CONVÊNIO
ICMS 173, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42822 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos
para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de
2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- a ementa:
"Uniformiza
procedimentos para tratamento tributário do ICMS na entrada de bens ou
mercadorias estrangeiras no país";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas
legislações os critérios para cobrança ou exoneração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo
único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da
Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas
de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, ou Documento
Estadual de Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual
tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária
indicada pelo importador.";
III
- da cláusula terceira:
a)
os incisos I e II do "caput":
"I
- o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá
o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação
por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação
do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação
de bens ou mercadorias importadas;
II
- o depositário do recinto alfandegado do local onde
ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade
federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da
entrega da mercadoria no campo 9 da GLME.";
b)
o inciso II do § 3º:
"II
- número da Declaração Única de Importação - DUIMP,
número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de
Importação - DSI.";
IV
- da cláusula quarta:
a)
o "caput":
"Cláusula
quarta. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a
exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art.
12, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o
resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco
Estadual ao módulo de "Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio
Exterior.";
b)
o § 1º:
"§
1º. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em
seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de
circulação dentro do seu próprio território.";
c)
os §§ 3º e 4º:
"§
3º. A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de
que tratam os §§ 2º e 2º-A ou quando emitida de forma contrária à liberação,
cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou
sanar os erros apontados, conforme o caso.
§
4º. Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado
"despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de
14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as
obrigações previstas nos §§ 2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade federada
de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto
alfandegado que receber a carga desembarcada.";
V
- o "caput" da cláusula quinta:
"Cláusula
quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser
cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do
importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída
com todas as vias, nas seguintes hipóteses: ";
VI
- o Anexo Único na forma do Anexo Único deste
convênio.
Cláusula segunda
Os
dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85/09 com
as seguintes redações:
I
- o § 2º-A à cláusula quarta:
"§
2º-A. Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH)
2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela
do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da
Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS
recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº , de 6 de dezembro de 2024.";
II
- as cláusulas oitava-A e oitava-B:
"Cláusula
oitava-A. Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações:
I
- nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da
Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos
previstos nos parágrafos §1º e §3º, inciso I do referido Convênio;
II
- nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da
Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação
(DSI), na forma do art. 5.º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III
- nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por
Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de
Remessa - DIR;
IV
- nas entradas de bens ou mercadorias importados do
exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada
de Importação - DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de
nacionalidade estrangeira;
V
- nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as
importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI,
por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando
destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI
- nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos
e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a
espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII
- nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal;
VIII
- nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial
de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal.
Cláusula oitavaB
A
exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo
que resulte em alteração da carga tributária.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
ANEXO ÚNICO
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MEF42822
REF_LESTMG