LEI
11783, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42793 - AD
Dispõe
sobre regras de licenciamento, regularização, modificação e reconversão de
edificações e de projetos e institui medidas de incentivo fiscal para fomentar
o fortalecimento do Hipercentro e adjacências como centralidade principal do
Município.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta
lei estabelece regras de licenciamento, regularização, modificação e
reconversão de edificações e de projetos e institui medidas de incentivo
fiscal, para fomentar o fortalecimento do Hipercentro e adjacências como
centralidade principal do Município.
§
1º. São objetivos específicos desta lei, em compatibilidade com os princípios e
as diretrizes do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 11.181,
de 8 de agosto de 2019, bem como com os compromissos do Município com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e com a Nova Agenda Urbana -
NAU:
I
- fomento à produção de moradia de forma sustentável e
inclusiva, por meio de política habitacional que garanta acesso à moradia digna
para os diversos grupos sociais, inclusive a população em situação de rua, e
coíba práticas que levam à exclusão social, como a especulação imobiliária e a
gentrificação;
II
- modernização do parque imobiliário construído a
partir da diversidade de apropriação e da inserção de mecanismos de
sustentabilidade nas edificações existentes;
III
- utilização intensiva dos terrenos em área de alta capacidade de suporte da
infraestrutura urbana;
IV
- propagação de gentilezas urbanas instituídas pelo
Plano Diretor;
V
- incentivo à mobilidade ativa e à maximização da
utilização do transporte coletivo;
VI
- aumento de densidade populacional na região do
Município, considerando os conceitos de cidade compacta e de unidade de
vizinhança qualificada;
VII
- adequação de edificações existentes aos padrões de segurança e
acessibilidade, ampliando a oferta de imóveis disponíveis para o adensamento
populacional;
VIII
- identificação de imóvel não utilizado ou subutilizado e imediata aplicação
dos instrumentos previstos na Lei nº 11.216, de 4 de fevereiro de 2020, com a
finalidade de ampliar as oportunidades de moradia popular.
§
2, Esta lei se aplica à porção territorial delimitada
pelo Anexo I desta lei, que abarca o setor Hipercentro da Área de Diretrizes
Especiais - ADE - Avenida do Contorno, previsto no inciso I do § 1º do art. 216
da Lei nº 11.181/19.
§
3º. O perímetro delimitado no Anexo I passa a ser regido, necessariamente,
pelas regras de licenciamento, regularização, modificação e reconversão de
edificação e de projeto contidas nesta lei, respeitado o Plano Diretor e
aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Edificações do Município, Lei nº
9.725, de 15 de julho de 2009.
§
4º. Excetua-se do disposto no § 3º deste artigo a aplicação exclusiva do Plano
Diretor e da lei de regularização, quando indicada pelo responsável técnico no
protocolo do projeto, o que afasta completamente a aplicação desta lei.
CAPÍTULO II
DAS
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 2º
O
projeto inicial, a regularização, a modificação e a reconversão de edificações
e de projetos no perímetro definido no Anexo I desta lei ficam condicionados,
independentemente do uso do empreendimento, alternativamente, à adoção de:
I
- soluções técnico-construtivas de sustentabilidade,
conforme regulamento;
II
- pelo menos uma das seguintes soluções projetuais de
gentileza urbana, definidas pela Lei nº 11.181/19 e sob critérios de seu
regulamento:
a)
fachada ativa;
b)
área de fruição pública;
c)
terraço aberto ao público destinado ao uso não residencial.
§
1º. O cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo constará em
Termo de Conduta Urbanística - TCU - assinado pelo responsável técnico e pelo
responsável legal pelo empreendimento e dará ensejo à aplicação dos benefícios
correspondentes, conforme o Anexo XII da Lei nº 11.181/19.
§
2º. - A condição prevista no caput não se aplica a bens tombados ou indicados
para tombamento nos casos em que implicarem depreciação do bem protegido.
Art. 3º
O
cálculo do coeficiente de aproveitamento para requerimentos no perímetro
tratado nesta lei será obtido pela divisão do coeficiente de aproveitamento
bruto da edificação por 1,7 (um vírgula sete),
independentemente do uso da edificação.
Parágrafo
único. O modelo de cálculo estabelecido no caput deste artigo terá como base a
área bruta da edificação, contabilizando, de forma única, a área líquida
construída nas unidades autônomas e o acréscimo de área não computada no
potencial construtivo a ela referente.
Art. 4º
A
modificação, a regularização e a reconversão de edificações existentes apenas
serão realizadas caso a edificação seja ou possa ser:
I
- adaptada às normas de segurança e combate contra
incêndio e pânico;
II
- adaptada às exigências legais sobre acessibilidade,
admitindo-se as adaptações razoáveis.
§
1º. Serão admitidas soluções para adaptação às normas de acessibilidade e de
prevenção e combate a incêndio e pânico nos afastamentos laterais e de fundos
das edificações e na altura máxima na divisa para as edificações passíveis de
regularização ou de reconversão, e na parte existente das edificações em
modificação, desde que:
I
- não interfiram em vãos de iluminação;
II
- se forem abertas ou tiverem aberturas, sigam as
disposições dos arts. 1.301 e 1.302 do Código Civil.
§
2º. Os fossos existentes na edificação consolidada ou na parte da edificação
consolidada poderão ser utilizados também para adequação da edificação às
normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Art. 5º
Não
é passível de regularização ou reconversão, para os efeitos da aplicação do
disposto nesta lei, a edificação:
I
- implantada em área reconhecida como de risco
potencial, sem que esse tenha sido equacionado;
II
- implantada em área reconhecida como de risco
efetivo;
III
- em área não edificável especificada em lei;
IV
- em logradouro público, excetuado o disposto no art.
7º desta lei;
V
- privada em área de domínio público ou em imóvel
público;
VI
- que esteja sub judice em decorrência de litígio
relacionado à execução de obras irregulares.
§
1º. A regularização de edificação em área de Projeto Viário Prioritário - PVP -
é permitida:
I
- se houver projeto básico definido para a intervenção
viária que não contemple a área de regularização;
II
- ou quando for possível a substituição da área
marcada por PVP por área de recuo de alinhamento.
§
2º. Nas hipóteses não abrangidas no § 1º deste artigo, é permitida a
regularização de edificação em área de PVP, sendo a valorização da edificação
derivada de sua regularização deduzida em caso de desapropriação.
§
3º. As regularizações de edificações que receberam potencial construtivo em
decorrência de operações urbanas simplificadas e de operações urbanas
consorciadas regulamentadas seguirão as leis específicas.
Seção I
Das
Condições Edilícias Especiais
Art. 6º
É
permitido o avanço de elemento estrutural ou decorativo ou fachada aerada em
edificação existente até o limite de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metro)
sobre o passeio.
§
1º. O avanço previsto no caput deste artigo sobre o passeio deverá respeitar a
altura de 2,60m (dois vírgula sessenta metros) do nível do passeio, medido
ponto a ponto.
§
2º. Para as edificações que tenham elementos existentes que avancem sobre o
passeio, conforme o caput deste artigo, o avanço da projeção de elemento
estrutural ou decorativo sobre o logradouro será admitido se acima de elemento
construído.
§
3º. A situação descrita no § 2º deste artigo abrange equipamentos e esquadrias,
limitada à projeção de 0,60m (zero vírgula sessenta metro) em relação à fachada
e desde que haja tratamento estético da solução que permita que equipamentos
não fiquem aparentes.
§
4º. Regulamento poderá dispor sobre condições específicas para reservas
técnicas e equipamentos específicos demandados por edificações existentes
destinadas predominantemente ao serviço de uso coletivo ou industrial.
Art. 7º
É
permitido o avanço de elemento estrutural ou decorativo ou fachada aerada em
edificação nova ou existente até o limite de 0,5m (zero vírgula cinco metro)
sobre os afastamentos mínimos.
§
1º. Os elementos estruturais e decorativos ficam limitados à projeção de 0,60m
(zero vírgula sessenta metro) em relação à fachada, estando limitados a 0,25
(zero vírgula vinte e cinco metro) de ocupação dos afastamentos mínimos.
§
2º. Equipamentos e esquadrias podem avançar sobre os afastamentos laterais e de
fundos mínimos limitados à projeção de 0,60m (zero vírgula sessenta metro) em
relação à fachada e desde que haja tratamento estético da solução que permita
que os equipamentos não fiquem aparentes.
Art. 8º
É
permitido o avanço de lajes sem a função de piso projetadas a partir da fachada
com até 1,20m (um vírgula vinte metro) de projeção,
não sendo admitidas novas lajes sobre o logradouro.
Art. 9º
As
condições edilícias dispostas no art. 218 da Lei nº11.181/19 serão aplicadas ao
projeto inicial, à modificação, à regularização e à reconversão no perímetro
objeto desta lei disposto no Anexo I.
§
1º. A conformidade das dimensões dos compartimentos dentro das unidades
privativas na reconversão, bem como as soluções de abertura e ventilação
mecânica são de responsabilidade do responsável técnico pelo projeto.
§
2º. Não serão exigidos revestimentos específicos nos compartimentos nem
dimensão mínima de cômodos.
§
3º. Não se aplica às reconversões e regularizações o disposto no inciso IV do
art. 218 da Lei nº11.181/19.
§
4º. Não se aplica às reconversões e regularizações o disposto no inciso VI do
art. 218 da Lei nº 11.181/19, por poderem ter exclusivamente ventilação e
iluminação mecânicas.
§
5º. Não se aplica às reconversões e regularizações o disposto no inciso V do
art. 218 da Lei nº 11.181/19, para que o empreendedor possa avaliar possíveis
alterações e reduções de vagas.
§
6º. As condições definidas pelo art. 218 da Lei nº 11.181/19, quanto a vagas de
carga e descarga, poderão ser aplicadas à modificação, à regularização e à
reconversão que obedeçam a esta lei, independentemente do uso da edificação.
Seção II
Das
Condições Especiais de Regularização e de Reconversão
Art. 10.
Os
critérios de regularização e de reconversão de edificação contidos nesta lei se
aplicam à edificação consolidada, no todo ou em parte, na data de publicação da
Lei nº 11.181/19, e que, alternativamente:
I
- após a baixa de construção, tenha infrações pela
adoção de parâmetros urbanísticos diferenciados que a invalide;
II
- não tenha sido aprovada ou não tenha certidão de
baixa de construção, mas que apresente elementos estruturais consolidados.
Parágrafo
único. A regularização de intervenções em edificações ou em parte das
edificações após 8 de agosto de 2019 deverá obedecer à Lei nº 11.181/19 e aos
demais dispositivos desta lei aplicáveis aos projetos iniciais, à modificação e
à reconversão Art. 11 - O licenciamento de empreendimento de impacto não se
aplica às edificações que procederão à regularização ou à reconversão em função
do porte ou da quantidade de vagas de estacionamento, devendo ter licenciamento
de impacto apenas para avaliação de condicionantes de operação pelo conselho de
política pública, se aplicável.
§
1º. Caso a edificação em projeto inicial ou em modificação possua atividade
para a qual haja previsão legal de licenciamento de impacto urbanístico ou
ambiental, o projeto poderá ser apensado ao processo de licenciamento de
impacto para tramitação conjunta.
§
2º. Na hipótese prevista no § 1º desse artigo, a Licença de Implantação - LI -
ou o Parecer de Licenciamento Urbanístico - PLU - serão concedidos juntamente
com o Alvará de Construção ou com a Licença de Adequação, quando couber.
§
3º. Nos casos em que não haja a necessidade de intervenções para regularização
de empreendimentos de impacto, a certidão de baixa de construção referente à
regularização da edificação poderá ser emitida no bojo do processo de
licenciamento de impacto urbanístico e ambiental.
Art. 12.
A
regularização e a reconversão de edificação divergente de sua certidão de baixa
de construção ou do projeto aprovado dependerão do pagamento de valores a
título de ônus urbanístico devidos em função da constatação da infração
correspondente, calculados conforme fórmulas dispostas no Anexo II desta lei.
§
1º. A reversão da infração isentará o interessado de pagar os valores previstos
no caput deste artigo, mas não terá efeito sobre eventuais penalidades
aplicadas em fiscalização anterior à apresentação do requerimento de
regularização, reconversão ou modificação.
§
2º. O cálculo dos valores devidos pelos parâmetros urbanísticos infringidos
terá como base os valores venais de imóveis considerados na apuração do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - e a Lei
nº 11.216, de 4 de fevereiro de 2020.
§
3º. Em caso de edificação residencial unifamiliar horizontal, o valor a ser
pago pela regularização da edificação não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor do imóvel, conforme valores venais de imóveis considerados na
apuração do ITBI.
§
4º. Fica isenta dos valores imputados por esta lei a regularização dos:
I
- imóveis de propriedade pública federal, estadual ou
municipal;
II
- empreendimentos habitacionais de interesse social da
Política Municipal de Habitação - PMH - realizados, custeados ou subsidiados
por órgãos públicos.
§
5º. Será admitida a realocação das áreas permeáveis sobre laje, desde que não
seja para área privativa de unidades autônomas, conforme as condições previstas
em regulamento.
§
6º. Os valores de que trata o Anexo II desta lei serão igualmente repartidos
entre o Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC - e o Fundo
Municipal de Habitação Popular - FMHP.
§
7º. Os valores devidos conforme previsto no Anexo II desta lei poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos e
condições previstos em regulamento próprio e na legislação municipal que
disciplina o parcelamento de créditos devidos ao Município.
§
8º. A não conclusão da regularização ou da reconversão de edificação não
importará o ressarcimento dos valores pagos ou o cancelamento dos valores
devidos em razão das infrações cometidas.
§
9º. Nos processos de regularização e de reconversão de edificações aprovados
com base nesta lei, os valores devidos serão lançados no ato da aprovação da
regularização ou do projeto de reconversão e os respectivos Documentos de
Recolhimento e Arrecadação Municipal - Drams -
emitidos imediatamente.
Art. 13.
A
regularização de imóveis não será onerosa para beneficiários da PMH e
proprietários de apenas um imóvel no Município que atenderem a critérios
referentes a posse por famílias de baixa renda e limitação de valor venal,
conforme definido em norma municipal.
§
1º. Para edificações de uso misto e não residencial, além dos critérios
estabelecidos no caput deste artigo, a unidade não residencial deverá obedecer
a condições especiais definidas em regulamento.
§
2º. Para a edificação ou para parte da edificação que faça jus à regularização
não onerosa, não serão cobradas taxas, inclusive referente à fiscalização, ônus
urbanístico, multa ou preço público relativo à regularização pretendida.
§
3º. Fica isenta dos valores imputados por essa lei a regularização dos
empreendimentos de interesse social produzidos no âmbito da PMH.
Art. 14.
A
reconversão, a reforma e a modificação de edificação sem alteração de
parâmetros urbanísticos, quando internas a edifícios que não sejam tombados,
mesmo que em Conjuntos Urbanos Protegidos, ficam dispensados de anuência do
órgão municipal responsável pela política de proteção cultural ou do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM-BH.
Seção III
Das
Condições Especiais de Licenciamento
Art. 15.
As
modalidades de regularização, modificação e reconversão poderão ser utilizadas
em um mesmo projeto e, assim como o projeto inicial a ser licenciado, terão
suas licenças expedidas:
I
- em até 30 (trinta) dias se demandarem interfaces
entre entes públicos diferentes para aprovação;
II
- em até 15 (quinze) dias nas demais hipóteses.
§
1º. A verificação da conformidade urbanística pelo Poder Executivo poderá ser
realizada a qualquer momento desde a emissão do Alvará de Construção ou da
Licença de Adequação até a concessão de baixa de construção.
§
2º. Na hipótese de regularização que não demande Alvará de Construção ou
Licença de Adequação, a verificação da conformidade urbanística será realizada
a qualquer momento entre o acatamento da documentação e a concessão da baixa de
construção.
§
3º. A identificação de desconformidades nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo poderá dar ensejo à suspensão ou cassação do Alvará de Construção
ou da Licença de Adequação e à não concessão de baixa de construção, nos termos
do regulamento.
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 16.
O
benefício decorrente da produção de habitação de mercado popular - BPM -
constitui potencial construtivo adicional transferível, outorgado de forma
gratuita em decorrência da implantação de unidades habitacionais destinadas a
famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos, destinadas por 30
(trinta) anos a aluguel social, cujo valor será definido pelo Poder Executivo,
que deverá considerar a compatibilidade com a referida renda familiar.
§
1º. Para cada metro de área líquida edificada ou reconvertida das unidades
habitacionais descritas no caput deste artigo, será outorgado 1,5m2 (um vírgula cinco metro quadrado) de área líquida
transferível passível de ser utilizada, respeitado o Estoque de Potencial
Construtivo Adicional - EPCA, para a superação:
I
- do CAbas até o CAmax ou do CAcent do terreno
receptor em terrenos com qualquer zoneamento;
II
- de até 10% (dez por cento) do CAmax
em terrenos situados no zoneamento de ocupação preferencial - OP-3.
§
2º. A utilização no terreno receptor do potencial construtivo previsto no § 1º
deste artigo é condicionada à emissão da certidão de baixa de edificação do
imóvel gerador.
Art. 17.
Aplicam-se
à área objeto desta lei os instrumentos de política urbana dispostos na Lei nº
11.181/19.
CAPÍTULO IV
DAS
INFRAÇÕES
Art. 18.
Aos
processos administrativos baseados nesta lei aplicam-se as penalidades
previstas nas leis nº 11.181/19 e nº 9.725/09.
CAPÍTULO V
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art. 19.
Ficam
isentos das taxas de primeiro exame os projetos iniciais e de modificação de
edificação que gerem alvarás de construção e de primeiro exame de regularização
e de reconversão de empreendimentos que obedeçam a esta lei.
Art. 20.
-
Fica isenta do ITBI a aquisição de imóvel destinado à produção de edificação de
uso residencial ou misto aprovado com base nesta lei.
§
1º. A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada:
I
- à aprovação e ao licenciamento de projeto dentro do
programa de regularização, modificação e reconversão de edificações e de
projetos;
II
- à obtenção de certidão de baixa de construção da
conclusão da obra licenciada no prazo de 6 (seis) anos, contados da emissão do
respectivo Alvará de Construção.
§
2º. Fica concedida moratória do ITBI, enquanto não cumpridas as condições
exigidas no § 1º deste artigo para a obtenção da isenção, pelo mesmo prazo
previsto no inciso II do § 1º deste artigo.
§
3º. O crédito tributário relativo ao imposto sujeito à isenção de que trata o
caput deste artigo terá sua exigibilidade suspensa até a verificação do
cumprimento das condições e requisitos exigidos para sua efetivação.
§
4º. Enquanto persistir a suspenção da exigibilidade do crédito tributário
prevista no § 3º deste artigo, os serviços cartoriais competentes ficam
autorizados a proceder à lavratura da respectiva escritura pública de compra e
venda e ao registro correspondente à aquisição de que trata este artigo,
mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa relativa ao
tributo lançado.
§
5º. Na hipótese da alienação do imóvel durante o período da moratória, o
adquirente responde pelo ITBI suspenso, sem prejuízo da incidência dos tributos
devidos em razão da nova transação imobiliária.
§
6º. Não se aplica à transação imobiliária de que trata o caput deste artigo a
antecipação de pagamento prevista no art. 9º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro
de 1988.
Art. 21.
As
alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
previstas no item 1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, serão isentas para o imóvel em construção aprovado com base nesta lei,
nos termos de programa de regularização, modificação e reconversão de
edificações e de projetos.
§
1º. A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida a requerimento
do contribuinte, a ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias contados do
primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o
lançamento, e será condicionada à existência de Alvará de Construção antes de
1º de janeiro do mesmo exercício.
§
2º. A isenção das alíquotas de que trata este artigo poderá ser aplicada, no
máximo, em 3 (três) exercícios.
Art. 22.
A
administração tributária do Município poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel para o qual se
pleiteia o benefício de que trata o art. 21 desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23.
Regulamento
disporá sobre:
I
- tramitação dos projetos e regularizações;
II
- fluxos e prazos dos processos, com base no art. 15
desta lei;
III
- procedimento de consulta a órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV
- condições e regras para realização de vistorias;
V
- realização de ajuste de levantamento e de as built;
VI
- demais questões relativas à aplicação desta lei.
Art. 24.
Fica
revogada a Lei nº 9.326, de 24 de janeiro de 2007.
Art. 25.
Esta
lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 6 de dezembro de 2024.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXO I
(a
que se refere esta Lei)
PERÍMETRO
DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Figura
1
ANEXO II
(a
que se refere esta Lei)
FÓRMULAS
PARA CÁLCULOS DOS VALORES
Infração
em relação ao projeto aprovado ou com baixa de construção |
Valor
devido para regularização a título de ônus urbanístico |
|
II |
Edificar
no afastamento frontal mínimo em vias arteriais |
0,1
x VPITBI x A¹ x PD, sendo: -VPITBI
- valor do metro quadrado de terreno conforme parâmetro utilizado para o
cálculo do ITBI; -A¹
- parte do nível que invade o afastamento frontal como prolongamento do
passeio; -PD
- pé direito padrão, considerado 3,0m para cada pavimento. |
III |
Número
de vagas de carga e descarga |
0,05
x VPITBI x NV, sendo:; -VPITBI
- valor do metro quadrado de terreno conforme parâmetro utilizado para o
cálculo do ITBI; -NV
- número de vagas aprovadas em projeto destinadas a outra utilização ou
ausência do número mínimo de vagas de carga e descarga, conforme a lei
vigente, para edificações que não possuem aprovação. |
IIII |
Descumprir
taxa de permeabilidade mínima |
0,1
x VPITBI x A², sendo:; -VPITBI
- valor do metro quadrado de terreno conforme parâmetro utilizado para o
cálculo do ITBI; -A²
- área permeável aprovada em projeto destinada a outra utilização ou área
permeável devida, conforme a lei vigente. |
IIV |
Infrações
não previstas pelos itens I a III, qualificadas como leves, médias e graves,
conforme regulamento |
-
Infração média: 0,6% do valor do metro quadrado do imóvel conforme parâmetro
utilizado para o cálculo do ITBI; -
Infração grave: 1,0% valor do metro quadrado do imóvel conforme parâmetro
utilizado para o cálculo do ITBI. |
MEF42793
REF_AD