DECRETO
48948, DE 29 NOVEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42790 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outra
providência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, e no Convênio ICMS
123/24, de 25 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar
acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Artigo
153-A. (...)
§
7º. Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a
mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do
ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do
crédito a ser transferido.”.
Art. 2º
O
§ 3º do art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
22. (...)
§
3º. Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo
titular, o valor do crédito do ICMS consignado ou destacado na nota fiscal de
transferência, nos termos do art. 153-A ou do art. 153-B deste regulamento,
deverá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a
apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.”.
Art. 3º
O
caput do 7º do Decreto nº 48.930, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
*
Caput retificado no DOE-MG 07.12.2024.
“Artigo
7º Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2024, as disposições sobre
benefícios fiscais na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do
mesmo titular estabelecidas em regime especial concedido ao contribuinte que
não efetuar, até 30 de novembro de 2024, a opção de que trata o art. 153-B do
Decreto nº 48.589, de 2023.”.
Art. 4º
Ficam
revogados:
I
- o art. 47-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023;
II
- o art. 8º do Decreto nº 48.930, de 30 de outubro de
2024.
Art. 5º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.
Belo
Horizonte, aos 29 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência
do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42790
REF_LESTMG