CONVÊNIO
ICMS 171, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42806 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades
federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado
com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias
relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como
ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos
termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por
estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em
seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com
redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências
de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
§
1º. As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer
as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
§
2º. Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação
subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre
estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS
diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o
§ 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".
Cláusula segunda
Os
itens 56 e 57 ficam acrescidos ao anexo único do Convênio ICMS nº 34/22 com as
seguintes redações:
"ANEXO
ÚNICO"
"
ITEM |
NCM |
MERCADORIAS |
56 |
2933.19.90 |
Fluindapyr |
57 |
2934.99.39 |
Bixlozone |
".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42806
REF_LESTMG