PROCESSO DE CONSULTA N° 283 / 24
- MEF42770 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa:
ADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR
PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS. INCIDÊNCIA.
O
reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de
contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens
aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts.
746 e 765. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
ADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR
PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO INCIDÊNCIA. O reembolso de despesas, objeto de
adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou
domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais
diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, não se
sujeita à incidência da CIDE. Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art.
2º. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep. CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS\PASEP-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO
PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA. A Contribuição
para o PIS\Pasep-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita
pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos
por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo
grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato
gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º
e 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. COFINS-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO
DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA . A Cofins-Importação
incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a
título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras
prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da
tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no
inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº
10.865, de 2004, arts. 1º e 3º. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal. CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz
efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27,
incisos II e XIV.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 22.11.2024
Data
da Publicação: 25.11.2024
MEF42770
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