões de emissão (allowances) e créditos
de descarbonização (CBIO).
4.
Desse modo, buscou-se a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica
para atingir a representação fidedigna do evento econômico que se propõe
representar nas demonstrações contábeis das entidades que reportam.
5.
Em função da ausência de tratamento contábil específico para o tema nas normas
internacionais de relatórios financeiros (IFRS Accounting
Standards), este Comitê embasou este Comunicado em normas, interpretações e
comunicados já existentes no arcabouço contábil brasileiro e nas normas
internacionais de contabilidade, em linha com a estrutura conceitual para
relatórios financeiros, para definição dos tratamentos aqui dispostos.
6.
Cumpre ressaltar que caso o International Accounting Standards Board (IASB) venha emitir algum
documento específico relacionado ao reconhecimento, mensuração e evidenciação
dos temas tratados neste documento, oportunamente o presente material será
revisado.
ALCANCE
7.
Este Comunicado trata dos critérios contábeis de reconhecimento, mensuração e
evidenciação dos eventos econômicos relacionados à participação ou atuação de
entidades em mercados compulsórios ou voluntários de créditos de carbono (tCO 2 e) (comumente chamados de mercados de créditos de
carbono), Permissões de emissão (allowances) e
créditos de descarbonização (CBIO). Tais eventos econômicos estão comumente
ligados à originação, negociação ou aposentadoria desses ativos, bem como
situações que possam dar origem a eventuais passivos associados à participação
de entidades nesses mercados, decorrentes de obrigações legais ou não
formalizadas. Os requerimentos deste Comunicado foram elaborados tomando como
base a dinâmica, estrutura e funcionamento do mercado de créditos de carbono (tCO 2 e), permissões de emissão (allowances)
e créditos de descarbonização (CBIO). Contudo, conforme previsto no item 11(a)
da NBC TG 23, tais requerimentos devem ser consultados e podem ser considerados
como referência na contabilização de outros tipos de créditos ambientais, quer
sejam em mercado voluntário ou compulsório (quando instituído), desde que a substância econômica dos eventos relacionados sejam
similares aos aqui descritos.
AGENTES
ECONÔMICOS E MODELOS DE NEGÓCIOS
8.
Para balizar a identificação dos eventos econômicos relacionados ativos
tratados neste Comunicado, sua elaboração teve início na identificação dos
agentes econômicos e seus respectivos modelos de negócios, considerando a
cadeia de valor no processo de descarbonização da economia.
9.
Os agentes econômicos foram agrupados, conforme seu papel na cadeia, entre
Governo, Originadores, Intermediários e Usuários Finais, cujas características
se assemelham, independentemente dos produtos negociados ou do mercado onde são
transacionados. Ressalta-se, todavia, que tal segregação é indicativa e não
significa que um agente econômico não possa assumir mais de um papel
concomitantemente.
10.
Assim, os agentes econômicos podem ter mais de um modelo de negócio para os
ativos tratados neste Comunicado, ou seja, tanto o Originador, quanto o
Intermediário, podem utilizar parte desses créditos com o propósito de
compensar suas próprias emissões de GEE (Gases de Efeito Estufa).
11.
O Governo é o agente responsável pela definição e implementação de políticas
públicas de descarbonização da economia, impondo metas de redução e/ou
compensação de emissão de GEE e restrições e/ou multas em caso de
descumprimento dessas metas. Não é o escopo deste Comunicado descrever o
tratamento contábil a ser adotado pelo Governo em função de sua participação
nesse mercado, sendo aqui citado para o entendimento do funcionamento do
mercado e para complementar o rol de agentes que nele atuam.
12.
O Originador é o agente econômico que controla os recursos econômicos com
potencial de gerar os ativos tratados neste Comunicado por meio de projetos que
reduzam ou evitem a emissão de GEE, assim como aqueles gerados por projetos que
sequestrem ou removam os GEE da atmosfera. Portanto, seu modelo de negócio
envolve a originação desses ativos para venda no curso normal dos negócios.
13.
O Intermediário é o agente econômico que essencialmente compra e vende os
ativos tratados neste Comunicado. Esse intermediário, dependendo de seu modelo
de negócio, pode atender a definição de um broker-trader,
conforme definido no item 5 da NBC TG 16. O item 5 da NBC TG 16 assim define
esse agente:
5.
Os operadores (broker-traders) de commodities são
aqueles que compram ou vendem commodities para outros ou por sua própria conta.
Os estoques referidos no item 3(b) são essencialmente adquiridos com a
finalidade de venda no futuro próximo e de gerar lucro com base nas variações
dos preços ou na margem dos operadores. (...)
14.
O Usuário Final é o agente econômico cujo modelo de negócio envolve a aquisição
dos ativos tratados neste Comunicado com a finalidade de aposentadoria.
MERCADO
DE CRÉDITOS DE CARBONO: MERCADO COMPULSÓRIO E MERCADO VOLUNTÁRIO
15.
No que se refere ao ambiente em que os ativos tratados neste Comunicado são
transacionados, foram identificados dois mercados com características
econômicas e legais distintas, quais sejam, o mercado compulsório e o mercado
voluntário.
16.
O mercado compulsório é aquele em que há interferência direta ou indireta (por
meio de agência, por exemplo) de ente governamental para incentivar ou
desincentivar ações dos agentes econômicos que não seriam levadas a efeito caso
alguma interposição não fosse efetuada.
17.
Existe uma série de tipos de interposições possíveis de serem praticadas pelos
entes governamentais, como, por exemplo, multas por descumprimento de metas de
redução ou de compensação de emissão de GEE, restrições ou vedações de acesso
do ente regulado a mercados de negociação de títulos de dívida, produtos ou
serviços, limitação de acesso à captação de recursos financeiros em bancos de
fomento, dentre outros exemplos.
18.
De acordo com o Conselho Empresarial Brasileiro para Desenvolvimento
Sustentável (CEBDS):
Os
mercados jurisdicionais regulados podem adotar metas relativas usando
intensidades de carbono, ou metas absolutas, com um orçamento por quantidade de
carbono.
As
iniciativas de mercados jurisdicionais com metas relativas que adotam
intensidade de carbono, geralmente, têm atuação no elo de comercialização da
cadeia. O agente regulado tem de cumprir uma meta de intensidade de carbono por
unidade consumida ou vendida de uma fonte de energia. Caso não consiga, há um
débito de carbono que pode ser compensado por créditos de carbono produzidos
por diferentes trilhas tecnológicas dos produtores de energia de baixo carbono.
Essa é dinâmica do California Low Carbon Fuel Standard, Renovabio,
California Renewable Energy Credits
e China Green Power Certificate.
Os
mercados com metas absolutas são os chamados sistemas cap-and-trade
(limitar e negociar) ou emissions trading system
(sistema de comércio de emissões) e geralmente o ponto de regulação é
diretamente nas fontes de emissão.
19.
O mercado voluntário é aquele em que transações entre as partes interessadas em
negociar são efetuadas de forma espontânea, livre de qualquer interferência
governamental e motivadas pelo exercício de interesses discricionários entre as
partes envolvidas na transação.
20.
As transações efetuadas nesses mercados podem se dar em mercado organizado de
negociação ou por meio de acordos bilaterais firmados diretamente entre as
partes. As transações nesses mercados podem ocorrer entre jurisdições.
21.
Ainda de acordo com o Conselho Empresarial Brasileiro para Desenvolvimento
Sustentável (CEBDS):
Nos
mercados voluntários, a oferta é gerada por projetos que reduzem emissões com o
sistema de crédito-linha de base. Os créditos gerados são certificados e
oferecidos para serem usados como offsets para uma meta voluntária de redução
de emissões (empresas e indivíduos).
A
fungibilidade e a adicionalidade de tais créditos variam conforme os critérios
utilizados pelas certificadoras (VCS, Gold Standard, ACR, CAR, etc.). O
mercado, por sua vez, diferencia preços por fontes, origem e compatibilidade
regulatória.
22.
Independente do mercado, compulsório ou voluntário, seu desenvolvimento decorre
da demanda de investidores e, num sentido mais amplo, da sociedade em geral, de
ações e informações sobre políticas de sustentabilidade praticadas ou
pretendidas pelas entidades que reportam.
23.
Há casos em que as entidades estão obrigadas com a implementação de ações
relacionadas a políticas de sustentabilidade por imposição do Estado
(legislação ou outro ato normativo), o que faz com que a entidade não tenha
nenhuma alternativa realista senão cumprir com a obrigação. A existência dessa
obrigação legal é comum em mercados compulsórios.
24.
Por outro lado, algumas entidades se comprometem voluntariamente com ações de
sustentabilidade (reduções e/ou compensações de emissões de GEE), por meio de
declarações, práticas e políticas divulgadas, podendo criar expectativas
válidas nos agentes de mercado, sendo necessária a avaliação de se esse evento
dá origem a uma obrigação não formalizada. Essa característica está presente em
mercados voluntários.
25.
Nesses mercados, tem-se de um lado os emissores de GEE, que podem ter a
obrigação legal ou não formalizada de reduzir e/ou compensar suas emissões e,
de outro, os entes que promovem a remoção ou redução de emissões de GEE na
atmosfera. Quando essa remoção ou redução é devidamente certificada,
originam-se os créditos de carbono (tCO 2 e).
BASES
NORMATIVAS UTILIZADAS
26.
Além da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (NBC TG Estrutura
Conceitual), os principais Pronunciamentos Técnicos utilizados como base para a
elaboração desse Comunicado foram:
(a)
Redução ao Valor Recuperável de Ativos (NBC TG 01)
(b)
Ativo Intangível (NBC TG 04);
(c)
Subvenção e Assistência Governamentais (NBC TG 07);
(d)
Estoques (NCB TG 16);
(e)
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (NBC TG 23)
(f)
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (NBC TG 25);
(g)
Apresentação das Demonstrações Contábeis (NBC TG 26);
(h)
Instrumentos Financeiros: Apresentação (NBC TG 39);
(i)
Mensuração do Valor Justo (NBC TG 46);
(j)
Receita de Contrato com Cliente (NBC TG 47);
(k)
Instrumentos Financeiros (NBC TG 48); e
(l)
Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros para Fins Gerais
(CTG 07)
27.
Em observância ao disposto no item 31 da NBC TG 26, uma entidade não precisa
dar cumprimento a uma divulgação específica requerida por este Comunicado
Técnico caso essa informação não seja material. Por outro lado, a entidade deve
considerar se divulga informações adicionais para permitir que os usuários das
demonstrações contábeis compreendam o impacto de determinadas transações,
outros eventos e condições sobre sua posição e desempenho financeiros. Nesse
sentido, deve ser utilizado o conceito de materialidade previsto no CTG 07.
Vale ressaltar que o conceito de materialidade abrange tanto os aspectos
quantitativos quanto qualitativos da informação a ser reportada.
28.
De forma análoga, para fins de apresentação, a entidade deve observar também o
disposto no item 29 da NBC TG 26.
29.
Eventuais alterações de práticas contábeis em função da observação dos
requerimentos deste Comunicado deverão observar os critérios de tratamento
estabelecidos pela NBC TG 23.
CRÉDITOS
DE CARBONO (tCO 2 e)
Reconhecimento
30.
A primeira questão a ser respondida é se o crédito de carbono (tCO2e) se
reveste das características necessárias para ser considerado um ativo à luz da
definição prevista nos itens 4.3 e 4.4 da NBC TG Estrutura Conceitual, quais
sejam:
(a)
4.3 Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como
resultado de eventos passados.
(b)
4.4 Recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios
econômicos.
31.
O crédito de carbono (tCO 2 e) representa um ativo
quando ele decorre de projetos certificados que reduzam ou evitem a emissão de
GEE ou de projetos certificados que sequestrem ou removam GEE da atmosfera,
originados por recursos econômicos controlados por uma entidade, que se torna
passível de reconhecimento em seu patrimônio quando atendidos os critérios para
reconhecimento presentes nos pronunciamentos técnicos específicos.
32.
Os recursos econômicos controlados por uma entidade que geram benefícios
ambientais podem decorrer, por exemplo, de recursos econômicos que sequestram
CO 2 da atmosfera (como no caso de florestas), de plantas industriais
reestruturadas para reduzir a emissão de GEE na atmosfera, de fontes
alternativas de geração de energia renovável etc.
33.
A certificação dos benefícios ambientais produzidos por recursos econômicos
controlados pela entidade produz um direito, com potencial de produzir
benefícios econômicos, denominado crédito de carbono (tCO
2 e), passível de negociação em bolsas de valores, mercado de balcão ou por
contratos bilaterais, dentre outros papéis no contexto das atividades
desenvolvidas pela entidade.
34.
O crédito de carbono (tCO 2 e) além de não se tratar
de caixa ou instrumento patrimonial de outra entidade, também não estabelece ao
seu detentor o direito contratual de recebimento de caixa ou outro ativo
financeiro de outra entidade (como seria o caso, por exemplo, de um depósito
bancário onde a natureza do arranjo contratual estabelece ao depositante o
direito de obter caixa a partir daquele depósito junto à respectiva instituição
financeira).
35.
Desta forma, não se encontram atendidos os critérios para sua classificação
como ativo financeiro, de acordo com os requisitos estabelecidos pela NBC TG 39
(item 11, ver também AG 3 e AG 12). Para os fins de que se trata este
Comunicado, o crédito de carbono (tCO 2 e) é,
portanto, um ativo não financeiro, incorpóreo e sem substância física.
36.
Importa ressaltar que contratos de compra e venda para liquidação futura que
tenham o crédito de carbono (tCO 2 e) (ativo
incorpóreo não financeiro) como ativo subjacente, podem ser considerados como
se fossem instrumentos financeiros, desde que observem as prescrições contidas
nos itens 8 a 10 da NBC TG 39 (ver também AG 20 a AG 23).
37.
A identificação do modelo de negócio em relação ao ativo, conforme operado
pelos agentes econômicos descritos nos itens 8 a 14, é tanto fundamental para o
seu reconhecimento quanto para sua mensuração inicial e subsequente, conforme
será abordado a partir do item 38.
Apresentação
38.
A apresentação apropriada dos créditos de carbono (tCO
2 e) deve levar em consideração os modelos de negócios específicos de cada
agente econômico e seus objetivos ao originar, comercializar ou aposentar tais
créditos, de maneira que, consistente com o que estabelece a NBC TG Estrutual Conceitual, bem como as Normas Técnicas,
Interpretações e Comunicados aplicáveis, os relatórios financeiros representem
não somente os fenômenos relevantes, mas também representem a essência destes
fenômenos de forma fidedigna.
39.
Nesse contexto, a Estrutura Conceitual (NBC TG) estabelece também que a
comparabilidade nas demonstrações contábeis não surge da uniformidade e que
coisas similares devem parecer similares e coisas diferentes devem parecer
diferentes.
40.
Por isso, entende-se que o Originador que tenha como objetivo a originação para
comercialização, e o Intermediário, tal como previsto no item 13 e que tenha,
portanto, como objetivo a aquisição para comercializar, reconheçam inicialmente
o ativo crédito de carbono (tCO 2 e) como estoque
(apresentado em rubrica segregada dos demais itens de estoque), em conformidade
com o item 3(a) da NBC TG 04.
41.
Por sua vez, o Usuário Final que tenha como objetivo a aposentadoria do crédito
de carbono (tCO 2 e) deve reconhecê-lo em rubrica
específica de ativo, segregada das demais, observando o disposto na NBC TG 04.
42.
O Originador e o Intermediário que tenham como objetivo a aposentadoria dos
créditos de carbono (tCO 2 e) para compensar suas
próprias emissões, exercendo o papel de Usuário Final, devem observar o
disposto no item anterior.
Mensuração
inicial e subsequente
43.
Os ativos créditos de carbono (tCO 2 e) devem ser
mensurados da seguinte forma:
(a)
No caso do Originador, para comercialização, que reconhece o ativo como
estoque, mensuração inicial pelo custo e mensuração subsequente por custo ou
valor realizável líquido, dos dois o menor (conforme item 9 da NBC TG 16). Os
gastos incorridos pelo Originador no decorrer de todo o processo de originação
de créditos de carbono (tCO 2 e), ou seja, desde o
seu planejamento (desenvolvimento do projeto) até a sua certificação e que se
qualifiquem para capitalização conforme NBC TG 04, devem ser reconhecidos no
Ativo Intangível e posteriormente apropriados na rubrica representativa de
estoque, de acordo com os períodos aos quais tais gastos se refiram;
(b)
O Intermediário, que mantem estoque para venda no curso normal dos negócios,
reconhece o ativo pelo custo e mensura subsequentemente pelo custo ou valor
realizável líquido, dos dois o menor (conforme item 9 da NBC TG 16). Em
consonância com os itens 3(b) e 5 da NBC TG 16, o intermediário, que atenda a
definição de broker-trader, pode adotar como
mensuração subsequente o valor justo deduzido dos custos de venda. Caso o
intermediário, que atenda a definição de broker-trader,
adote como política de mensuração sequentemente o custo ou o valor realizável
líquido (dos dois o menor), o valor justo deduzido dos custos de venda deverá
ser divulgado em nota explicativa. A mensuração ao valor justo observará os
critérios previstos na NBC TG 46; e
(c)
O agente que atue como Usuário Final, e que tenha como objetivo utilizar o
crédito de carbono (tCO 2 e) para compensar suas
próprias emissões, reconhece o ativo como um intangível, com mensuração inicial
pelo custo de aquisição ou geração e mensuração subsequente observando o
disposto na NBC TG 04.
Divulgação
44.
As divulgações devem seguir os requerimentos dos Pronunciamentos Técnicos que
subsidiaram a definição das políticas contábeis considerando os modelos de
negócio referenciados nos itens 8 a 14 aplicáveis à entidade e à classificação
do ativo. Deve-se também divulgar as políticas contábeis materiais, julgamentos
e estimativas críticas, conforme a NBC TG 26.
45.
A evidenciação nas notas explicativas deve relatar de forma clara e objetiva o
modelo de negócios empregado pela entidade com relação à sua atuação no mercado
de créditos de carbono (tCO 2 e). A descrição do
processo contábil adotado referente ao reconhecimento e mensuração dos créditos
de carbono (tCO 2 e) deve ser suficientemente clara e
precisa para que os usuários das demonstrações contábeis consigam estabelecer
um julgamento adequado acerca das políticas contábeis utilizadas.
PERMISSÕES
DE EMISSÃO (ALLOWANCES)
Descrição
do modelo observado no mercado internacional: emission
trade system (ETS)
46.
O Emission Trade System da União Europeia (EU ETS)
foi um programa pioneiro quando lançado em 2005, ao tentar introduzir um
mercado de carbono compulsório para reduzir as emissões de GEE em indústrias de
alta intensidade.
47.
No geral, os ETS são programas de mercado compulsório do tipo cap and trade. Isto é, o governo estabelece um limite (cap) na
quantidade de emissões de GEE por certos setores em um determinado período,
normalmente de um ano. Os participantes dos setores sujeitos ao programa devem
demonstrar no final do período de conformidade que cumpriram o limite
estabelecido.
48.
No início de cada período, os participantes recebem do governo as permissões de
emissões (allowances). Uma permissão (licença) é uma
autorização para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO 2 e).
49.
Os participantes podem vender tais allowances em um
mercado de bolsa de valores específico. Todavia, ao término do período de
conformidade, os participantes devem entregar ao governo licenças em montante
igual às suas emissões, de acordo com o estabelecido para o período de
conformidade respectivo.
50.
Dessa forma, os participantes que efetivamente conseguiram reduzir suas
emissões, quando comparadas com sua meta, terão superávit, e por consequência,
poderão vender suas allowances excedentes. Por outro
lado, os participantes que não conseguiram reduzir suas emissões, registrarão
déficit e necessitarão comprar mais allowances no
mercado para posterior entrega ao governo e cumprimento de sua meta.
51.
Não cabe aqui detalhar as especificidades regulatórias dos programas ETS,
sobretudo, porque há variabilidade entre as jurisdições. Contudo, convém
destacar o tratamento contábil que tem sido observado nos principais mercados,
uma vez que tais instrumentos, apesar de não serem semelhantes, em conceito,
aos créditos de carbono (tCO 2 e), sua contabilização
ainda serve como norte para o registro de outros instrumentos.
52.
Vale ressaltar de pronto que no mercado de ETS, em regra, não há a figura do
Originador, uma vez que este papel é desempenhado pelo governo, o qual cria as allowances e as distribui. Dessa forma, a análise de
tratamento contábil está centrada no Intermediário e no Usuário Final de allowances (aquele agente que irá utilizá-las para
comprovação final de suas emissões).
Contabilização
no intermediário
53.
O Intermediário no mercado de ETS é quem compra as allowances
com o intuito de revendê-las com lucro. Vale ressaltar que as allowances não atendem ao que consta no item 11 da NBC TG
39 e, portanto, não se enquadram na definição de instrumentos financeiros,
daquele Pronunciamento Técnico.
54.
Nesse contexto, para os fins de que trata este Comunicado, as permissões de
emissão (allowances) são ativos não financeiros,
incorpóreos, fungíveis, padronizados, negociáveis em bolsa ou mercado balcão,
que representam permissões para emissão de GEE.
55.
Posto isso, convém ressaltar que a NBC TG 04 - Ativo Intangível (item 3(a)),
determina que ativos intangíveis mantidos para venda no curso ordinário do
negócio estão fora do alcance daquele Pronunciamento Técnico e devem ser
tratados como estoques, sob alcance da NBC TG 16.
56.
Dessa forma, para fins deste Comunicado, o Intermediário que mantem estoque
para venda no curso normal dos negócios, reconhece o ativo pelo custo e mensura
subsequentemente pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o menor,
conforme item 9 da NBC TG 16. Se o intermediário atender a definição de broker-trader, conforme itens 3(b) e 5 da NBC TG 16, ele pode
adorar como política de mensuração subsequente o valor justo deduzido dos
custos de venda. Caso o intermediário que atende a definição de broker-trader optar por mensurar pelo custo, então deverá divulgar
em nota explicativa o valor justo deduzido dos custos de venda. Nos casos em
que o intermediário inclua em seu modelo de negócio também a utilização de allowances para a conciliação periódica de obrigações, ele
deverá seguir a contabilização do usuário final para essas allowances.
Contabilização
no usuário final
57.
A contabilização dos ETS pelos usuários finais de allowances
até hoje é objeto de discussões. Inicialmente o Comitê de Interpretações do
IFRS (IFRIC) tentou disciplinar o tema pela emissão do IFRIC 3, Emission Rights. Todavia, o
modelo proposto gerou críticas por parte do mercado que resultaram na revogação
daquela Interpretação em 2005. Assim, até a data de emissão deste Comunicado,
não havia prática internacional consistente no mercado sobre a forma de
contabilização das allowances para o mercado europeu
de cap and trade, sendo possível identificar três
métodos normalmente aceitos. Um deles é o modelo proposto pelo IFRIC 3, que foi
revogado; o segundo critério, denominado de Government
Grant, é similar ao modelo do IFRIC 3 com algumas modificações; e o terceiro,
do Net Liability, é um modelo de apresentação de
ativos e passivos em bases líquidas.
58.
No modelo do IFRIC 3 as allowances recebidas
gratuitamente do governo são registradas inicialmente pelo valor justo, tendo
como contrapartida a conta de subvenção governamental no passivo. Esse valor
justo representa o valor de reconhecimento inicial da allowance,
a qual é registrada como ativo intangível.
59.
As allowances adquiridas no mercado são registradas
ao custo de aquisição na data do reconhecimento inicial.
60.
Na medida em que o participante produz e emite GEE na atmosfera, surge um
passivo, que é a obrigação de entregar ao governo allowances
relativas a tais emissões. O surgimento desse passivo tem como contrapartida o
resultado do exercício, à medida que as emissões de GEE vão ocorrendo.
61.
Concomitantemente, as emissões são parâmetro para a apropriação da subvenção
previamente reconhecida. À medida que o participante emite GEE, a subvenção
governamental registrada no passivo é apropriada ao resultado do período como
receita de subvenção, implicando sua baixa.
62.
Desde a constituição do passivo em contrapartida ao ativo, o modelo proposto
pelo IFRIC 3 implica em um descasamento contábil. Enquanto o ativo é mensurado
subsequentemente pelo custo ajustado por impairment,
o passivo é mensurado pela melhor estimativa na data de reporte do desembolso
de caixa necessário para liquidá-lo, que no caso corresponde ao valor justo das
allowances requeridas para liquidar a obrigação na
data de reporte.
63.
Este descasamento contábil gerou críticas na abordagem do IFRIC 3, levando o
IFRIC a revogar o documento. Apesar disso, pela falta de outra norma em seu
lugar, muitos participantes ainda a utilizam como guia de contabilização.
64.
No modelo Government Grant, buscou-se solucionar o
referido descasamento contábil, eliminando a diferença de mensuração que havia
entre ativos e passivos. No momento do reconhecimento do passivo, o
participante deve observar se possui em seu ativo allowances
suficientes para liquidar a obrigação reconhecida. Em caso positivo, deve
contabilizar a provisão levando em consideração o valor contábil das allowances detidas.
65.
Caso o montante das emissões de GEE do participante ultrapasse o total que as allowances detidas permitam emitir, deve-se registrar o
excedente de tal provisão pelo valor justo das allowances
a serem adquiridas, uma vez que deverá comprar permissões para liquidar sua
obrigação ambiental junto ao governo.
66.
Assim, no Government Grant, para a mensuração da
provisão relacionada às emissões de GEE, tem-se um modelo bifurcado. Isto é:
(i) a provisão coberta por allowances já detidas deve
representar o valor contábil de tais allowances; (ii) a provisão não coberta deve ser mensurada pela melhor
estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do
balanço.
67.
Vale ressaltar, no Government Grant não é admitida a
apresentação somente da parcela não coberta da provisão. É necessária a
apresentação integral tanto das allowances detidas
quanto da provisão, seja ela coberta ou não. Isso ocorre pois, ainda que exista
relação de mútua compensação entre as allowances
detidas e a provisão, tais allowances são ativos
disponíveis prontamente negociáveis. Portanto, é possível que seja dada outra
destinação que não a conciliação periódica das obrigações ambientais.
68.
Ressalta-se que tanto a abordagem do IFRIC 3 quanto a proposta do Government Grant encontram respaldo técnico no item 36 do
NBC TG 25, uma vez que o critério de mensuração das provisões é o da
"melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação
presente na data do balanço".
69.
Finalmente, no modelo do Net Liability, adota-se o
critério da compensação entre ativos e passivos. Nesse modelo não são
registradas as allowances recebidas gratuitamente,
mas tão somente as compradas. Por simetria, também não é registrada nenhuma
subvenção governamental.
70.
Na abordagem do Net Liability, a provisão relacionada
às emissões é somente reconhecida pela parcela descoberta do passivo que deverá
ser liquidado pela compra de allowances.
71.
Esse modelo pode não espelhar adequadamente a realidade econômica da entidade,
uma vez que as allowances recebidas gratuitamente
possuem valor econômico e podem ser livremente disponibilizadas em mercado, de
forma que sua omissão ocultaria o ativo detido, contrariando o princípio da
representação fidedigna previsto na estrutura conceitual para relatório financeiro
(NBC TG Estrutura Conceitual).
72.
Portanto, para fins desse Comunicado, entendeu-se que a abordagem adequada para
a contabilização das permissões e passivos subjacentes de programas do tipo cap
and trade, como os ETS, é o modelo Government Grant, no qual a subvenção é registrada
inicialmente pelo seu valor justo, nos termos previstos no NBC TG 07.
CRÉDITOS
DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO)
Caso
Brasileiro - RenovaBio (CBIO)
73.
Conforme a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a
Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)
instituída pela Lei nº 13.576/2017 tem por objetivo contribuir para o
cumprimento dos compromissos de descarbonização da economia, assumidos pelo
Brasil no âmbito do Acordo de Paris, mais especificamente, por meio do
estabelecimento de metas de descarbonização para o setor de combustíveis,
através do incentivo ao aumento da produção e da participação de
biocombustíveis na matriz energética.
74.
O RenovaBio tem como ponto de partida operacional o
estabelecimento, pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), de metas
anuais compulsórias de descarbonização aplicáveis ao setor de combustíveis para
um período de 10 anos. Essas metas são desdobradas em metas anuais individuais
de observância compulsória pelos distribuidores de combustíveis e definidas de
acordo com a participação de mercado desses agentes na comercialização de
combustíveis fósseis, com base no ano-calendário anterior ao do ano de vigência
da meta.
75.
A comercialização de combustíveis fósseis pelas distribuidoras é, portanto, o
fato gerador de sua obrigação de aquisição de CBIOs
para o cumprimento de sua meta de compensação de emissão, originadas pelos
combustíveis fósseis comercializados, conforme resolução da ANP.
76.
As metas do RenovaBio são estabelecidas pelo CNPE em
unidades de Créditos de Descarbonização (CBIO), as quais representam uma
tonelada de CO 2 equivalente que deixa de ser emitida
em razão da comercialização de biocombustível em substituição ao combustível
fóssil.
77.
Para comprovação do cumprimento de sua meta anual individual, os distribuidores
de combustíveis devem adquirir e aposentar a quantidade de CBIOs
estabelecida, nos prazos determinados pela ANP, sob pena de multas e outras
sanções.
78.
O pagamento da multa não isenta o distribuidor da obrigação da aquisição de CBIOs para cumprimento de sua meta anual. A quantidade de CBIOs não comprovada constará da meta anual do ano
seguinte.
79.
A emissão de CBIOs é realizada por produtores ou
importadores de biocombustíveis, cuja participação no RenovaBio
é voluntária e exige prévia certificação de sua produção ou importação junto à
ANP. Após a certificação, para gerar lastro para emissão de CBIOs,
os produtores ou importadores devem comprovar junto à ANP a efetiva
comercialização de biocombustíveis por meio da apresentação das notas fiscais
de venda em sistema próprio da ANP denominado de Plataforma CBIO.
80.
A quantidade de CBIOs a serem emitidos pelo produtor
ou importador de biocombustíveis é resultado do volume de biocombustível por
eles produzido, importado e comercializado, bem como da nota de eficiência
energética atribuída pela ANP na certificação da produção ou da importação.
81.
Os CBIOs são negociados exclusivamente na bolsa de
valores, sendo vedada a negociação direta pelos emissores (produtores ou
importadores de biocombustíveis).
82.
Não apenas os distribuidores, mas qualquer pessoa natural ou jurídica residente
ou não no Brasil pode adquirir CBIOs. A eventual
aposentadoria de CBIOs por esses agentes reduz a
obrigação de aquisição de CBIOs por parte dos
distribuidores.
83.
Embora o RenovaBio não se enquadre perfeitamente no
modelo tradicional de Mercados Compulsórios, usualmente estabelecidos por meio
de sistemas do tipo cap and trade, a regulação pelo
Estado brasileiro dos níveis de emissão de GEE pelo setor de combustíveis
fósseis é identificada quando da criação de obrigações e direitos no processo
de descarbonização do setor (meta de intensidade de carbono).
84.
Dessa forma, em razão da presença da regulação estatal no modelo do RenovaBio, para fins deste Comunicado, considera-se o RenovaBio como um programa de Mercado Compulsório. Nesse
sentido, também concluiu o Conselho Brasileiro para o Desenvolvimento Econômico
e Sustentável (CEBDS) em sua "Proposta de Marco Regulatório para o Mercado
de Carbono Brasileiro", de 2021:
O
agente regulado tem de cumprir uma meta de intensidade de carbono por unidade
consumida ou vendida de uma fonte de energia. Caso não consiga, há um débito de
carbono que pode ser compensado por créditos de carbono produzidos por
diferentes trilhas tecnológicas dos produtores de energia de baixo carbono.
Essa é dinâmica do California Low Carbon Fuel Standard, RenovaBio,
California Renewable Energy Credits
e China Green Power Certificate. (Grifos adicionados)
Contabilização
no originador
85.
Para fins desse Comunicado, o Originador de CBIO é o produtor ou importador de
biocombustíveis cuja produção ou importação tenha sido certificada pela ANP
para emissão de CBIOs.
86.
Conforme artigos 3º e 4º da Resolução ANP 802/2019, o CBIO será outorgado
apenas após a escrituração de notas fiscais eletrônicas (NF-e) de
comercialização de biocombustíveis na Plataforma CBIO.
87.
Ressalte-se que, para os fins de que se trata este Comunicado, o CBIO não se
enquadra no conceito de ativo financeiro, conforme critérios estabelecidos no
item 11 do NBC TG 39.
Reconhecimento
e Mensuração Inicial
88.
Para os fins de que se trata este Comunicado, o CBIO é um ativo não financeiro,
incorpóreo, sem substância física, mantido para venda pelo originador no curso
ordinário de seus negócios, portanto, sujeito ao NBC TG 16 - estoques, por
força do item 3(a) do NBC TG 04 - Ativo Intangível.
89.
Os gastos diretamente relacionados à emissão do CBIO devem ser apropriados ao
custo dos CBIOs, registrados em Estoque do
Originador, conforme item 10 do pronunciamento técnico NBC TG 16, até o final
do referido processo de emissão, quando devem ser baixados contra o resultado
no momento do reconhecimento da subvenção.
90.
O CBIO é uma assistência concedida pelo governo aos produtores ou importadores
de biocombustíveis. Portanto, o reconhecimento do ativo CBIO deve ter como
contrapartida uma subvenção governamental nos termos do item 3 da NBC TG 07.
91.
Ao final do processo de emissão, o CBIO deverá ser mensurado inicialmente ao
valor justo do ativo no momento de sua emissão, conforme dispõe o item 23 da
NBC TG 07.
92.
A contrapartida da mensuração ao valor justo do ativo CBIO deve ser registrada
diretamente no resultado, pois no momento de sua emissão as condições
necessárias para sua obtenção já foram cumpridas (cumprimento passado),
conforme item 20 da NCB TG 07.
Mensuração
Subsequente
93.
O valor justo do CBIO, conforme expresso no item 91, deve ser utilizado como
seu custo atribuído na mensuração subsequente, ajustado ao valor realizável
líquido, se menor, em linha com o item 9 do NBC TG 16. A constituição de ajuste
ao valor realizável líquido, ou sua reversão, devem ter como contrapartida o
resultado do período à luz do item 34 do NBC TG 16.
Desreconhecimento
94.
A baixa do CBIO é reconhecida no resultado quando da transferência do seu
controle ao comprador concomitantemente com o reconhecimento da receita de
venda, conforme item 31 da NBC TG 47.
Divulgação
95.
Na data das demonstrações contábeis pode haver CBIOs
em processo de emissão em virtude do prazo concedido pela ANP de até 60 dias
contados da emissão da NF-e de venda de biocombustível para a escrituração na
Plataforma CBIO.
96.
A administração da entidade que reporta deverá divulgar, em notas explicativas,
a quantidade dos CBIOS em estoque e daqueles em processo de emissão.
Contabilização
no intermediário
97.
Entidades que essencialmente compram ou vendam CBIOs
atuam como intermediários. Dependendo de seu modelo de negócio, essa entidade
pode atender a definição de broker-trader, conforme
definido no item 5 da NBC TG 16.
98.
Nos casos em que a entidade atue como intermediário, e seu modelo de negócio
atenda a definição de broker-trader na compra e venda
de CBIOs, ela deve observar os requisitos da Norma
Técnica NBC TG 16, item 3(b), que permite que broker-traders
mensurem seus estoques pelo valor justo deduzido dos custos de venda, com as
alterações posteriores desse valor justo sendo reconhecidas no resultado do
período em que tenham sido verificadas.
99.
Portanto, no caso de entidades que se qualifiquem como intermediários e atendam
a definição de broker-traders de CBIOs,
todos os requisitos contidos na NBC TG 16 devem ser observados, com exceção dos
requisitos de mensuração, que poderão ser realizados pelo valor justo deduzido
dos custos de venda, com alterações na mensuração subsequente sendo
reconhecidas no resultado do período em que ocorrerem. Caso a entidade opte
pela mensuração ao custo histórico, então o valor justo deduzido dos custos de
venda deverá ser divulgado em nota explicativa.
100.
No momento do reconhecimento da receita de venda dos estoques de CBIOs, deve-se reconhecer no resultado do período o
respectivo custo dos CBIOS vendidos e baixados dos estoques.
Contabilização
no usuário final
101.
Para fins desse comunicado, o usuário final de CBIO são os distribuidores de
combustíveis que fizerem uso desses créditos para compensação das emissões
indiretas de GEE oriundas das suas vendas de combustíveis fósseis.
102.
Conforme disposto no artigo 7º da Lei 13.576, o estabelecimento de metas para
aquisição de CBIOs no ano corrente decorre da
comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. Reprise-se o que
dispõe o mencionado artigo:
Artigo
7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada,
para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os
distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de
mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. (Grifos
adicionados).
103.
Nesses moldes, é possível depreender o entendimento de que o fato gerador para
aquisição de CBIOs pelos distribuidores surge à
medida que tais entidades vendem combustíveis fosséis.
104.
A análise de quando surge a obrigação de se adquirir CBIOs
por parte das entidades que comercializam combustível fóssil é condição
determinante para o tratamento contábil preconizado neste Comunicado, pois a
adequada compreensão do fato gerador desta obrigação é parte essencial para se
estabelecer o momento em que tais entidades devem reconhecer contabilmente uma
provisão advinda desta obrigação, nos moldes do item 14 do NBC TG 25.
105.
Convém ressaltar que a ANP divulga em dezembro do ano anterior ao de vigência
da meta definitiva uma estimativa preliminar da quantidade de CBIOs que deverá ser adquirida pelas entidades que
comercializaram combustíveis fósseis. Até março do ano de vigência da meta, a
ANP divulga a meta definitiva de tais obrigações.
106.
Entretanto, conforme disposto no artigo 7º da Lei 13.576, a obrigação de se
adquirir CBIOs decorre da comercialização de
combustíveis fósseis, de modo que as divulgações da ANP podem ser compreendidas
como mera formalização administrativa das obrigações que surgem no ato da
comercialização de tais combustíveis.
107.
Posto isso, em linha com o item 14 do NBC TG 25, as entidades devem, à medida
que comercializem combustíveis fósseis, reconhecer mensalmente uma provisão dos
CBIOs a serem adquiridos.
108.
A título exemplificativo, suponha-se que em janeiro de X0 uma entidade tenha
negociado 1.000 litros de combustíveis fósseis e que a sua melhor expectativa
de mensuração indique que para compensar tal venda será necessário adquirir 10 CBIOs. Portanto, a entidade já deverá em janeiro de X0
reconhecer uma provisão pela melhor estimativa do desembolso exigido (que no
caso seria o valor justo dos CBIOs a serem
adquiridos) para liquidar a obrigação presente, cuja contrapartida deverá ser
registrada no resultado do exercício.
109.
Subsequentemente, a entidade do exemplo anterior deve remensurar
a provisão pela melhor estimativa do valor justo dos CBIOs,
mês a mês, bem como considerar majorações ou reduções por causa de novas
estimativas de comercialização de combustíveis fósseis e dos números
efetivamente divulgados pela ANP em dezembro do ano de X0 e março do ano X1.
110.
Caso na data de reconhecimento da provisão existam CBIOs
que serão usados para liquidar essa obrigação, a provisão deverá ser mensurada
pelo valor contábil desses CBIOs detidos. Somente a
parcela da provisão não coberta deverá ser mensurada pela melhor estimativa do
desembolso de recursos necessários (valor justo do CBIO) para liquidar essa
obrigação na data do balanço.
111.
À medida que as entidades que comercializam combustíveis fósseis realizarem a
aquisição de CBIOs, tais créditos de descarbonização
deverão ser registrados em rubrica específica de ativo intangível, observando o
disposto na NBC TG 04.
112.
A baixa do CBIO deverá ser efetuada em contrapartida ao passivo quando da
aposentadoria desse título para o cumprimento da meta estabelecida para
determinado ano.
113.
Nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a entidade deverá divulgar a
sua meta preliminar, enquanto não divulgada a definitiva para o ano, a
quantidade e valor dos CBIOs adquiridos até a data e
o valor da provisão relacionada ao valor justo dos CBIOs
a serem adquiridos para o cumprimento da meta.
114.
Nos casos em que o usuário final inclua em seu modelo de negócio também a
utilização de CBIOs para a comercialização, ele
deverá seguir a contabilização praticada pelo intermediário para esses CBIOs.
PASSIVO
DECORRENTE DO COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE EMISSÕES DE GEE
(COMPROMISSOS DE DESCARBONIZAÇÃO)
Aspectos
gerais
115.
A aquisição de créditos de carbono (tCO 2 e), seja em
mercado de bolsa de valores, mercado de balcão ou em acordos bilaterais, tem
como pressuposto básico que o adquirente o faz para negociação ou para cumprir
com suas metas de compensação estabelecidas para as emissões (escopos 1, 2 ou
3).
116.
Na qualidade de Usuário Final, que adquire créditos de carbono (tCO 2 e) para aposentadoria no seu processo de compensação,
a entidade deve avaliar a existência de obrigação legal ou não formalizada com
base no compromisso de descarbonização assumido.
117.
A avaliação deve ser efetuada tomando-se por base os requisitos previstos na
NBC TG 25 em relação à definição de obrigação legal e de obrigação não
formalizada.
118.
Em mercados compulsórios, a constatação da existência de obrigação legal é
menos complexa, pois, normalmente, tal constatação é proveniente de contratos,
legislações ou ação legal, não possibilitando à entidade alternativa válida que
não a liquidação da obrigação presente.
119.
Não obstante, o mesmo não pode ser dito quanto à situação dos mercados
voluntários, em relação a eventual existência das obrigações não formalizadas,
que são estabelecidas por meio de uma ação pública da entidade ou de seus
representantes estatutários com poder para tal (como a declaração de um plano
com o compromisso de compensação de suas emissões), a qual pode criar uma
expectativa válida em terceiros de forma que ela não possa atuar de maneira
inconsistente com essa declaração, devendo ser avaliada a necessidade de
reconhecimento de uma obrigação (passivo) que será liquidada conforme o
compromisso assumido.
120.
Elemento fundamental no processo de constatação de uma obrigação presente é a
adequada identificação do evento que cria a obrigação, por nós conhecido como
fato gerador e, principalmente, quando ele ocorre.
Obrigações
não formalizadas
121.
O reconhecimento contábil de compromissos de descarbonização de uma entidade
tem relação direta com a criação de uma expectativa válida em terceiros de que
cumprirá com tais responsabilidades.
122.
O fundamento básico a ser analisado é se o compromisso público assumido pela
entidade é suficientemente específico e detalhado e, portanto, capaz de gerar
expectativa válida em terceiros. Uma política aprovada pelo Conselho
Administração e publicada pela companhia é um exemplo de criação de expectativa
válida em terceiros de que a entidade cumprirá com as responsabilidades
assumidas.
123.
Declarações efetuadas pela entidade, ou seus representantes legais, observado o
fundamento básico descrito no item anterior (122) de levar a efeito ações
futuras de sustentabilidade, podem criar expectativa válida em seus
stakeholders de que foi assumido um compromisso e que ele será cumprido. Esse
contexto pode, por exemplo:
a)
direcionar a alocação de recursos por parte de provedores de capital (dívida ou
patrimônio líquido) que tenham essas ações de sustentabilidade como
"driver" de alocação;
b)
atrair clientes/consumidores que tenham como "driver" o consumo de
produtos/serviços de entidades com esse tipo engajamento;
c)
atrair fornecedores de bens e prestadores de serviços com atuação voltada para
esse ramo de negócio; e
d)
atrair o acompanhamento de Procuradorias, ONGs, público em geral quanto à
capacidade de execução dessas declarações.
124.
Os compromissos assumidos por uma entidade em relação a aspectos climáticos,
incluindo o posicionamento voluntário em relação a emissões de GEE (como, por
exemplo, comprometer-se em ser carbono neutro ou em compensar suas emissões)
devem ser avaliados pela entidade de forma que se conclua se tais compromissos
voluntários podem levar ou não ao reconhecimento de um passivo na forma de uma
provisão em sua posição patrimonial, à medida em que os critérios estabelecidos
nos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
sejam cumpridos.
125.
A Norma Técnica NBC TG 25 define um passivo como "uma obrigação presente
da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que
resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios
econômicos". Na determinação de se um compromisso assumido por uma
entidade leva ao reconhecimento de um passivo, de acordo com as Normas Técnicas
emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, devem ser considerados,
cumulativamente, os três itens indicados na sua definição, detalhados a seguir.
O
compromisso é uma obrigação presente
126.
A NBC TG Estrutura Conceitual define uma obrigação como um dever ou
responsabilidade devida a uma outra parte (seja ela um indivíduo, grupo de
pessoas, entidade, identificável ou não) que a entidade não tenha a capacidade
prática de evitar.
127.
A NBC TG Estrutura Conceitual estabelece ainda que obrigações podem existir
mesmo na ausência de formalizações contratuais, legislações específicas ou
outros meios similares. Podem resultar de práticas usuais, políticas publicadas
ou declarações específicas da entidade na medida em que a entidade não tenha
capacidade prática de agir de modo inconsistente com essas práticas, políticas
ou declarações. A obrigação que surge nessas situações é caracterizada como uma
obrigação não formalizada.
128.
De maneira semelhante, a NBC TG 25 também distingue obrigações legais de
obrigações não formalizadas e define "evento que cria obrigação" como
um "evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com
que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa
obrigação".
129.
Na data de emissão deste Comunicado, dentro do ambiente legal e regulatório no
Brasil, não se tem conhecimento da existência de legislação específica ou outro
tipo de instrumento normativo, além da Lei nº 13.576/2017, que instituiu a
Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), que
determine que as entidades tenham a obrigação legal de realizar a neutralização
ou a compensação de suas emissões de GEE. Dessa maneira, as entidades que, de
forma voluntária, se comprometem com tais metas, devem avaliar se dentro do seu
compromisso e posicionamento surge uma obrigação não formalizada.
130.
De acordo com a NBC TG 25 uma obrigação não formalizada é uma obrigação que
decorre das ações da entidade em que: (a) por via de padrão estabelecido de
práticas passadas, de políticas publicadas ou de declaração atual
suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que
aceitará certas responsabilidades; e (b) em consequência, a entidade cria uma
expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas
responsabilidades.
131.
É importante considerar que não necessariamente sempre existirá relacionamento
causal entre declarações feitas pelas entidades a respeito do seu engajamento
junto às práticas voltadas a sustentabilidade ambiental e à geração de
expectativas válidas em terceiros, cujos efeitos implicarão na saída de
recursos econômicos da entidade que reporta. Nesse contexto, este Comunicado
adota uma abordagem baseada em princípios, indicando que compete às entidades
avaliarem se suas declarações criam ou não provisionamentos contábeis, em linha
com as diretrizes estabelecidas pela NBC TG 25.
132.
Dadas as definições acima mencionadas, a existência de uma obrigação não
formalizada, dentro do conceito que estabelece a NBC TG 25, deve ser analisada
a partir das divulgações de compromissos assumidos, ações, posicionamentos,
práticas, políticas e visões que a entidade que reporta transmite a terceiros.
Se esses eventos originarem expectativas válidas em terceiros de que a entidade
cumprirá com suas responsabilidades, uma provisão deverá ser reconhecida, desde
que atendidos os demais critérios da NBC TG 25. Em seu julgamento a entidade
deve considerar todos os fatos e circunstâncias aplicáveis e determinar com
base nas evidências disponíveis se os critérios para o reconhecimento de um
passivo derivado de obrigação não formalizada foram atendidos.
133.
Declarações suficientemente específicas, políticas publicadas, divulgações em
documentos oficiais da entidade ou outras formas de posicionamento público
podem dar origem a uma obrigação não formalizada que faça com que a entidade
não tenha uma alternativa realista, senão a de cumprir com essa obrigação.
134.
Ressalta-se que declarações de uma entidade que possuam natureza pública, como
exemplificado acima, podem envolver diferentes formas e estarem associadas a
diferentes requerimentos (inclusive legais, regulatórios ou mesmo voluntários
de natureza informativa), não devendo ser vistas como aspectos definitivos, mas
sim como indicadores.
135.
Julgamento deve ser aplicado para avaliar se essas declarações gerariam
expectativa válida em outras partes de que a entidade assumiria certas
responsabilidades associadas a eventos passados e aos quais os compromissos
divulgados venham a se referir.
136.
Fatores que afetam os julgamentos dispostos nos itens 132 a 134 acima podem
incluir, por exemplo:
(a)
A linguagem utilizada nas declarações - uma declaração especificando as ações
que a entidade "irá tomar", "está comprometida a tomar", ou
"se compromete a tomar" pode trazer evidências mais confiáveis de que
a entidade vai cumprir tais comprometimentos se comparado a declarações que se
limitem a descrever ambições, metas ou aspirações.
(b)
A especificidade e status dos planos que suportem as declarações - uma
declaração envolvendo reduções nas emissões de gases do efeito estufa pode
trazer evidências mais confiáveis para criação de expectativa válida em
terceiros na medida em que seja suportada por planos formalmente aprovados e
que detalhem (i) a natureza, o momento e as ações que a entidade irá tomar para
alcançar tais reduções; (ii) milestones
com os quais a entidade tenha se comprometido a atingir como parte de suas
metas de longo prazo; e (iii) como a administração da
entidade medirá o progresso em relação a estes milestones
e metas de longo prazo (por exemplo, quais métricas serão utilizadas).
(c)
O momento relacionado às ações requeridas para cumprir o compromisso -
espera-se que planos de ações no curto e médio prazo sejam menos suscetíveis a
mudanças se comparado a planos de natureza de longo prazo.
(d)
Evidências de progresso alcançado que estejam disponíveis publicamente -
evidências de que a entidade tenha atingido milestones
aos quais havia se comprometido em declarações feitas anteriormente podem
aumentar as expectativas de que venha a alcançar outros milestones
e metas de longo prazo com as quais tenha se comprometido em declarações
recentes e/ou vigentes. Semelhantemente, evidências de que a entidade tenha
falhado no atingimento de milestones pode reduzir
tais expectativas.
137.
A NBC TG Estrutura Conceitual determina que os relatórios financeiros são
elaborados para usuários que têm conhecimento razoável das atividades
comerciais e econômicas e que revisam e analisam as informações de modo
diligente. Desta forma, considerando-se tais características dos usuários, a
entidade deve se utilizar de julgamento para avaliar se determinados
compromissos assumidos criam uma expectativa válida de que a entidade cumprirá
com a obrigação assumida. São exemplos de compromissos eventualmente assumidos
e que não teriam potencial de gerar expectativas válidas em terceiros aqueles
em que a entidade não controla os eventos necessários para a consecução de sua
"meta" declarada, tais como:
(a)
evitar que o aquecimento global ultrapasse um aumento de 1,5ºC em relação ao
século 19;
(b)
eliminar a fome em determinado país em no máximo 50 anos; ou
(c)
reduzir em 25% o desmatamento da Amazônia em 10 anos.
A
obrigação é derivada de eventos já ocorridos
138.
Para que haja um passivo é também requerido que a obrigação presente exista
como resultado de eventos passados, ou seja: (i) a entidade já tiver obtido
benefícios econômicos (os quais podem incluir, por exemplo, produtos ou
serviços) ou tomado uma ação que gera uma obrigação; e (ii)
como consequência, a entidade terá ou poderá ter que transferir um recurso
econômico que de outro modo não teria que transferir.
139.
A referência à "como resultado de eventos passados" é baseada no
conceito de "evento que cria uma obrigação", que a NBC TG 25 define
como um evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com que
a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão cumprir com essa
obrigação.
140.
O risco reputacional, por si só, não é um elemento definidor da existência de
um passivo na data do balanço, devendo ser avaliado em conjunto com outros
fatores, conforme os descritos na NBC TG 25. Entretanto, o risco reputacional é
um indicador que deverá ser considerado no julgamento da entidade quanto à
inexistência de alternativa realista ao cumprimento da obrigação não
formalizada.
141.
As demonstrações contábeis tratam da posição patrimonial da entidade no fim do
seu período de divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso,
nenhuma provisão é reconhecida para gastos que necessitam ser incorridas para
operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos contabilmente são os que já
existem na data do balanço. Nesse sentido, devem ser reconhecidas como provisão
apenas as obrigações que surgem de eventos passados, que existam
independentemente de ações futuras da entidade, como definido pela NBC TG 25.
Logo, compromissos de investimentos futuros em ativos de longo prazo - CAPEX
(capital expenditure) não são base para
reconhecimento de passivo, uma vez que não há um evento passado que cria a
obrigação. Contudo, obrigações legais ou não formalizadas relacionadas à
reestruturação devem ser reconhecidas se atendidos os requerimentos previstos
na NBC TG 25.
142.
Ainda nesse contexto, compromissos relacionados à neutralização ou compensação
de emissões devem ser reconhecidos como passivo somente na medida em que se
refiram a emissões de GEE já realizadas até a data de reporte. Dessa forma,
expectativas de emissões futuras relacionadas a compromissos de compensação já
assumidos não devem ser reconhecidas como passivo, uma vez que o evento passado
que resultaria no reconhecimento da obrigação não ocorreu.
Obrigação
cujo cumprimento se espera que resulte em saída de recursos da entidade
143.
A NBC TG Estrutura Conceitual prevê que uma das formas de a saída de um recurso
econômico produzir benefícios para a entidade é pela possibilidade de se
extinguir passivos por meio da transferência desse recurso econômico.
144.
A entidade pode adquirir créditos de carbono (tCO 2
e) para neutralizar ou compensar suas emissões de carbono: (i) adquirindo-os
junto a outras entidades que comercializam tais ativos no mercado voluntário ou
compulsório; ou (ii) investindo recursos em projetos
próprios ou de terceiros que irão gerar créditos de carbono (tCO 2 e) no futuro, quando de sua conclusão. Tais formatos
de aquisição devem ser divulgados em notas explicativas de modo a permitir que
os usuários das demonstrações contábeis tenham conhecimento das medidas que
estão sendo tomadas, prazo de conclusão, complexidade dos projetos ou
parcerias, de forma que consigam avaliar as rubricas contábeis afetadas.
145.
O cumprimento da obrigação de compensação ou neutralização somente se dará pela
aposentadoria dos créditos certificados, sejam eles adquiridos de entidades que
os comercializam ou através de investimentos em projetos, o que materializa a
saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
Mensuração
inicial e subsequente
146.
Um passivo relativo às obrigações mencionadas nos itens anteriores deve ser
reconhecido na medida em que os referidos fatos geradores ocorrerem e mensurado
de acordo com a NBC TG 25, ou seja, na melhor estimativa da saída de recursos
para cumprir a obrigação presente na data do balanço.
147.
A melhor estimativa da saída de recursos para cumprir a obrigação presente é o
valor que a entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação presente
na data do balanço ou para transferi-la para terceiros.
148.
Nos casos em que a entidade já possua os créditos de carbono (tCO 2 e) para compensar as emissões ocorridas
(aposentadoria), entende-se que a melhor estimativa do valor para cumprir a
obrigação na data do balanço é equivalente ao valor contábil dos créditos de
carbono reconhecidos e que serão utilizados para compensar as obrigações
decorrentes das emissões ocorridas.
149.
Se não houver créditos de carbono (tCO 2 e)
suficientes na data do balanço para cumprimento da obrigação assumida, o valor
do passivo que exceda ao valor contábil dos ativos registrados deve ser
mensurado na melhor estimativa do valor da saída de recursos que será
necessário para cumprir aquela parcela da obrigação não coberta.
150.
Conforme estabelecido pela NBC TG 25, as evidências a serem consideradas no
processo de estimativa podem incluir também informações que tenham surgido após
a data de reporte, mas que evidenciem fatos e circunstâncias existentes naquela
data.
151.
Na avaliação e consideração das incertezas inerentes ao processo de mensuração
destes passivos, deve-se considerar o que determina a NBC TG 25, aplicando-se
os conceitos de valor esperado, ponto médio de escala ou o valor mais provável.
152.
À luz do item 142, o fato gerador do compromisso de compensação de emissões de
GEE é a emissão passada desses gases, isto é, já realizada pela entidade e
devidamente alocada na execução de seus diversos processos (produtivo,
administrativo, comercial, de formação de ativos etc).
O reconhecimento da provisão relativa à tal compromisso terá como contrapartida
diferentes rubricas, conforme a capacidade da entidade de alocar as emissões
aos processos que lhe deram origem. Dessa forma, as seguintes contrapartidas
são possíveis:
a)
Estoque: se a origem da emissão for o processo produtivo vinculado à atividade
principal da entidade;
b)
Ativos em formação: se a origem da emissão for o processo de formação de ativo
imobilizado ou intangível;
c)
Resultado: se a origem da emissão for o processo administrativo ou comercial da
entidade, ou, a entidade não conseguir alocá-la, de forma confiável e não
arbitrária, aos processos descritos nos itens anteriores.
153.
À luz do item 146, a provisão deve ser mensurada pela melhor estimativa da
saída de recursos para cumprir a obrigação presente na data do balanço. Ou
seja, (a) para a parcela da provisão já lastreada por créditos de carbono (tCO 2 e) adquiridos ou gerados pela entidade, seu valor
deve corresponder ao custo de aquisição ou geração do lastro; (b) para a
parcela da provisão sem lastro ou a descoberto, pela melhor estimativa da saída
de recursos para aquisição ou geração do crédito de carbono (tCO 2 e).
Apresentação
e evidenciação
154.
Como determinado pela NBC TG 26, a entidade não deve compensar ativos e
passivos ou receitas e despesas, a menos que a compensação seja exigida ou
permitida por uma Norma Técnica, Interpretação ou Comunicado do CFC.
155.
Este Comunicado estabelece que a entidade deve apresentar os créditos de
carbono (tCO 2 e) detidos de maneira separada dos
passivos por obrigações de neutralização ou compensação, independentemente do
modelo de negócio aplicado.
Extinção
do passivo
156.
A simples obtenção por parte da entidade de um crédito de carbono (tCO 2 e) não extingue a obrigação presente de neutralizar
ou compensar suas emissões. Cada crédito é individualmente identificável por
meio de um número de série rastreável e que é tirado de circulação assim que
este crédito é registrado e retirado do mercado pela entidade em seu benefício.
Esse processo é referido como "aposentadoria do crédito de carbono (tCO 2 e)", que é o processo no qual os benefícios
econômicos do crédito fluem para a entidade por meio da neutralização ou
compensação de suas emissões e, consequentemente, não pode mais ser utilizado
por nenhuma outra entidade.
Divulgação
157.
A NBC TG 25 requer a divulgação da descrição da natureza da obrigação e o
cronograma esperado de quaisquer saídas de recursos econômicos resultantes,
além das principais premissas sobre eventos futuros e incertezas existentes em
relação ao valor ou ao cronograma dessas saídas.
158.
Quando a incerteza no julgamento exercido pela entidade para a determinação da
existência do passivo e/ou sua mensuração é significativa, a entidade deve
divulgar, juntamente com suas políticas contábeis significativas ou em outras
notas explicativas, os julgamentos realizados no processo de aplicação das
políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos
montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis, como determinado pela NBC
TG 26.
159.
Quando a entidade realizar investimentos em ativos de longo prazo (CAPEX) para
cumprir compromisso de redução de emissões previamente assumido, devem ser
efetuadas, no mínimo, as seguintes divulgações: (a) os objetivos, a etapa e o
prazo do projeto ao qual se refere o investimento realizado; (b) as incertezas
relacionadas à recuperação do valor investido nos ativos do projeto (impairment); (c) a confrontação entre os valores realizados
e estimados até o encerramento do período de reporte; e (d) alterações no
projeto original comparativamente ao investimentos realizados pela entidade.
*
Item 159 retificado no DOU 20.12.2024.
Este
Comunicado entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios
sociais iniciados em, ou após, essa data.
*
Vigência acrescentada por força da RET no DOU 20.12.2024.
Aécio
Prado Dantas Júnior
Presidente
do Conselho
MEF42844
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