INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2240, DE 11 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42831 - IR
Dispõe
sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1.999, e no art. 38, § 3º, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde -
Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do
disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014.
Art. 2º
O
Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física
com registro regular perante o respectivo conselho profissional.
CAPÍTULO II
DA
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
Art. 3º
É
obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de
serviços de saúde pelos seguintes profissionais:
I
- dentistas;
II
- fisioterapeutas;
III
- fonoaudiólogos;
IV
- médicos;
V
- psicólogos; e
VI
- terapeutas ocupacionais.
§
1º. Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de
serviços no momento de seu pagamento.
§
2º. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços,
deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.
§
3º. No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte
verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório
- Carnê-Leão, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
Art. 4º
Na
hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o
profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57,
caput, inciso I, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA
FORMA E DO PRAZO DE EMISSÃO
Art. 5º
A
emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível
no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita
Federal para dispositivos móveis e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF:
a)
do prestador do serviço;
b)
do beneficiário; e
c)
do responsável pelo pagamento;
II
- número de registro do prestador do serviço no
respectivo conselho profissional;
III
- data da emissão;
IV
- data do pagamento; e
V
- valor do pagamento.
Art. 6º
O
acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado
por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional
de saúde ou de representante por ele designado.
§
1º. A designação do representante a que se refere o caput deverá ser realizada
por meio de procuração eletrônica emitida no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no portal único gov.br na Internet, no
endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
§
2º. As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão
disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal/centrais-de-conteudo/download/app/rfb>.
Art. 7º
Caso
seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do
serviço ou por seu representante no prazo de dez dias, contado da data de
emissão.
Art. 8º
É
permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de
qualquer procedimento de ofício, observado o disposto no art. 3º, § 3º.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis
editará ato para definir o prazo máximo para a emissão retroativa de que trata
o caput.
CAPÍTULO IV
DOS
DADOS CADASTRAIS DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 9º
Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa, caberá aos respectivos conselhos
profissionais manterem atualizadas, perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, as informações cadastrais relativas ao registro dos
profissionais de saúde mencionados no art. 3º, caput.
Parágrafo
único. A forma e a periodicidade da atualização a que se refere o caput serão
definidas em ato específico da Cofis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 10.
O
Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.
Art. 11.
Até
que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º, parágrafo único, a
atualização cadastral realizada pelos conselhos profissionais deverá ser
efetuada com observância das orientações definidas pela Cofis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 12.
Esta
Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor:
I
- na data de sua publicação, em relação aos arts. 10 e 11; e
II
- em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais
dispositivos.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42831
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