INSTRUÇÃO
NORMATIVA 175, DE 28 NOVEMBRO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF42780 - LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que
estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de
descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos
pelo INSS.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º Esta Instrução Normativa, dispõe sobre o desconto do valor das parcelas
referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito
consignado, cartão consignado de benefício e amortização de antecipação
salarial sem cobrança de juros, concedido por instituições consignatárias
acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não
permitidas relacionadas no Anexo II.
(...)
§
7º. A antecipação salarial:
I
- solicitada por meio do cartão físico do segurado,
com chip e inserção de senha pessoal de confirmação da transação, não dependerá
de desbloqueio prévio do benefício; e
II
- não implica corresponsabilidade do INSS por dívidas
ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo beneficiário junto às
instituições financeiras consignatárias." (NR)
"Artigo
3º-B. Os titulares de benefícios elegíveis pagos pelo INSS, poderão antecipar
valores do pagamento do seu benefício referente à competência imediatamente
posterior, à título de antecipação salarial, concedidos por instituições
financeiras, desde que:
I
- a antecipação salarial seja realizada com
instituição financeira com no mínimo 12 (doze) meses de experiência com o
serviço de antecipação salarial e que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com
o INSS/Dataprev, para esse fim; e
II
- mediante utilização de cartão físico do segurado,
com chip e senha pessoal de confirmação da operação, contratado junto à
instituição financeira devidamente credenciada.
§
1º. Os descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial não poderão
ultrapassar o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e serão lançados na
folha imediatamente seguinte à da competência de utilização dos valores
antecipados.
§
2º. A implementação das alterações, por parte das instituições consignatárias
acordantes, mencionadas no art. 1º e nos incisos I e II do caput ocorrerá em
prazo a ser estabelecido em ato próprio, pela Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, considerando a disponibilização, por parte do
INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.
§
3º. O limite de descontos estabelecido no § 1º poderá ser reajustado ou revisto
decorridos 3 (três) meses da publicação desta Instrução Normativa.
§
4º. Após o prazo estipulado no § 3º, poderá, a qualquer tempo, quando
identificada necessidade e desde que devidamente motivada, ser alterada a forma
de cálculo e estipulado novo limite para descontos referentes ao pagamento da
antecipação salarial.
§
5º. Fica vedada a utilização da antecipação salarial para pagamento de apostas
físicas ou eletrônicas." (NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF42780
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