CONVÊNIO
ICMS 176, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42824 - LEST
Dispõe
sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que
emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62,
instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, e dá outras
providências.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer regras às empresas
prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo
62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.
§
1º. Nas hipóteses não contempladas por este convênio, observar-se-ão as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
§
2º. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à
elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das
contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas,
tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde
atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
§
3º. Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro
razão auxiliar a que se refere o § 2º, e os respectivos documentos que
comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas,
escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos
fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos
prescricional e decadencial, no prazo e forma definidos na legislação de cada
Unidade da Federação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência
de estipulação diversa de prazo.
Cláusula segunda
A
empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em cada Unidade da
Federação de sua área de atuação, deverá manter apenas um de seus
estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando
nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer
sua atividade.
Parágrafo
único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem
como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério de cada Unidade da
Federação, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com
mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC - por satélite, do estabelecimento responsável pela
distribuição dos sinais televisivos.
Cláusula terceira
O
imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do "caput"
da cláusula segunda, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de
um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma
e prazos previstos na legislação da Unidade da Federação de sua localização,
ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma
especial.
§
1º. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e
operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§
2º. Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo
localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes
iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o
prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da
Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio
ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva
legislação quanto à forma de recolhimento do imposto.
Cláusula quarta
Deverão
ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as
demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022,
inclusive quanto:
I
- ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II
- ao faturamento centralizado;
III
- à modalidade pré-paga de prestação.
Cláusula quinta
O
disposto neste convênio não dispensa a escrituração dos livros fiscais
previstos na legislação pertinente.
Cláusula sexta
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42824
REF_LESTMG