AJUSTE
SINIEF 21, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42812 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime
especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais
eletrônicos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
§§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de
dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2019, com as seguintes redações:
"§
3º. Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de
uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora
poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e
hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de
"Emissão de contingência DANFE off-line da NFF".
§
4º. Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime
especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168
(cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a
operação será considerada desacobertada de documento
fiscal.".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2025.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42812
REF_LESTMG