ICMS/NACIONAL
- CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP - A PARTIR DE 1º.6.2024 - MEF42763
- LEST
Tabelas
- Nacional - 2024/2797
Nota: A presente tabela relaciona os
códigos fiscais conforme previsto no Anexo II do Convênio SINIEF s/nº de 1970
(LGL\1970\172#ANX.II), na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/2024, com
efeitos a partir de 1º.6.2024.
1.000
- ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO |
Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
1.100
- COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as operações para industrialização, produção rural,
comercialização ou prestações de serviços. |
1.101
- Compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. |
1.102
- Compra para comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. |
1.111
- Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial. |
Classificam-se
neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação
industrial. |
1.113
- Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil. |
Classificam-se
neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil. |
1.116
- Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro". |
1.117
- Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro". |
1.118
- Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código
"5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue
ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
1.120
- Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
1.121
- Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas
à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente
originário. |
1.122
- Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.124
- Industrialização efetuada por outra empresa. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de
material para uso ou consumo". |
1.125
- Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida
para utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas,
em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de
material para uso ou consumo". |
1.126
- Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações
de serviços sujeitas ao ICMS. |
1.128
- Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações
de serviços sujeitas ao ISSQN. |
1.131
- Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra
cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 -
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.132
- Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se
neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço
de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 -
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo". |
1.135
- Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se
neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço
de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 -
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo". |
1.150
- TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as transferências para industrialização, produção rural,
comercialização ou prestações de serviços. |
1.151
- Transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. |
1.152
- Transferência para comercialização. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
1.153
- Transferência de energia elétrica para distribuição. |
Classificam-se
neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
1.154
- Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
1.159
- Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou
mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do
estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo". |
1.200
- DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES |
Classificam-se
neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou
anulações de valores. |
1.201
- Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do
estabelecimento"," 5.103 - Venda de produção do estabelecimento,
efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.202
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos
"5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505", "5.104 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar". Também se
classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo
MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de
devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de
devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
1.203
- Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário. |
1.204
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.205
- Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
1.206
- Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
1.207
- Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica. |
1.208
- Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. |
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário. |
1.209
- Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também
se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário. |
1.212
- Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e
insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e
insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e
de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped)". |
1.213
- Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código
"5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.214
- Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código
"5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, em ato cooperativo". |
1.215
- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do
estabelecimento em ato cooperativo". |
1.216
- Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em ato cooperativo". |
1.250
- COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se
neste grupo as compras de energia elétrica. |
1.251
- Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as
compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus
cooperados. |
1.252
- Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.253
- Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.254
- Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
transporte. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de transporte. |
1.255
- Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.256
- Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de
produtor rural. |
1.257
- Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
1.300
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. |
1.301
- Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
1.302
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa. |
1.303
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
1.304
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de
serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
1.305
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.306
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
1.350
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se
neste grupo as aquisições de serviços de transporte. |
1.351
- Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
1.352
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa. |
1.353
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
1.354
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.355
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.356
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
1.360
- Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação
ao serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for
o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. |
1.400
- ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Classificam-se
neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
1.401
- Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.403
- Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento
comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição. |
1.406
- Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
1.407
- Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
1.408
- Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
1.409
- Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.410
- Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto". |
1.411
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído". |
1.414
- Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária. |
Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.415
- Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas. |
1.450
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se
neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado
ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens
intermediários ou bens de consumo final. |
1.451
- Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.452
- Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.453
- Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de
animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e
de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas
referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato
cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central. |
1.454
- Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem
como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural". |
1.455
- Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo
produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e
de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham
sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados
na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.456
- Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em
sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou
parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.500
- ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
Classificam-se
neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com
fim específico de exportação e eventuais devoluções. |
1.501
- Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
1.503
- Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.504
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros. |
Classificam-se
neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.505
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o
retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de
exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
1.506
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação. |
Classificam-se
neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos
aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela
legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo
estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código
os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.550
- OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se
neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
ou consumo. |
1.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento. |
1.552
- Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.553
- Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do
ativo imobilizado". |
1.554
- Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos
para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento". |
1.555
- Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos
para uso no estabelecimento. |
1.556
- Compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento. |
1.557
- Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.600
- LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
Classificam-se
neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
1.601
- Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS,
recebidos por transferência de outras empresas. |
1.602
- Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no
caso de apuração centralizada do imposto. |
1.603
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado
pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
1.604
- Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito
de bens do ativo imobilizado. |
1.605
- Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para
efetivação da apuração centralizada do imposto. |
1.650
- ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se
neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e
lubrificantes. |
1.651
- Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
1.652
- Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
comercializados. |
1.653
- Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção
rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
1.657
- Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes
remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
e não comercializados. |
1.658
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados
em processo de industrialização do próprio produto. |
1.659
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem
comercializados. |
1.660
- Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à
industrialização subsequente". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.661
- Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à
comercialização". Também se classificam neste código os retornos de
mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.662
- Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor
ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a
consumidor ou usuário final.". Também se classificam neste código om
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.663
- Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
1.664
- Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis
ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
1.900
- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. |
1.901
- Entrada para industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.902
- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador. |
1.903
- Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no
referido processo. |
Classificam-se
neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo. |
1.904
- Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada
e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos
códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa
efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 -
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 -
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim
específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros",
"1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação". |
1.905
- Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimentoda mesma empresa ou
de terceiro. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
1.906
- Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro. |
1.907
- Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, quando as mercadorias
depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante. |
1.908
- Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de
comodato ou locação. |
1.909
- Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato ou locação. |
1.910
- Entrada de bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação,
doação ou brinde. |
1.911
- Entrada de amostra grátis. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
1.912
- Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração
ou mostruário. |
1.913
- Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou
treinamento. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração, mostruário ou treinamento. |
1.914
- Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
exposição ou feira. |
1.915
- Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. |
1.916
- Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
conserto ou reparo. |
1.917
- Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial. |
1.918
- Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.919
- Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
1.920
- Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados. |
Classificam-se
neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados. |
1.921
- Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames,
sacarias, pallets ou assemelhados. |
1.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro. |
1.923
- Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em
vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário tenha sido classificada
nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 -
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente". |
1.924
- Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
1.925
- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente. |
Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
1.926
- Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
1.931
- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria. |
1.932
- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
1.933
- Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência
do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo
55. |
1.934
- Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado
ou armazém geral. |
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado". |
1.949
- Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se
neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
2.000
- ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
2.100
- COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização
ou prestações de serviços. |
2.101
- Compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. |
2.102
- Compra para comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. |
2.111
- Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial. |
Classificam-se
neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação
industrial. |
2.113
- Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil. |
Classificam-se
neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil. |
2.116
- Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro". |
2.117
- Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro". |
2.118
- Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código
"6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue
ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
2.120
- Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
2.121
- Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas
à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente
originário. |
2.122
- Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.124
- Industrialização efetuada por outra empresa. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de
material para uso ou consumo". |
2.125
- Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida
para utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas,
em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de
material para uso ou consumo". |
2.126
- Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações
de serviços sujeitas ao ICMS. |
2.128
- Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações
de serviços sujeitas ao ISSQN. |
2.131
- Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra
cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 -
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.132
- Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se
neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço
de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 -
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo". |
2.135
- Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se
neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço
de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 -
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo". |
2.150
- TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as transferências para industrialização, produção rural,
comercialização ou prestações de serviços. |
2.151
- Transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. |
2.152
- Transferência para comercialização. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
2.153
- Transferência de energia elétrica para distribuição. |
Classificam-se
neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
2.154
- Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
2.159
- Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou
mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do
estabelecimento em ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo". |
2.200
- DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES |
Classificam-se
neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou
anulações de valores. |
2.201
- Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.101 - Venda de produção do
estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento,
efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do
estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro,
que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.202
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos
"6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro,
que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte".
Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias
efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 -
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim
específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros",
"2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou
"2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação". Também se classificam neste código os retornos de
mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.203
- Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário. |
2.204
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.205
- Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
2.206
- Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
2.207
- Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica. |
2.208
- Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. |
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário. |
2.209
- Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também
se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário. |
2.212
- Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e
insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e
insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.129 - Venda de mercadoria industrializada e
de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped)". |
2.213
- Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código
"6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.214
- Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código
"6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, em ato cooperativo". |
2.215
- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do
estabelecimento em ato cooperativo". |
2.216
- Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em ato cooperativo". |
2.250
- COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se
neste grupo as compras de energia elétrica. |
2.251
- Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as
compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus
cooperados. |
2.252
- Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.253
- Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.254
- Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
transporte. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de transporte. |
2.255
- Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
comunicação. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
2.256
- Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de
produtor rural. |
2.257
- Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
2.300
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. |
2.301
- Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
2.302
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa. |
2.303
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
2.304
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de
serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
2.305
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.306
- Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
2.350
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se
neste grupo as aquisições de serviços de transporte. |
2.351
- Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
2.352
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa. |
2.353
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
2.354
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
2.355
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.356
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
2.400
- ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Classificam-se
neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
2.401
- Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.403
- Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento
comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
2.406
- Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
2.407
- Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
2.408
- Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
2.409
- Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.410
- Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto". |
2.411
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto". |
2.414
- Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária. |
Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
2.415
- Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas. |
2.450
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se
neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado
ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens
intermediários ou bens de consumo final. |
2.451
- Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.452
- Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de
integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.453
- Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de
animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e
de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas
referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato
cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central. |
2.454
- Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem
como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural". |
2.455
- Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados
pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema
de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central. |
2.456
- Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em
sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou
parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.500
- ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
Classificam-se
neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com
fim específico de exportação e eventuais devoluções. |
2.501
- Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
2.503
- Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.504
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros. |
Classificam-se
neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.505
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o
retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
2.506
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação. |
Classificam-se
neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos
aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela
legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo
estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código
os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.550
- OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se
neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
ou consumo. |
2.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento. |
2.552
- Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.553
- Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do
ativo imobilizado". |
2.554
- Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos
para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento". |
2.555
- Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos
para uso no estabelecimento. |
2.556
- Compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento. |
2.557
- Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.600
- LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
Classificam-se
neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
2.603
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
2.650
- ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se
neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e
lubrificantes. |
2.651
- Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
2.652
- Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
comercializados. |
2.653
- Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção
rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
2.657
- Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes
remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
e não comercializados. |
2.658
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados
em processo de industrialização do próprio produto. |
2.659
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem
comercializados. |
2.660
- Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à
industrialização subsequente". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.661
- Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à
comercialização". Também se classificam neste código os retornos de
mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.662
- Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor
ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a
consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.663
- Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
2.664
- Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis
ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
2.900
- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. |
2.901
- Entrada para industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.902
- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador. |
2.903
- Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no
referido processo. |
Classificam-se
neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo. |
2.904
- Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada
e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos
códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa
efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 -
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 -
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim
específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros",
"2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação". |
2.905
- Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
2.906
- Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro. |
2.907
- Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, quando as mercadorias
depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante. |
2.908
- Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de
comodato ou locação. |
2.909
- Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato ou locação. |
2.910
- Entrada de bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação,
doação ou brinde. |
2.911
- Entrada de amostra grátis. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
2.912
- Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração
ou mostruário. |
2.913
- Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou
treinamento. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração, mostruário ou treinamento. |
2.914
- Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
exposição ou feira. |
2.915
- Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. |
2.916
- Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
conserto ou reparo. |
2.917
- Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial. |
2.918
- Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.919
- Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
2.920
- Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados. |
Classificam-se
neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados. |
2.921
- Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados. |
Classificam-se
neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames,
sacarias, pallets ou assemelhados. |
2.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro. |
2.923
- Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em
vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário tenha sido classificada
nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 -
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente". |
2.924
- Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
2.925
- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente. |
Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
2.931
- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria. |
2.932
- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
2.933
- Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência
do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo
55. |
2.934
- Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado
ou armazém geral. |
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado". |
2.949
- Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se
neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
3.000
- ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
Classificam-se
neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do exterior, inclusive as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra
forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no
exterior. |
3.100
- COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização
ou prestações de serviços. |
3.101
- Compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. |
3.102
- Compra para comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. |
3.126
- Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações
de serviços sujeitas ao ICMS. |
3.127
- Compra para industrialização sob o regime de "drawback". |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas
tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de "drawback"". |
3.128
- Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações
de serviços sujeitas ao ISSQN. |
3.129
- Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de
industrialização de produtos, partes ou peças destinados
à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped). |
3.200
- DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES |
Classificam-se
neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou
anulação de valores. |
3.201
- Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101
- Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de
produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro,
que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
3.202
- Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro, que não deva por ele transitar".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues
ao destinatário. |
3.205
- Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
3.206
- Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
3.207
- Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica. |
3.211
- Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham
sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de "drawback"". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário."; |
3.212
- Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129
- Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria
industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped). |
3.250
- COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se
neste grupo as compras de energia elétrica. |
3.251
- Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as
compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus
cooperados. |
3.300
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. |
3.301
- Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
3.350
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se
neste grupo as aquisições de serviços de transporte. |
3.351
- Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
3.352
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa. |
3.353
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
3.354
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
3.355
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
3.356
- Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
3.500
- ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
Classificam-se
neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação e eventuais devoluções. |
3.503
- Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim
específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário. |
3.550
- OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se
neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
ou consumo. |
3.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento. |
3.552
- Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
Classificam-se
neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo,
em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação
classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior". |
3.553
- Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do
ativo imobilizado". |
3.556
- Compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento. |
3.650
- ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se
neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e
lubrificantes. |
3.651
- Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
3.652
- Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
comercializados. |
3.653
- Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção
rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
3.667
- Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações
ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final,
em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação
classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou usuário final". |
3.900
- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. |
3.930
- Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária. |
Classificam-se
neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada
por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
3.949
- Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se
neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo. |
DAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
5.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
5.100
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se
neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros. |
5.101
- Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento. |
5.102
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda
de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos
códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste
código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das
saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 -
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
5.103
- Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. |
5.104
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. |
5.105
- Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
5.106
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por
ele transitar. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador. |
5.109
- Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio. |
5.110
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.111
- Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
industrial. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113
- Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
mercantil. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida
anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.116
- Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega
futura. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.117
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.118
- Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de
produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário. |
5.119
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. |
5.120
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja
compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código
"1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem". |
5.122
- Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
5.123
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.124
- Industrialização efetuada para outra empresa. |
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. |
5.125
- Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida
para utilização no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas,
em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. |
5.129
- Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos
importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
5.131
- Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de
cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
5.132
- Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor,
inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código
"5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
5.150
- TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se
neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros. |
5.151
- Transferência de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento
em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.152
- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.153
- Transferência de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento
da mesma empresa, para distribuição. |
5.155
- Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
5.156
- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para
depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, que não deva por ele
transitar. |
Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
5.159
- Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. |
5.160
- Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. |
5.200
- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Classificam-se
neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural,
comercialização ou anulações de valores. |
5.201
- Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou
produção rural". |
5.202
- Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de
mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste
código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das
classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com
fim específico de exportação". |
5.205
- Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de comunicação. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
5.206
- Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de transporte. |
Anulação
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
5.207
- Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica. |
5.208
- Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou
produção rural. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. |
5.209
- Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
5.210
- Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN". |
5.213
- Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido
classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
5.214
- Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido
classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização". |
5.215
- Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido
classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização". |
5.216
- Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em
ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha
sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento
de produto ou mercadoria em ato cooperativo". |
5.250
- VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se
neste grupo as vendas de energia elétrica. |
5.251
- Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252
- Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253
- Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254
- Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
transporte. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de prestador de serviços de transporte. |
5.255
- Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de prestador de serviços de comunicação. |
5.256
- Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de produtor rural. |
5.257
- Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
5.258
- Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.300
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
5.301
- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza. |
5.302
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.304
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de
serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte. |
5.305
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.306
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
produtor rural. |
5.307
- Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.350
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de transporte. |
5.351
- Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações
de serviços da mesma natureza. |
5.352
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.353
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
5.355
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.356
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
produtor rural. |
5.357
- Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.359
- Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte
quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não
contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
5.360
- Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao
serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual
tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a
prestação dos serviços. |
5.400
- SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Classificam-se
neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
5.401
- Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
5.402
- Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre
contribuintes substitutos do mesmo produto. |
5.403
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
5.405
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído. |
5.408
- Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa
de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.409
- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.410
- Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária". |
5.411
- Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária". |
5.412
- Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.413
- Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária". |
5.414
- Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária. |
5.415
- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se
neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado
ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens
intermediários ou bens de consumo final. |
5.451
- Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação,
recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também
se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.452
- Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também
se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.453
- Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de
produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam
neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central. |
5.454
- Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como
de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
5.455
- Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.456
- Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em
sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou
parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.500
- REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
Classificam-se
neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de
exportação eventuais devoluções. |
5.501
- Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.502
- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente. |
5.503
- Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as devoluções efetuadas por "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação". |
5.504
- Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.505
- Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação. |
5.550
- OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se
neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
ou consumo. |
5.551
- Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento. |
5.552
- Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
5.553
- Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
5.554
- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento. |
5.555
- Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
5.556
- Devolução de compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 -
Compra de material para uso ou consumo". |
5.557
- Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
5.600
- LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
Classificam-se
neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
5.601
- Transferência de crédito de ICMS acumulado. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
créditos de ICMS para outras empresas. |
5.602
- Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma
empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de
apuração centralizada do imposto. |
5.603
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.605
- Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação
da apuração centralizada do imposto. |
5.606
- Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos
fiscais. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo
credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos
fiscais desvinculados de conta gráfica. |
5.650
- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se
neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e
lubrificantes. |
5.651
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.652
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados à comercialização. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura". |
5.653
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de
outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.654
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". |
5.655
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados à comercialização. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.656
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.657
- Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos. |
5.658
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma
empresa. |
5.659
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiro. |
Classificam-se
neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos
ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.660
- Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou
lubrificantes para industrialização subsequente". |
5.661
- Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização". |
5.662
- Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por
consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes
por consumidor ou usuário final". |
5.663
- Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
Classificam-se
neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
5.664
- Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem. |
5.665
- Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para
armazenagem. |
Classificam-se
neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento
depositante. |
5.666
- Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
5.667
- Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final
estabelecido em outra unidade da Federação. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento
tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
5.900
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
5.901
- Remessa para industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento
da mesma empresa. |
5.902
- Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização. |
5.903
- Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo. |
5.904
- Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada
pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer
remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos
códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação". |
5.905
- Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
5.906
- Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao
estabelecimento depositante. |
5.907
- Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante. |
5.908
- Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato
ou locação. |
5.909
- Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de
comodato ou locação. |
5.910
- Remessa em bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde. |
5.911
- Remessa de amostra grátis. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912
- Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário
ou treinamento. |
5.913
- Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário. |
5.914
- Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915
- Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916
- Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo. |
5.917
- Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial. |
5.918
- Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
5.919
- Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
5.920
- Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers
ou assemelhados. |
Classificam-se
neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias
e produtos. |
5.921
- Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets,
containers ou assemelhados. |
Classificam-se
neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias
e produtos. |
5.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura. |
5.923
- Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou
em operações com armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do
estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se
classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
5.924
- Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se
neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
5.925
- Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do
adquirente. |
Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização. |
5.926
- Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
5.927
- Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo, deterioração. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente
de perda, roubo, deterioração. |
5.928
- Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento
da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do
fundo de comércio. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente
do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência
por venda do fundo de comércio. |
5.929
- Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo
à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. |
Classificam-se
neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento
fiscal do varejo. |
5.931
- Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço. |
Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. |
5.932
- Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
5.933
- Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência
do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. |
5.934
- Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado. |
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
ou armazém geral. |
5.949
- Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se
neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS |
6.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS |
Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
6.100
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se
neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros. |
6.101
- Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento. |
6.102
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda
de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos
códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste
código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das
saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 -
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
6.103
- Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. |
6.104
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. |
6.105
- Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
6.106
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador. |
6.107
- Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por
estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código. |
6.108
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não
contribuinte. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código. |
6.109
-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
6.110
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
6.111
- Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
industrial. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
6.112
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
6.113
- Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
mercantil. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.114
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.115
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida
anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.116
- Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega
futura. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.117
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.118
- Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as vendas à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de
produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário. |
6.119
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. |
6.120
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja
compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código
"2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem". |
6.122
- Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
6.123
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.124
- Industrialização efetuada para outra empresa. |
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. |
6.125
- Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida
para utilização no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas,
em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. |
6.129
- Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos
importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
6.131
- Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de
cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
6.132
- Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor,
inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código
"6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
6.150
- TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se
neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros. |
6.151
- Transferência de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento
em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.152
- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.153
- Transferência de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento
da mesma empresa, para distribuição. |
6.155
- Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
6.156
- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada
em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
6.159
- Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. |
6.160
- Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato
cooperativo. |
Classificam-se
neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. |
6.200
- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Classificam-se
neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural,
comercialização ou anulação de valores. |
6.201
- Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou
produção rural". |
6.202
- Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de
mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste
código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das
classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com
fim específico de exportação". |
6.205
- Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
6.206
- Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
6.207
- Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica. |
6.208
- Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou
produção rural. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. |
6.209
- Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
6.210
- Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
"2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN". |
6.213
- Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas que tenham sido
classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
6.214
- Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido
classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização". |
6.215
- Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do
estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido
classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização". |
6.216
- Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em
ato cooperativo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha
sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento
de produto ou mercadoria em ato cooperativo". |
6.250
- VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se
neste grupo as vendas de energia elétrica. |
6.251
- Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
6.252
- Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.253
- Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.254
- Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
transporte. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de prestador de serviços de transporte. |
6.255
- Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de prestador de serviços de comunicação. |
6.256
- Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de produtor rural. |
6.257
- Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
6.258
- Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
6.300
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
6.301
- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza. |
6.302
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.303
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.304
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de
serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte. |
6.305
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
6.306
- Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
produtor rural. |
6.307
- Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
6.350
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de transporte |
6.351
- Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações
de serviços da mesma natureza. |
6.352
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.353
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.354
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
6.355
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
6.356
- Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
produtor rural. |
6.357
- Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
6.359
- Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte
quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não
contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
6.360
- Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao
serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual
tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a
prestação dos serviços. |
6.400
- SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Classificam-se
neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
6.401
- Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
6.402
- Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre
contribuintes substitutos do mesmo produto. |
6.403
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
6.404
- Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas
hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
6.408
- Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa
de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
6.409
- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.410
- Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária". |
6.411
- Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária". |
6.412
- Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.413
- Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária". |
6.414
-Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
6.415
- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.450
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se
neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado
ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens
intermediários ou bens de consumo final. |
6.451
- Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação,
recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também
se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.452
- Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também
se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.453
- Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de
produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam
neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central. |
6.454
- Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como
de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
6.455
- Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em
estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para
criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas
operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.456
- Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e
Parceria Rural. |
Classificam-se
neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em
sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou
parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.500
- REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
Classificam-se
neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim específico de
exportação e eventuais devoluções. |
6.501
-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
6.502
- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente. |
6.503
- Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as devoluções efetuadas por "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação". |
6.504
- Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
6.505
- Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação. |
6.550
- OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se
neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
ou consumo. |
6.551
- Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento. |
6.552
- Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
6.553
- Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
6.554
- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento. |
6.555
- Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
6.556
- Devolução de compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 -
Compra de material para uso ou consumo". |
6.557
- Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
6.600
- LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
Classificam-se
neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
6.603
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
6.650
- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se
neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e
lubrificantes. |
6.651
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.652
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados à comercialização. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura". |
6.653
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de
outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.654
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". |
6.655
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados à comercialização. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.656
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.657
- Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos. |
6.658
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do
estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma
empresa. |
6.659
- Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiro. |
Classificam-se
neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos
ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.660
- Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
industrialização subsequente. |
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "2.651 - Compra de combustíveis ou
lubrificantes para industrialização subsequente". |
6.661
- Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código "2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização". |
6.662
- Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por
consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes
por consumidor ou usuário final". |
6.663
- Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
Classificam-se
neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
6.664
- Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem. |
6.665
- Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para
armazenagem. |
Classificam-se
neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento
depositante. |
6.666
- Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem. |
Classificam-se
neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
6.667
- Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final
estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o
consumo. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação
diferente do remetente e do destinatário. |
6.900
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
6.901
- Remessa para industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento
da mesma empresa. |
6.902
- Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. |
Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização. |
6.903
- Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo. |
6.904
- Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada
pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer
remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos
códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação". |
6.905
- Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
6.906
- Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao
estabelecimento depositante. |
6.907
- Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se
neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
6.908
- Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato
ou locação. |
6.909
- Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se
neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de
comodato ou locação. |
6.910
- Remessa em bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde. |
6.911
- Remessa de amostra grátis. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
6.912
- Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário
ou treinamento. |
6.913
- Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário. |
6.914
- Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
6.915
- Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
6.916
- Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo. |
6.917
- Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial. |
6.918
- Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
6.919
- Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
6.920
- Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers
ou assemelhados. |
Classificam-se
neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias
e produtos. |
6.921
- Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets,
containers ou assemelhados. |
Classificam-se
neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias
e produtos. |
6.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura. |
Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura. |
6.923
- Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou
em operações com armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
tenha sido classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do
estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se
classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
6.924
- Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se
neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
6.925
- Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do
adquirente. |
Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização. |
6.929
- Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo
à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. |
Classificam-se
neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento
fiscal do varejo. |
6.931
- Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço. |
Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. |
6.932
- Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
6.933
- Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência
do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. |
6.934
- Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado. |
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
ou armazém geral. |
6.949
- Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se
neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR |
7.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR |
Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja
localizado no exterior. |
7.100
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se
neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros. |
7.101
- Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa. |
7.102
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
7.105
- Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
7.106
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador. |
7.127
- Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". |
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o
regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no
código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
"drawback"". |
7.129
-Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria
industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias industrializadas pelo próprio
estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped). |
7.200
- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Classificam-se
neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural,
comercialização ou anulações de valores. |
7.201
- Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "3.101 - Compra para industrialização ou
produção rural". |
7.202
- Devolução de compra para comercialização. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"3.102 - Compra para comercialização". |
7.205
- Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
7.206
- Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
7.207
- Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica. |
7.210
- Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN". |
7.211
- Devolução de compras para industrialização sob o regime de
"drawback". |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não
utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no
código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
"drawback"". |
7.212
- Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 -
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped)". |
7.250
- VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se
neste grupo as vendas de energia elétrica. |
7.251
- Venda de energia elétrica para o exterior. |
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. |
7.300
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
7.301
- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às
prestações de serviços da mesma natureza. |
7.350
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de transporte. |
7.358
- Prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a
estabelecimento no exterior. |
7.500
- EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
Classificam-se
neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação. |
7.501
- Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. |
Classificam-se
neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com
finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas
nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação". |
7.504
- Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. |
Classificam-se
neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido
objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido
classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote
de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a
posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos
"1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento",
"1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de
lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas para formação de lote de exportação". |
7.550
- OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se
neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
ou consumo. |
7.551
- Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento. |
7.552
- Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
Classificam-se
neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo,
em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
7.553
- Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
7.556
- Devolução de compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 -
Compra de material para uso ou consumo". |
7.650
- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se
neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e
lubrificantes. |
7.651
- Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados ao exterior. |
7.654
- Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou
recebidos de terceiros destinados ao exterior. |
7.667
- Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras,
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja
operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
7.900
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se
neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
7.930
- Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha
ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
Classificam-se
neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens
cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária. |
7.949
- Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se
neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas neste grupo. |
MEF42763
REF_LESTMG