DECRETO
48957, DE 13 DEZEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42838 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 121 e 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, no § 27 do art. 13, no inciso XII do caput do art. 21 e no §
3º do art. 49, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS 99/96, de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
O
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
7º (...)
§
2º. Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega
da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,
inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a
suspensão do Imposto sobre a Importação - II e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da
entrega, limitado ao prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no
regime aduaneiro especial.”.
Art. 2º
Fica
acrescido o inciso XI ao caput do art. 22 do Decreto nº 48.589, de 2023,
seguinte redação:
“Artigo
22. (...)
XI
- o valor obtido a partir de dados constantes em documentos extrafiscais que,
isolada ou conjuntamente, guardem relação direta ou indireta com a operação ou
a prestação.”.
Art. 3º
Fica
acrescido o § 21 ao art. 31 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte
redação:
“Artigo
31. (...)
§
21. aproveitamento de crédito do imposto originado de pagamento do ICMS cobrado
pela entrada de mercadorias ou serviços, exigido em auto de infração
contencioso ou denunciado espontaneamente, será efetuado pelo valor original no
período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, inclusive na
hipótese de parcelamento, quando o crédito deverá ser apropriado de forma
parcelada.”.
Art. 4º
Fica
acrescido o § 9º ao art. 40 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte
redação:
“Artigo
40. (...)
§
9º. disposto no inciso V do caput não se aplica aos casos de perdas normais,
assim consideradas aquelas previsíveis na composição do custo e inerentes ao
processo, conforme a atividade exercida pelo contribuinte.
Art. 5º
O
inciso II do parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
50. (...)
Parágrafo
único. (...)
II
- a prestação de serviço de transporte correspondente
poderá ser acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado
o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII".
Art. 6º
O
inciso VII do § 1º do art. 64 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
64. (...)
§
1º. (...)
VII
- comprovação de autorização para o exercício de atividades sujeitas à
regulação e ao controle da Vigilância Sanitária;
Art. 7º
A
alínea “s” do inciso I do caput e o § 3º do art. 70 do Decreto nº 48.589, de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido dos §§ 3º-A a 3º-E:
“Artigo
70. (...)
I
- (...)
s)
o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a
informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às
informações econômico-fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e
prestações realizadas;
(...)
§
3º. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I
e II do caput e observado o disposto nos §§ 2º e 3º-B, quando for o caso, o
contribuinte será intimado, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, a apresentar as razões e a
documentação comprobatória, no prazo de dez dias, prorrogável por igual
período, a critério do Chefe da Administração Fazendária, podendo ser suspensa
a sua inscrição, inclusive durante o prazo de manifestação acima previsto.
§
3º-A. Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e
observado, quando for o caso, o disposto no § 2º, o contribuinte, antes da
suspensão ou do cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, poderá ter rejeitadas as NF-e das quais seja emitente ou
destinatário.
§
3º-B. Na hipótese da alínea “s” do inciso I do caput, sem prejuízo do disposto
no § 3º-A, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte que, estando
obrigado, deixar de entregar por dois meses consecutivos a Dapi,
a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST, a EFD, Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA, o Programa Gerado do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D ou outro documento fiscal exigido
por este regulamento ou previsto em regime especial de tributação a que o
contribuinte esteja submetido.
§
3º-C. A entrega da Dapi, da GIA-ST, da EFD, da DeSTDA e do PGDAS-D sem movimento equipara-se, para fins do
disposto no § 3º-B, à omissão de entrega, se for constatada a emissão ou o
recebimento de documento fiscal no mesmo período de referência.
§
3º-D. Ao suspender a inscrição do contribuinte com base na hipótese contida nos
§§ 3º-B e 3º-C, a autoridade fiscal deverá notificá-lo, preferencialmente, por
meio do DT-e, para que, no prazo de dez dias,
regularize sua situação, observadas, no que couber, as disposições do § 3º e do
art. 76 deste regulamento.
§
3º-E. Decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que o contribuinte promova as diligência determinadas pela autoridade fiscal,
considerar-se-ão irregularmente encerradas as atividades do contribuinte e
poderá ser realizado, fundamentadamente, o cancelamento da sua inscrição
estadual.”.
Art. 8º
O
art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a
seguinte redação:
“Artigo
112. (...)
§
22. Na hipótese do inciso VI do caput, será observado o prazo admitido para a
permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial
§
23. Esgotado o prazo concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, o crédito tributário será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou do bem para admissão no respectivo regime aduaneiro
especial, inclusive nos casos de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias,
com multa e os acréscimos legais.”
Art. 9º
O
inciso II do § 1º do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
seguinte redação:
“Artigo
153. (...)
§
1º. (...)
II
- a saída de produto destinado ao uso ou consumo de
bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo,
observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que,
alternativamente
a)
haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de
combustível ou lubrificante;
b)
a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área
de porto organizado alfandegado;”.
Art. 10.
O
art. 155 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
155. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
inscritas ou não como contribuintes, que realizem operações ou prestações
sujeitas ao imposto, que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a
ocorrência de infração à legislação tributária ou que, em decorrência dela,
tenham obtido qualquer proveito econômico e/ou financeiro.”.
Art. 11.
Os
incisos VI e VIII do caput do art. 159 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
159. (...)
VI
- aplicação de índices técnicos de produtividade no
processo de industrialização, de beneficiamento não industrial ou relacionados
com a prestação de serviço;
(...)
VIII
- auditoria fiscal de processo produtivo industrial e de beneficiamento não
industrial;”.
Art. 12.
O
inciso II do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea
“j”:
“Artigo
13. (...)
(...)
II
- emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada
como finalidade de emissão o código “3 - NF-e de ajuste”, sem destaque do
imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo
constar:
(...)
j)
no campo CST: o código 090.”.
Art. 13.
O
inciso II do caput do art. 16 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea
“g”:
“Artigo
16. (...)
(...)
II
- emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada
como finalidade de emissão o código “3 - NF-e de ajuste”, fazendo constar:
(...)
g)
no campo CST: o código 090.”.
Art. 14.
O
inciso I do caput do art. 17 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea
“g”:
“Artigo
17. (...)
I
- emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada
como finalidade de emissão o código “3 - NF-e de ajuste”, fazendo constar:
(...)
g)
no campo CST: o código 090.”.
Art. 15.
Os
subitens 24.2 e 24.3 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item
acrescido do subitem 24.4:
“
24 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.2 |
A
opção pelo crédito presumido, nos termos do inciso XVIII do art. 185 deste
regulamento abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território
nacional, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. |
|||
24.3
|
A
opção de que trata o subitem 24.2 será exercida em janeiro de cada ano e
mantida por todo o exercício, exceto em relação ao contribuinte em início de
atividade, cuja opção será exercida no primeiro período de apuração. |
|||
24.4 |
O
crédito presumido deverá ser lançado pelo transportador: a) mediante ajuste
no registro E111 da EFD, utilizando o código “MG020002; apuração do ICMS; Outros créditos; referentes ao valor total do crédito
presumido” b) no campo 67 da Dapi. |
”
Art. 16.
O
inciso I do caput do art. 78 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
78. (...)
I
- a mercadoria for entregue em depósito ou for
coletada por empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu
prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do
inciso I e no inciso II do caput do art. 71 desta parte, se comprovado por
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, ou do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, ou comprovada a coleta por
qualquer meio idôneo.
Art. 17.
O
art. 2º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Artigo
2º (...)
§
9º. Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de sessenta dias,
contados do balanço ou, caso a empresa não mantenha escrita contábil, do último
dia do ano civil.
Art. 18.
O
art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
a seguinte redação:
“Artigo
35. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição
tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o
contribuinte observará o disposto nesta seção, bem como no Manual de
Escrituração - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado
disponibilizado no portal Sped da SEF/MG, no que
couber.
Parágrafo
único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao
valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII
deste capítulo, bem como o Manual de Escrituração - Complemento e Restituição
do ICMS ST - Aspecto Quantitativo, disponibilizado no portal SPED da SEF/MG, no
que couber.
Art. 19.
O
Capítulo IV do Título I da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023,
fica acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:
“Seção
VII - Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou
Recolhido por Substituição Tributária
“Artigo
52-A. No retorno ou na devolução de mercadorias, para fins de restituição ou
recuperação do ICMS destacado a título de substituição tributária na nota
fiscal de remessa, o sujeito passivo deverá observar o seguinte:
I
- no retorno a estabelecimento, situado em outra
unidade da Federação:
a)
tratando-se de sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado ou com inscrição estadual suspensa, mediante pedido de
restituição de indébito tributário nos termos do Capítulo III do Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e do
Procedimentos Tributários Administrativos - RP
b)
tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição
tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o
lançamento na GIA-ST
II
- na devolução, integral ou parcial, ao
estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a
título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído,
nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado o disposto nos arts. 37 a 42, todos desta parte;
III
- no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado,
o ICMS destacado a título de substituição tributária será deduzido como crédito
na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante a emissão de
nota fiscal prevista no art. 50 deste regulamento, com o destaque do ICMS,
operação própria e substituição tributária, constantes da nota fiscal de
remessa;
IV
- na devolução, integral ou parcial, ao
estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado
a título de substituição tributária será apropriado como crédito na apuração do
ICMS devido por substituição tributária, mediante ajuste de documento constante
no Manual de Ajuste por Documento disponibilizado no Portal do SPED da SEF.
Art. 20.
O
§ 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica
acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Artigo
235. (...)
§
8º. (...)
VIII
- na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior,
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, prevista no item 65 da Parte 1
do Anexo II, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR."
Art. 21.
O
subitem 8.1 do item 8 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
8 |
(...) |
8.1 |
A
suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade
equivalente de botijões no prazo de trinta dias, contado da respectiva
remessa. |
".
Art. 22.
Ficam
revogados, a partir de 1º de janeiro de 2025, os regimes especiais concedidos
com base no disposto no subitem 24.3 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do
Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, ressalvados os que tratem também de
outras matérias, que permanecem vigentes quanto às questões não relacionadas ao
referido subitem 24.
Art. 23.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023:
I
- o subitem 14.2 do item 14 da Parte 1 do Anexo II;
II
- a subalínea “b.3” da
alínea “b” do subitem 36.1 do item 36 da Parte 1 do Anexo VII.
III
- o art. 43 da Parte 1 do Anexo V
Art. 24.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, relativamente ao art. 15.
Belo
Horizonte, aos 13 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil
ROMEU
ZEMA
MEF42838
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