CONVÊNIO
ICMS 182, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42830 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o
cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto
alfandegado.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
§§ 1º, 2º e 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro
de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes redações:
"§
1º. Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se
verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do
importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios
específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº
199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§
2º. O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro
manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI,
Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento
ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do
ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181,
de 6 de dezembro de 2024.
§
3º. Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM
2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a
conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda
a ordem emitida pelo importador.".
Cláusula segunda
O
§ 1º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/02 com a
seguinte redação:
"§
1º-A. Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH)
2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela
do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios
específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o
Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
MEF42830
REF_LESTMG