PORTARIA
495, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42811
- AD
Altera
a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento
de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
10. (...)
(...)
§
3º. Ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput o
interessado participante do Confia." (NR)
"Artigo
12. (...)
(...)
§
4º. A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária,
caso o interessado seja participante do Confia e haja convergência de
entendimento entre as partes." (NR)
"Artigo
16. (...)
§
1º. (...)
§
2º. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério das partes,
para até noventa dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de
consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização, desde que a
prorrogação esteja consignada no termo de consensualidade." (NR)
"Artigo
17-A. Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento
consensual estarão protegidos por sigilo." (NR)
Art. 2º
Para
fins do disposto no art. 1º, o art. 17-A fica posicionado no Capítulo IV da
Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42811
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