CONVÊNIO
ICMS 149, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42809 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar
no 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
inciso I da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I
- constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação
monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;".
Cláusula segunda
O
inciso I da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março
de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I
- constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação
monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42809
REF_LESTMG