PORTARIA
1242, DE 06 DEZEMBRO DE 2024, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42792 - LT
Define
o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras
consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do
salário de benefício, com amortização sem cobrança de juros, aos beneficiários
da Previdência Social, em decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 175,
de 28 de Novembro de 2024.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22,
resolve:
Art. 1º
Ficam
estabelecidos o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições
financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação
parcial do salário de benefício, com amortização em parcela única e sem
cobrança de taxas ou juros, aos beneficiários da Previdência Social, em
decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, de 28 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial do União, de 29/11/2024, edição nº 230, seção 1,
pág. 217.
Art. 2º
Para
novas operações de antecipação salarial, realizada pelas instituições
financeiras consignatárias acordantes, será obrigatório o envio das seguintes
informações ao INSS e à Dataprev, além daquelas já previstas na Instrução
Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.
a)
a data do primeiro desconto;
b)
o valor liberado a título de antecipação salarial ao cliente, não podendo
ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, § 1º da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 175, de 28 de novembro de 2024; e
c)
os contratos de antecipação salarial, devidamente assinados com biometria.
Art. 3º
As
instituições financeiras consignatárias acordantes, que manifestarem interesse
e firmarem aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica - ACT para operar a
modalidade de antecipação salarial, terão o prazo de até trinta dias após a
disponibilização dos manuais e descritores dos serviços pela Dataprev, para
implementar as determinações desta Portaria.
§
1º. O prazo poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que
comprovadamente justificados os atrasos e dificuldades de adequação sistêmica
por parte das instituições financeiras.
§
2º. O cartão físico mencionado na Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, de 28
de novembro de 2024, deverá ser fornecido pelas instituições financeiras aos
beneficiários, sem qualquer cobrança de taxas pela confecção e conterá as
seguintes informações impressas no plástico:
I
- sem taxa de emissão;
II
- sem anuidade;
III
- sem mensalidade; e
IV
- melhor data para compra.
Art. 4º
Caberá
à Dataprev, no prazo de trinta dias:
a)
realizar a criação de nova rubrica de antecipação salarial;
b)
estabelecer rotina de validação das informações a respeito do valor antecipado
ao beneficiário;
c)
parametrizar seus sistemas para permitir a consignação do valor liberado, a
título de antecipação salarial, sempre na folha de pagamento do mês subsequente
ao mês em que o beneficiário tomou o crédito; e
d)
criar painéis de acompanhamento da adesão e utilização do crédito consignado da
modalidade de antecipação salarial.
Art. 5º
A
antecipação salarial poderá ser solicitada por meio do representante legal ou
procurador legalmente constituído, a critério da instituição credora.
Art. 6º
Efetivada
a contratação, a Instituição Financeira efetuará a liberação do valor no cartão
de antecipação no prazo de até cinco dias úteis.
Art. 7º
Quando
o interessado possuir mais de um benefício, a antecipação salarial poderá ser
contratada em cada um deles.
Art. 8º
Se
houver a cessação devida de benefício antes da quitação da parcela de
antecipação salarial, a instituição financeira suportará o prejuízo da
operação.
Art. 9º
O
valor antecipado não será considerado para cálculo da margem das demais
modalidades de empréstimo consignado.
Art. 10.
O
contrato de antecipação salarial deverá seguir as mesmas regras de validação
biométrica estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de
novembro de 2022;
Art. 11.
A
rubrica e o desconto de antecipação salarial deverão preceder, em nível de
prioridade, às consignações de empréstimo consignado.
Art. 12.
As
espécies de benefícios elegíveis à antecipação salarial deverão ser as mesmas
elencadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022,
elegíveis ao empréstimo consignado.
Art. 13.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI
BARBOSA DOS SANTOS
MEF42792
REF_LT