CONVÊNIO
ICMS 180, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42828 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110,
de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro
de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- o "caput":
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, ficam
autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST - 06.019.00 situado em outra unidade da Federação, a condição
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
incidente sobre as operações com esses produtos.";
II
- o § 3º:
"§
3º. Os combustíveis e lubrificantes constantes no "caput", não
derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao
disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição
Federal.".
Cláusula segunda
O
item 19.0 fica acrescido ao Anexo VII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2018, com a seguinte redação:
"ANEXO
VII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
19.0 |
06.019.00 |
2710 |
Naftas,
exceto a Nafta petroquímica. |
".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42828
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