CONVÊNIO
ICMS 135, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42799 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as unidades
federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de
importação realizadas por remessas postais ou expressas.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, DF, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho
de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução
da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação realizadas
por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas
inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual,
independentemente da classificação tributária do produto importado.".
Cláusula segunda
A
cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS nº
81/23 com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira-A. Os Estados e o Distrito Federal ficam
autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste
convênio.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42799
REF_LESTMG