RESOLUÇÃO
CONJUNTA 5849, DE 28 NOVEMBRO DE 2024, INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42783 - LEST
Estabelece
os procedimentos para a formalização de crédito tributário relativo à Taxa de
Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial decorrente de processo
administrativo e de fiscalização do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33
do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta
resolução disciplina os procedimentos e a padronização das informações para a
instrução da formalização de crédito tributário relativo à Taxa de Expediente
de Inspeção Sanitária e Industrial decorrente de processo administrativo e de
fiscalização, em que pessoas físicas e jurídicas figurem, alternativamente,
como:
I
- sujeito passivo em processos administrativos ou de
fiscalização sanitária e industrial em que seja devido o tributo;
II
- responsáveis pelos requerimentos, declarações,
autorizações ou comunicações referentes à inspeção sanitária e industrial sem o
devido recolhimento da Taxa de Expediente.
Art. 2º
A
formalização do crédito tributário de que trata esta resolução alcança os
débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou
responsável, identificados nos processos de fiscalização, nos processos
administrativos, nos expedientes onde seja constatada a ocorrência do fato
gerador da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial ou naqueles em
que, realizada a cobrança administrativa da referida taxa, não tenha sido ainda
quitada.
CAPÍTULO II
DAS
AÇÕES CONJUNTAS, E DAS OBRIGAÇÕES DA SEF E DO IMA
Seção I
Das
Ações Conjuntas
Art. 3º
A
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e o Instituto Mineiro de Agropecuária
-IMA, conforme art. 33 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, prestarão
mútua colaboração e, observados os princípios da segurança da informação e do
sigilo fiscal, disponibilizarão os sistemas de dados e informações, inerentes à
fiscalização sanitária e industrial, que possam subsidiar a fiscalização
tributária da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial,
preferencialmente por meio magnético ou acesso online operacionalizado por
servidores credenciados, mediante pedido formal motivado.
Seção II
Das
Obrigações do IMA
Art. 4º
Nos
procedimentos administrativos formados para viabilizar a cobrança da Taxa de
Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial, decorrentes ou não de processos
administrativos relativos ao descumprimento da legislação, originários do IMA,
conforme o caso, deverá ser providenciado:
I
- o encaminhamento à SEF, observado o disposto no §
6º, por meio eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou via
webservice, das informações contendo os seguintes dados individualizados:
a)
nome, domicílio fiscal ou endereço completo do sujeito passivo, inclusive o CEP
e os números de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b)
número do protocolo do requerimento ou autorização, da Inspeção Sanitária e
Industrial, quando se tratar da hipótese prevista no art. 5º;
c)
descrição do fato que motivou a exigência da Taxa de Expediente de Inspeção
Sanitária e Industrial;
d)
indicação do dispositivo legal infringido e da respectiva penalidade;
e)
indicação do dispositivo legal tributário infringido e da respectiva
penalidade;
f)
demonstrativo da base de cálculo da taxa e indicação do respectivo valor;
g)
valor total devido, discriminado por taxa e multa, com indicação do período a
que se refere;
h)
número do processo ou procedimento;
i)
indicação da data e da modalidade de cobrança administrativa realizada;
j)
identificação do servidor responsável pelas informações;
II
- o arquivamento, pelo órgão da localização do
processo, a quem competirá o respectivo despacho de arquivamento, conforme
Anexo II, quando se tratar de procedimentos para cobrança da Taxa de Expediente
relativos a exercícios anteriores a 2016;
III
- as notificações de débitos emitidas eletronicamente por meio do Sistema de
Defesa Agropecuária - Sidagro, sendo estas
consideradas emitidas a partir da data de disponibilização no sistema.
§
1º. Na hipótese de arquivamento de que trata o inciso II do caput, cujos
procedimentos resultaram de intimação de cobrança relativo a Documento de
Arrecadação Estadual - DAE gerado intempestivamente e constante dos sistemas
corporativos do IMA, após cobrança administrativa, sem quitação, a motivação da
geração do DAE deverá ser indicada no respectivo despacho de arquivamento.
§
2º. Para os procedimentos administrativos formados a partir de 2016, em que o
valor da Taxa de Expediente, excluídos as multas e os juros incidentes, seja
inferior a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemg, nos termos da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro
de 2013, não haverá a formalização imediata do crédito tributário e esta circunstância será consignada pelo IMA no despacho de
arquivamento condicional do procedimento administrativo.
§
3º. Cabe ao IMA, conforme o caso, a guarda e o controle dos procedimentos
administrativos a que se refere o § 2º, até que o sujeito passivo se torne
responsável pelo pagamento do tributo em novos procedimentos e o montante da
exigibilidade tributária alcance valor superior a quinhentas Ufemg, hipótese em que deverão ser encaminhados à SEF com
as informações constantes do inciso I do caput, para que seja efetuada a
formalização do crédito tributário relativo à totalidade da Taxa de Expediente
de Inspeção Sanitária e Industrial devida.
§
4º. Relativamente aos procedimentos administrativos referidos no inciso II do
caput e no § 2º, para fins de controle, deverá ser encaminhado trimestralmente
à SEF relatório em mídia digital contendo nome, endereço, CEP, CPF ou CNPJ,
número do processo relacionado, data da ocorrência do fato gerador, base de
cálculo e valor da Taxa de Expediente respectiva, a infringência, a penalidade
correspondente e a modalidade do arquivamento.
§
5º. Inexistindo o sistema por webservice previsto no inciso I do caput, o IMA,
conforme o caso, encaminhará à SEF, observado o prazo trimestral, para
instrução da formalização do crédito tributário relativo ao tributo respectivo,
no mínimo, os seguintes documentos:
I
- cópia do documento de arrecadação estadual;
II
- cópia do requerimento ou do Documento Autorizativo
para Inspeção Sanitária e Industrial quando se tratar da hipótese prevista no
art. 5º;
III
- cópia dos documentos relativos à cobrança administrativa realizada em relação
ao tributo respectivo ou cópia do extrato publicado no Diário Oficial de Minas
Gerais, quando for o caso;
IV
- formulário para débitos tributários preenchido,
conforme Anexo I; V - planilha, conforme modelo do Anexo III, com as
informações constantes do inciso I do caput.
§
6º. As informações de que trata o inciso I do caput somente serão enviadas à
SEF após o valor da Taxa de Expediente, excluídos as multas e os juros
incidentes, atingir o limite mínimo de quinhentas Ufemg,
de modo que, atingido esse limite, o prazo para o envio será trimestral.
§
7º. Relativamente ao inciso III do caput:
I
- a ciência da notificação ocorrerá na data em que
constar o acesso por meio de usuário e senha no Sidagro,
observado o disposto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de
2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos - RPTA;
II
- na hipótese em que não haja a ciência na notificação
por meio do Sidagro, esta será considerada realizada
após dez dias contados do envio da notificação.
Art. 5º
Nos
procedimentos administrativos relativos à inspeção sanitária ou industrial que
tenham como base qualquer outro documento que se relacione à incidência da Taxa
de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial e relativamente ao qual haja
omissão de pagamento do tributo devido comunicada formalmente ao contribuinte
pelo IMA deverá ser observado o disposto no art. 4º.
Art. 6º
Inexistindo
o sistema por webservice previsto no inciso I do caput do art. 4º, o IMA
encaminhará à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da
SEF - DGF/Sufis, preferencialmente pelo SEI, para a instrução da formalização
do crédito tributário relativo à Taxa de Expediente, os documentos relacionados
no § 5º do art. 4º.
Art. 7º
A
documentação relacionada aos processos de fiscalização ou administrativos ou a
expedientes relacionados à formalização do crédito tributário da Taxa de
Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial deverão ser arquivados pelo IMA,
de acordo com a legislação em vigor, podendo a SEF ou a Advocacia Geral do
Estado - AGE solicitar os originais da documentação, para fins de análise e
controle.
Art. 8º
O
IMA deverá fazer o acompanhamento junto à SEF ou à AGE, a fim de verificar a
efetiva quitação do crédito e o encerramento do respectivo processo tributário
de que trata esta resolução. Seção III Das Obrigações da SEF
Art. 9º
As
delegacias fiscais serão responsáveis pela formalização do crédito tributário
relativo à Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial, bem como pela
cobrança e manifestações fiscais nos casos de impugnação pelo sujeito passivo.
Art. 10.
A
Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de
Fiscalização - Diplaf/Sufis encaminhará
semestralmente ao IMA os dados relativos aos lançamentos ocorridos e as
informações sobre a quitação ou parcelamento dos autos de infração, bem como
dos processos encaminhados para dívida ativa.
Art. 11.
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 28 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
LUIS
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO
CARLOS DE MORAES Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária
ANEXO
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MEF42783
REF_LESTMG