AJUSTE
SINIEF 27, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42816 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal,
modelo 4.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de
7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de
2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- o "caput":
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a
obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9
de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I
- 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a)
interestaduais;
b)
internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em
qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II
- 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores
rurais.";
II
- os §§ 1º e 2º:
"§
1º. A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do
"caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§
2º. A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao
previsto nos incisos I e II do "caput".".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42816
REF_LESTMG