MEDIDA
PROVISÓRIA 1274, DE 22 NOVEMBRO DE 2024 - MEF42772 - AD
Altera
a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A
Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
Parágrafo
único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deve ser implementado por
meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR), de caráter anual ou plurianual,
ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus
representantes nos Conselhos de Cultura." (NR)
"Artigo
6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
§
1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano
de ação na forma estabelecida em regulamento.
(...)
§
4º. Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura,
de recursos orçamentários próprios, conforme ato do Poder Executivo federal.
§
5º. A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total
remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§
6º. A execução de que trata o caput, ao longo dos exercícios financeiros,
assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos
do disposto no art. 8º, conforme regulamento.
§
7º. Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e
municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o
repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de
cada ente federativo recebedor.
§
8º. A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os
entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme
regulamento." (NR)
"Artigo
8º (...)
(...)
II
- 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§
1º. Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os
incisos do caput será realizado considerando o quociente de participação no
respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final
do exercício de 2024.
§
2º. Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes
federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput
e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento.
(...)"
(NR)
"Artigo
16. O Ministério da Cultura estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos
recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719,
de 1º de novembro de 2023." (NR)
Art. 2º
Fica
revogado o § 1º do art. 14 da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
Art. 3º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth
Menezes da Purificação Costa
MEF42772
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