CONVÊNIO
ICMS 179, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42827 - LEST
Altera
o Convênio ICM nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As
cláusulas trigésima quarta-A e trigésima quarta-B
ficam acrescidas ao Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, publicado no
Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, com as seguintes redações:
"Cláusula
trigésima quarta-A. As disposições
da cláusula oitava não se aplicam aos Estados do Pará, Paraná e do Rio
Grande do Sul.”
“Cláusula
trigésima quarta-B. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados da
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco,
Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42827
REF_LESTMG