AJUSTE
SINIEF 22, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42813 - AD
Dispõe
sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de
aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de
2011.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos para
regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem
venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste ajuste considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho
voado.
Cláusula segunda
Na
saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o
estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio
nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para
acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo
único. A NF-e conterá, no campo de "Informações Adicionais de Interesse do
Fisco" - "infAdFisco", a identificação
completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão,
"Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".
Cláusula terceira
Quando
se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para
efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação
tributária da unidade federada de origem do trecho.
Cláusula quarta
Nas
vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam
autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos
demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I
- no campo "Informações Adicionais de Interesse
do Fisco" - "infAdFisco", a
identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II
- no campo "Identificador do processo ou ato
concessório" - "nProc", o número do
Ajuste SINIEF "22/24";
III
- no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
IV
- no campo "Tipo do ato concessório" -
"tpAto", o código "14=Ajuste
SINIEF".
§
1º. Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a
do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§
2º. A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96
(noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Cláusula quinta
O
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve
conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A
NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a
aterrissagem".
Cláusula sexta
Será
emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis)
horas contadas do encerramento do trecho voado:
I
- NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II
- NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu
estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá
referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá
a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Cláusula sétima
Na
hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da
aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada
de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Cláusula oitava
O
Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da
União de 8 de agosto de 2011, fica revogado.
Cláusula nona
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42813
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