DECRETO
12257, DE 22 NOVEMBRO DE 2024 - MEF42773 - AD
Altera
o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399,
de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8
de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a
partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de
reais).
(...)
§
1º. A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total
remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§
1º-A. Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de
ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da
data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da
Cultura.
(...)"
(NR)
"Artigo
7º Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação
orçamentária.
§
1º. (...)
§
2º. A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou
superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação
orçamentária de que trata o caput." (NR)
Art. 2º
No
primeiro ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de
2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2025.
Art. 3º
No
segundo ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de
2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2026 para os Estados e o Distrito
Federal.
Art. 4º
Ficam
revogados os incisos I a V do caput do art. 3º do Decreto nº 11.740, de 18 de
outubro de 2023.
Art. 5º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth
Menezes da Purificação Costa
MEF42773
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