AJUSTE
SINIEF 32, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42834 - IR
Altera
o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de
2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- o inciso II do § 3º da cláusula quinta:
"II
- identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de
informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de
emissão.";
II
- o "caput" da alínea "b" do
inciso I do § 3º da cláusula décima:
"b)
por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de
cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:";
III
- o inciso III da cláusula décima quarta:
"III
- o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
IV
- o inciso II do § 2º da cláusula décima quinta:
"II
- ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.";
V
- o inciso II do § 2º da cláusula décima quinta-A:
"II
- ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;";
VI
- o § 1º da cláusula décima sexta:
"§
1º. O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.";
VII
- o § 2º da cláusula décima sétima:
"§
2º. Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data
de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do
destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que
ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.".
Cláusula segunda
O
§ 4º fica acrescido à cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 19/16 com a seguinte
redação:
"§
4º. A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve
constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados
à NFC-e entregues ao consumidor final.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir:
I
- do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula segunda;
II
- da sua publicação em relação aos demais
dispositivos.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42834
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