CONVÊNIO
ICMS 174, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42832 - IR
Altera
o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 199, de
15 de dezembro de 2017.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O
item 32.0 fica acrescido ao Anexo XXIV - Veículos Automotores - do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de
19 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
"ANEXO
XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
32.0 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros
veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para
propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
".
Cláusula segunda
A
cláusula segunda do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, publicado
no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula
segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as
disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:
I
- de remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
II
- com bens e mercadorias classificados no CEST
25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do
Sul e São Paulo.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42832
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