DECRETO
12312, DE 16 DEZEMBRO DE 2024 - MEF42835 - AD
Regulamenta
a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de
pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a
isolamento e internações compulsórios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para dispor
sobre a Comissão Interministerial de Avaliação e a concessão de pensão especial
às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até
31 de dezembro de 1986, a internação em hospitais-colônia ou a isolamento
domiciliar ou em seringais e às filhas e aos filhos que foram separados dos
genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
Art. 2º
Será
concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento
pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal.
Parágrafo
único. A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e
personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.
Art. 3º
Os
requerimentos de pensão especial deverão ser endereçados à Ministra de Estado
dos Direitos Humanos e da Cidadania e encaminhados com os documentos e as
informações comprobatórios do cumprimento, pelos requerentes, dos requisitos de
que trata este Decreto.
§
1º. A Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 2º, § 1º, da
Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, emitirá parecer prévio para subsidiar
a decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania quanto ao
deferimento ou ao indeferimento dos requerimentos de que trata o caput.
§
2º. Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disciplinará
o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas
complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
§
3º. Serão restituídos os requerimentos que apresentem inconsistência,
divergência ou falta de informações indispensáveis, conforme o disposto no ato
da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania de que trata o § 2º.
Art. 4º
A
Comissão Interministerial de Avaliação é composta por três representantes dos
seguintes órgãos:
I
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um a coordenará;
II
- Ministério da Saúde;
III
- Ministério da Previdência Social; e
IV
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§
1º. Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§
2º. Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado
dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º
A
Comissão Interministerial de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador, por proposição de quaisquer de seus membros.
§
1º. O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo,
dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§
2º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão
terá o voto de qualidade.
§
3º. A Comissão poderá, em seus trabalhos, subdividir-se em subcolegiados,
desde que cumpram os quóruns previstos no § 1º.
§
4º. A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas e privadas, pesquisadores e especialistas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§
5º. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar
representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas
filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para
participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§
6º. É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito da Comissão sem a
prévia anuência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º
A
Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação será exercida
por unidade administrativa designada pela Ministra de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
Art. 7º
Os
membros da Comissão Interministerial de Avaliação que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
Art. 8º
A
participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
À
Comissão Interministerial de Avaliação compete:
I
- instaurar os processos administrativos para
verificar a elegibilidade de pessoas requerentes às hipóteses de pensão
especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007;
II
- realizar diligências e solicitar provas sempre que
necessário à instrução dos processos de que trata o inciso I;
III
- manter base de dados sobre os requerimentos apresentados à Comissão, com as
informações de identificação e documentação, as características demográficas e
o tipo de violação alegada pelas pessoas requerentes;
IV
- encaminhar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos
e da Cidadania o parecer prévio sobre o enquadramento da solicitação de cada
requerente da pensão especial em uma das quatro hipóteses expressas nos art. 1º
e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, conforme o disposto no
art. 10, caput, incisos I a IV, deste Decreto;
V
- propor e acompanhar medidas de preservação da
memória documental, oral, física e arquitetônica sobre a internação e o
isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase e suas consequências;
VI
- propor e acompanhar medidas de enfrentamento da
discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de
filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da
internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e
isolamento compulsórios;
VII
- apresentar relatório anual com a relação completa dos processos submetidos à
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para decisão final; e
VIII
- cumprir com as obrigações estabelecidas pela Ministra de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania no ato de que trata o art. 3º, § 2º.
Art. 10.
Para
verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que
tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a
Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de:
I
- na hipótese de requerimentos de pessoas
compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de
internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase
anteriores a 31 de dezembro de 1986;
II
- na hipótese de requerimentos de pessoas
compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento
domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a
31 de dezembro de 1986;
III
- na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a
isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza
compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
e
IV
- na hipótese de filhas e filhos separados dos
genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do
enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos
I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro
de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou
adolescente.
§
1º. Para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação
compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros
ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório,
colônia ou em outra instituição congênere.
§
2º. Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais,
testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista
no art. 3º, § 2º.
Art. 11.
A
pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa
requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou
com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de
responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º
da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo
único. Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com
alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão
Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro
requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente.
Art. 12.
O
valor da pensão especial será estabelecido anualmente em ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Previdência Social,
que disporá sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 13.
O
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá firmar instrumentos
específicos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e
municipais e com organizações da sociedade civil e organismos internacionais
para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14.
Após
a publicação do ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
com deferimento de requerimento da pensão especial de que trata este Decreto, o
processo administrativo será enviado ao INSS para o processamento, a manutenção
e o pagamento da pensão especial.
Art. 15.
A
pensão especial será paga diretamente ao beneficiário ou ao procurador
constituído especialmente para esse fim.
§
1º. O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, no
mínimo, a cada doze meses, observado o disposto no ato a que se refere o art.
3º, § 2º.
§
2º. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de
responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar qualquer evento
que possa prejudicar a procuração, principalmente em relação ao óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.
Art. 16.
Da
decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a
cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 caberá apenas um
recurso, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.
§
1º. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania receberá denúncias sobre
eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial por meio
da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e as
encaminhará aos órgãos competentes.
§
2º. A concessão da pensão especial de que trata este Decreto poderá ser revista
de ofício pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme os
procedimentos estabelecidos no ato previsto no art. 3º, § 2º.
Art. 17.
As
atividades da Comissão Interministerial de Avaliação serão custeadas por
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente ao orçamento dos órgãos
participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
estabelecidos.
Art. 18.
Ficam
revogados:
I
- o Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007; e
II
- o Decreto nº 6.438, de 22 de abril de 2008.
Art. 19.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé
Maria Evaristo dos Santos
MEF42835
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