CONVÊNIO
ICMS 163, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42805 - LEST
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 61,
de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou
fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos
que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº
61, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio
de 2024.
Cláusula segunda
O
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/24 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por
cooperativas e associações de catadores.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42805
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