RESOLUÇÃO 1751, DE 12 DEZEMBRO DE
2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42840 - IR
Dispõe sobre a multa ao
profissional que deixar de votar na eleição do CRC.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º
Ao
contador ou ao técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), sem
causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor de R$120,00 (cento e
vinte reais).
Art. 2º
O
profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil
seguinte ao término da eleição, para apresentar, no sistema informatizado de
votação, a justificativa de sua falta, conforme as seguintes hipóteses:
I
- questões de saúde impeditivas;
II
- indisponibilidade do acesso à internet; ou
III
- outras causas impeditivas de força maior.
Art. 3º
Fica
dispensada a apresentação de justificativa nas seguintes situações:
I
- estar em débito com o CRC; ou
II
- ter o profissional 70 (setenta) anos de idade ou
mais na data da eleição.
Art. 4º
Aplicada
a multa, o interessado será cientificado da decisão, facultada a interposição
de recurso ao Plenário do CRC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento.
Parágrafo
único. Da decisão do Plenário do CRC caberá recurso ao Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão.
Art. 5º
O
CRC adotará providências para a cobrança da multa de que trata o art. 1º desta
Resolução, na forma e no prazo estabelecidos pelo CFC.
Art. 6º
Esta
Resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.
Art. 7º
Fica
revogada a Resolução nº 1.689, de 16 de março de 2023.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42840
REF_IR