DECRETO
48955, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42797 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 8º do art. 29 e no caput do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, no art. 1º do Decreto nº 48.622, de 30 de maio de 2023, e no Convênio
ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º
O
inciso III do § 1º do art. 84 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
84. (...)
§
1º. (...)
III
- ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no
Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento
do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso X do
caput do art. 112 deste regulamento.”.
Art. 2º
O
caput do art. 104 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
104. A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita
via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 150 a 159 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 3º
O
inciso II do caput do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
185. (...)
II
- industrialização é qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e
4º, tais como:
(...)”.
Art. 4º
O
§ 1º do art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
11. (...)
§
1º. O contribuinte detentor original de crédito acumulado deverá apresentar,
além do demonstrativo a que se refere o caput, planilha eletrônica em formato
Excel contendo relação das operações:
I
- de exportação direta, com a identificação das NF-e,
com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quantidade
e descrição do produto, Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e valor
da operação, número da Declaração Única de Exportação - DU-E e data de sua
averbação;
II
- de remessa com fim específico de exportação,
contendo, além do indicado no inciso I, os números das respectivas NF-e de
exportação emitidas pelas empresas exportadoras.”.
Art. 5º
O
caput do art. 23 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
23. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações
isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e
eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo X,
poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.”
Art. 6º
O
item 34 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
34 |
(...) |
0,21%
(vinte um centésimos por cento) do imposto debitado
nas operações promovidas pelo contribuinte. |
(...) |
(...) |
”.
Art. 7º
O
caput e o § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
21. Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e ou
para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte imprimirá o DANFE.
§
1º. Para a impressão do DANFE, será observado o seguinte:
(...)”.
Art. 8º
O
§ 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
24. (...)
§
3º. Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 21 desta parte, havendo os
problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá imprimir, em no
mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE
Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas
nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.”.
Art. 9º
O
inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
157. (...)
II
- no momento da entrada da mercadoria no
estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.”.
Art. 10.
O
caput do art. 142 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
142. Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade
superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura,
treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva,
tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto
ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida
a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de
sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Delegado
Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.”.
Art. 11.
O
caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
206. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá
emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador,
sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1
do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa
de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP
5.901
ou
6.901, conforme o caso.”.
Art. 12.
O
§ 3º do art. 289 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
289. (...)
§
3º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a
critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.”.
Art. 13.
A
alínea “b” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do
Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
322. (...)
§
1º. (...)
I
- (...)
b)
registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do
SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que
se ampara a transferência;
II
- o destinatário do crédito deverá registrar a nota
fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o
valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se
ampara.”.
Art. 14.
O
caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
332. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do
estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime
especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição
ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste regulamento,
adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:
(...)”.
Art. 15.
O
§ 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
352. (...)
§
3º. Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e
a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio
emitente, observando, para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e
2º do art. 353 desta parte, facultada a impressão do DANFE.”.
Art. 16.
O
caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
474. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471
desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o
oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento
depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste
regulamento, na alínea “b” do inciso III e no § 1º, ambos do art. 102 da Parte
1 do Anexo VII.”.
Art. 17.
O
caput do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
19. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de
2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos
exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e
os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da
Parte 1 do Anexo II, observado ainda o disposto no art. 20 desta parte.”.
Art. 18.
O
subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
5 |
(...) |
5.2 |
O
retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal
emitida ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE impresso no
momento da remessa. |
”.
Art. 19.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de julho de 2023, relativamente aos seguintes dispositivos do
Decreto nº 48.589, de 2023:
I
- ao inciso III do § 1º do art. 84;
II
- ao caput do art. 104;
III
- ao inciso II do caput do art. 185;
IV-
ao item 34 da Parte 1 do Anexo IV;
V
- ao caput e ao § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V;
VI
- ao § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V;
VII
- ao inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII;
VIII
- ao caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII;
IX
- à alínea “b” do inciso I e ao inciso II, ambos do §
1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII;
X
- ao caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII;
XI
- ao § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII;
XII
- ao caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII;
XIII
- ao caput do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII;
XIV
- ao subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX.
Belo
Horizonte, aos 9 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42797
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