DECRETO 48955, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42797 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 e no caput do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 1º do Decreto nº 48.622, de 30 de maio de 2023, e no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O inciso III do § 1º do art. 84 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 84. (...)

 

§ 1º. (...)

 

III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso X do caput do art. 112 deste regulamento.”.

 

 

 Art. 2º

 

O caput do art. 104 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 104. A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 150 a 159 da Parte 1 do Anexo V.”.

 

 

 Art. 3º

 

O inciso II do caput do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 185. (...)

 

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, tais como:

 

(...)”.

 

 

 Art. 4º

 

O § 1º do art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 11. (...)

 

§ 1º. O contribuinte detentor original de crédito acumulado deverá apresentar, além do demonstrativo a que se refere o caput, planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações:

 

I - de exportação direta, com a identificação das NF-e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quantidade e descrição do produto, Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e valor da operação, número da Declaração Única de Exportação - DU-E e data de sua averbação;

 

II - de remessa com fim específico de exportação, contendo, além do indicado no inciso I, os números das respectivas NF-e de exportação emitidas pelas empresas exportadoras.”.

 

 

 Art. 5º

 

O caput do art. 23 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 23. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo X, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.”

 

 

 Art. 6º

 

O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

34

 

(...)

 

0,21% (vinte um centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte.

 

(...)

 

(...)

 

 

”.

 

 

 Art. 7º

 

O caput e o § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 21. Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte imprimirá o DANFE.

 

§ 1º. Para a impressão do DANFE, será observado o seguinte:

 

(...)”.

 

 

 Art. 8º

 

O § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 24. (...)

 

§ 3º. Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 21 desta parte, havendo os problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá imprimir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.”.

 

 

 Art. 9º

 

O inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 157. (...)

 

II - no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.”.

 

 

 Art. 10.

 

O caput do art. 142 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 142. Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.”.

 

 

 Art. 11.

 

O caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 206. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901

 

ou 6.901, conforme o caso.”.

 

 

 Art. 12.

 

O § 3º do art. 289 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 289. (...)

 

§ 3º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.”.

 

 

 Art. 13.

 

A alínea “b” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 322. (...)

 

§ 1º. (...)

 

I - (...)

 

b) registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

 

II - o destinatário do crédito deverá registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se ampara.”.

 

 

 Art. 14.

 

O caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 332. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

 

(...)”.

 

 

 Art. 15.

 

O § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 352. (...)

 

§ 3º. Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando, para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 353 desta parte, facultada a impressão do DANFE.”.

 

 

 Art. 16.

 

O caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 474. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea “b” do inciso III e no § 1º, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.”.

 

 

 Art. 17.

 

O caput do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 19. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, observado ainda o disposto no art. 20 desta parte.”.

 

 

 Art. 18.

 

O subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

5

 

(...)

 

5.2

 

O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal emitida ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE impresso no momento da remessa.

 

 

”.

 

 

 Art. 19.

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023, relativamente aos seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 2023:

 

I - ao inciso III do § 1º do art. 84;

 

II - ao caput do art. 104;

 

III - ao inciso II do caput do art. 185;

 

IV- ao item 34 da Parte 1 do Anexo IV;

 

V - ao caput e ao § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V;

 

VI - ao § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V;

 

VII - ao inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII;

 

VIII - ao caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII;

 

IX - à alínea “b” do inciso I e ao inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII;

 

X - ao caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII;

 

XI - ao § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII;

 

XII - ao caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII;

 

XIII - ao caput do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII;

 

XIV - ao subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX.

 

 

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42797

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