AJUSTE
SINIEF 34, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42821 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura
de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I
- o § 3º da cláusula primeira:
"§
3º. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom
previsto no "caput" a partir de 1º de novembro de 2025.";
II
- a cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve
estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de
contribuintes do ICMS estiver inscrito.
§
1º. O credenciamento a que se refere o "caput" pode ser:
I
- voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II
- de ofício, quando efetuado pela administração
tributária.
§
2º. Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o
contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações -
NFST, modelo 22.";
III
- os incisos I e II da cláusula décima sétima:
"I
- caso a NFCom não seja
cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos
valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes,
o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento
fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o
número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou
os valores indevidamente pagos;
II
- caso a NFCom seja emitida
com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de
Substituição, referenciando a NFCom com erro e
consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o
motivo do erro)";".
Cláusula segunda
O
§ 3º fica acrescido à cláusula décima nona do Ajuste SINIF nº 7/22 com a
seguinte redação:
"§
3º. Durante o período de transição para a NFCom,
poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I
- quando apenas o prestador de serviço que efetuará a
cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja
cobrança será efetuada por terceiro:
a)
fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente
de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com
base no arquivo XML recebido; e
b)
emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom),
em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do
imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II
- quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança
será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom,
fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas
emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.".
Cláusula terceira
O
§ 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/22 fica revogado.
Cláusula quarta
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir:
I
- do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação em relação ao inciso III da cláusula primeira;
II
- da sua publicação em relação aos demais
dispositivos.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42821
REF_LESTMG