CONVÊNIO
ICMS 177, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42825 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam
como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01,
1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de
navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
§§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 49, de 25 de
abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2024,
com as seguintes redações:
"§
4º. Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de
2021, a anuência prevista no "caput" fica dispensada até 31 de março
de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas
onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento.
§
5º. Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste
convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o
"caput", ficam convalidados no período de 1º de julho até a data de
publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste
convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42825
REF_LESTMG