PORTARIA
1240, DE 26 NOVEMBRO DE 2024, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42776 - LT
Altera
o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação
de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela
Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995,
de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º
O
Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação
de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela
Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022,
publicada no DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, página 201/218, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
23. (...)
§
1º. Na situação prevista no caput deste artigo, a pessoa física que identificar
a existência de vínculo e/ou remuneração em seu NIT/PIS/Pasep/NIS que não lhe
pertença, deverá providenciar junto ao INSS a solicitação de exclusão desses
dados indevidos, associados ao seu número de inscrição, mediante apresentação
de documentos comprobatórios e declaração expressa, conforme previsto na Seção
IV do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de
2022, podendo ser utilizado, conforme o caso, o modelo constante no Anexo I -
2.2 - RAC para Acerto de Vínculos e Remunerações, ou no Anexo I - 2.3 - RAC
para Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso, ou no Anexo I - 2.4 - RAC
para Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço, da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o disposto no art. 25.
(...)"(NR)
"Artigo
24. (...)
§
1º. Na situação prevista no caput deste artigo, o filiado deverá apresentar o
comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária a fim de que se
confirme que efetivamente houve erro no preenchimento da guia e solicitar o
acerto, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I - 2.6 - RAC para
Acerto de Contribuições, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022, observado o disposto no art. 25.
§
2º. A pessoa física que constatar em seu NIT a existência de contribuição
previdenciária que não lhe pertence, deverá solicitar a exclusão da
contribuição do seu NIT, podendo apresentar o constante no Anexo I - 2.6 - RAC
para Acerto de Contribuições, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022, observado o disposto no art. 25."(NR)
"Artigo
25. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração,
ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou
insuficientes, do CNIS, prestando as informações referentes à atualização
desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios
estabelecidos nesta Portaria, observadas as formas de filiação,
independentemente de requerimento de benefício.
§
1º. Quando não houver no requerimento eletrônico no Meu INSS
(https://meu.inss.gov.br/) campos adicionais para registro de todas as
informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu
representante legal deverá anexar ao requerimento solicitação contendo tais
informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário
correspondente à atualização desejada (ANEXO I - RAC), da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispensado nas situações de atualização
que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de
benefícios.
§
2º. A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas
no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo
para tanto ser utilizado o modelo constante no Anexo I - 2.2 - RAC para Acerto
de Vínculos e Remunerações, ou no Anexo I - 2.3 - RAC para Acerto de
remunerações - Trabalhador Avulso, ou no Anexo I - 2.4 - RAC para Acerto de
Remunerações - CI Prestador de Serviço, ou no Anexo I - 2.5 - RAC, para
Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 2022, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas
corporativos.
§
3º. Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para
análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a
solicitação/Declaração/RAC prevista nos §§ 1º e 2º, conforme o caso." (NR)
"Artigo
59. (...)
(...)
§
6º. Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o
segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da
(s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o formulário constante no
Anexo I - 2.5 - RAC para Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade,
da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, observado o
disposto no art. 25."(NR)
"Artigo
60. (...)
I
- do segurado contribuinte individual e do segurado
anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador
autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou
por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade
que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou
remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá utilizar o formulário
constante no Anexo I - 2.5 - RAC para Reconhecimento de Filiação e Atualização
de Atividade, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022,
observado o disposto no art. 25;
(...)"(NR)
Artigo
76. (...)
(...)
IX
- remanescentes das comunidades dos quilombos: os
grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição,
com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras;"
(...)"(NR)
Artigo
90. (...)
(...)
§
12. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 2019, as informações
obtidas nas consultas citadas nos §§ 5º ao 10º deste artigo figuram no conjunto
de instrumentos ratificadores que devem ser utilizados para ratificar período
autodeclarado de qualquer membro do grupo familiar, devendo, entretanto, serem
observados os demais critérios contidos nos §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 12º do art. 11
da Lei nº 8.213, de 1991.
(...)"(NR)
"Artigo
93. (...)
(...)
XXXVI
- declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o
contido no § 5º ao § 9º.
(...)"(NR)
"Artigo
94. (...)
(...)
§
5º. Na utilização dos documentos descritos no art.93, §2º, inciso III, assim
como, para outros instrumentos ratificadores, a existência de apenas um
instrumento poderá ratificar todo o período autodeclarado. Para tanto, a
validade deste instrumento deverá recair, ainda que parcialmente, em ambas as
metades da carência da aposentadoria por idade, conforme inciso I deste
artigo."(NR)
"Artigo
128. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de
1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, observado o disposto no art. 156, inciso VII, do Livro II das Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº
991, de 28 de março de 2022, serão considerados como tempo de
serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a
implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS,
podendo ser contados:
I
- os períodos de frequência às aulas dos aprendizes
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II
- o tempo de aprendizado profissional realizado como
aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº
4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:
a)
os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por
empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6
de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço
Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para
formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b)
período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores
a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer
estabelecimento de ensino industrial;
III
- os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive
escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou
reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do
orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira
indireta ao aluno, observando que:
a)
só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica
os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os
que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei
nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);
b)
entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e
administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido
autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de
janeiro de 1942); e
c)
entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e
administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de
direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição
do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942)."(NR)
"Artigo
128-A. Os períodos citados no art. 128 serão considerados, observando que:
I
- o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942,
vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro
de 1959, reconhecia o aluno aprendiz como empregado, bastando assim a
comprovação do vínculo;
II
- o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer
época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, de que trata o tema, somente
poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração
e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro
de 2002; e
III
- considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os
valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre
outros."(NR)
"Artigo
129. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se
refere o art. 128, far-se-á:
I
- por meio de Certidão emitida pela empresa quando se
tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por
empresas ferroviárias;
II
- por Certidão escolar nos casos de frequência em
escolas industriais ou técnicas a que se refere o art. 128, inciso II, na qual
deverá constar que:
a)
o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b)
o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c)
o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi
ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III
- por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº
6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981,
quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede
federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas no no art. 128, inciso III, alíneas "b" e
"c", nos casos de entes federativos estaduais, distritais e
municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV
- por meio de Certidão escolar emitida pela
instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas
industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à
época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes
informações:
a)
a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b)
o curso frequentado;
c)
o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d)
a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso IV, alínea "a", do caput,
deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo
Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de
1942."(NR)
Art. 2º
O
Anexo V do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado
pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, passa a vigorar na
forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo
único. O Anexo V - Relação dos Indicadores Disponibilizados no CNIS (SEI
18560118), será disponibilizado no Portal-INSS, na Intraprev.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI
BARBOSA DOS SANTOS
MEF42776
REF_LT