RESOLUÇÃO 1751, DE 12 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42840 - IR

 

Dispõe sobre a multa ao profissional que deixar de votar na eleição do CRC.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

  Art. 1º

 

Ao contador ou ao técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor de R$120,00 (cento e vinte reais).

 

 

 Art. 2º

 

O profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, para apresentar, no sistema informatizado de votação, a justificativa de sua falta, conforme as seguintes hipóteses:

 

I - questões de saúde impeditivas;

 

II - indisponibilidade do acesso à internet; ou

 

III - outras causas impeditivas de força maior.

 

 

 Art. 3º

 

Fica dispensada a apresentação de justificativa nas seguintes situações:

 

I - estar em débito com o CRC; ou

 

II - ter o profissional 70 (setenta) anos de idade ou mais na data da eleição.

 

 

 Art. 4º

 

Aplicada a multa, o interessado será cientificado da decisão, facultada a interposição de recurso ao Plenário do CRC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento.

 

Parágrafo único. Da decisão do Plenário do CRC caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

 

 

 Art. 5º

 

O CRC adotará providências para a cobrança da multa de que trata o art. 1º desta Resolução, na forma e no prazo estabelecidos pelo CFC.

 

 

 Art. 6º

 

Esta Resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.

 

 

 Art. 7º

 

Fica revogada a Resolução nº 1.689, de 16 de março de 2023.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42840

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