PROCESSO DE CONSULTA N° 291 / 24
- MEF42804-AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
Ementa:
OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As
receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à
incidência da Contribuição para o PIS\Pasep. Dispositivos Legais: Constituição
Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, §
5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não
se sujeitam à incidência da Cofins. Dispositivos Legais:
Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso
I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e
8º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 5.12.2024
Data
da Publicação: 10.12.2024
MEF42804
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