ATO COTEPE/ICMS 173, DE 19 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF42842 - LEST

 

Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu:

 

  Art. 1º

 

Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2025, ficam divulgados na forma do Anexo Único.

 

 

 Art. 2º

 

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

 ANEXO ÚNICO

 

CALENDÁRIO 2025

 

 

INCISOS DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS nº 110/07;

 

MÊS DE TRANSMISSÃO

 

 

INCISOS DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS nº 199/22;

 

 

INCISOS DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS nº 15/23

 

 

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

I

 

2

 

3

 

3

 

1

 

2

 

2

 

II

 

3

 

4

 

4

 

2 e 3

 

5

 

3,4

 

III

 

6

 

5

 

5

 

4

 

6

 

5

 

IV

 

2,3,6

 

3,4,5

 

3,4,5

 

1,2,3,4

 

2,5,6

 

2,3,4,5

 

V - a

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

V - b

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

CALENDÁRIO 2025

 

 

INCISOS DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

 

MÊS DE TRANSMISSÃO

 

 

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

 

I

 

1

 

1

 

1

 

1

 

3

 

1

 

II

 

2 e 3

 

4

 

2 e 3

 

2

 

4

 

2 e 3

 

III

 

4

 

5

 

4

 

3

 

5

 

4

 

IV

 

1,2,3,4

 

1,4,5

 

1,2,3,4

 

1,2,3

 

3,4,5

 

1,2,3,4

 

V - a

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

Até dia 13

 

V - b

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

Até dia 23

 

 

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas, Ceará - Fernando Damasceno, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Paulo de Oliveira Araújo, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42842

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