CONVÊNIO
ICMS 150, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42810 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e
dedução do imposto.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
§ 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS no 15, de 31 de março de 2023,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§
1º. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver
recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento
indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de
comercialização.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 1º mês
subsequente ao da publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42810
REF_LESTMG