AJUSTE
SINIEF 33, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42820 - LEST
Dispõe
sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na
transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Na
remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas
primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de
outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no
campo:
I
- Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria -
Estabelecimentos mesmo titular";
II
- Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco,
o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";
III
- Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo
"6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros",
conforme o caso;
IV
- Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V
- Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor
zerado";
VI
- Alíquota do imposto - pICMS, "valor
zerado";
VII
- Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser
transferido, caso exista.
Parágrafo
único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os
limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
Cláusula segunda
Este
ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação
tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42820
REF_LESTMG