ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3, DE 21 NOVEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - MEF42774 - AD
Dispõe
sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no Parecer nº
00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, DECLARA:
Art. 1º
Este
Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a prorrogação de benefícios
tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de
2023.
Art. 2º
Nos
termos do Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, o
art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, prorrogou a
vigência dos créditos presumidos de IPI previstos:
I
- no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997; e
II
- nos arts. 1º a 4º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 3º
Os
créditos presumidos a que se refere o art. 2º poderão ser apurados em relação
às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026 e serão concedidos
exclusivamente:
I
- a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de
pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de
promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; e
II
- a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de
2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em
projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42774
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