PORTARIA
110, DE 16 OUTUBRO DE 2024, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO
HORIZONTE-MG - MEF42762 - AD
Dispõe
sobre o recebimento, pela Administração Tributária, de dados e informações
relativos a transações imobiliárias doados por empresas ou entidades privadas.
O
Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município,
Considerando
a necessidade de aprimoramento da gestão dos tributos imobiliários por meio do
acompanhamento da dinâmica e evolução dos preços praticados no mercado
imobiliário do Município e seu entorno;
Considerando
a política de transparência adotada pela Administração Tributária Municipal
quanto ao lançamento, cobrança e arrecadação do ITBI e do IPTU devidos ao
Município, com vistas à redução de controvérsias e litígios e melhoria do
ambiente de negócios do Município;
Considerando
o interesse de interação e cooperação dos agentes econômicos e financeiros do
mercado imobiliário, para além do dever legal de colaboração exigido na
legislação tributária municipal, de modo a contribuir para a garantia da
higidez e adequação do tratamento tributário conferido à apuração e lançamento
dos tributos imobiliários devidos ao Município;
RESOLVE:
Art. 1º
Entende-se
por “doação de dados e informações sobre transações imobiliárias” o ato,
realizado por livre e espontânea vontade e sem contrapartida, de doação, por
empresa ou entidade privada interessada, de dados e informações relativos a
operações de compra e venda e de aluguéis de imóveis ofertados na Região
Metropolitana de Belo Horizonte, intermediados ou realizados pelo doador.
§
1º. Os dados e informações deverão ser fornecidos à Administração Tributária de
forma anonimizada, quer dizer, não passíveis de associação, direta ou indireta,
aos indivíduos que figuram na transação imobiliária informada.
§
2º. Os dados e informações serão doados à Administração Tributária em formato
pré-estabelecido e não incluem o compartilhamento de conhecimento ou de sistema
informatizado para seu tratamento e análise.
§
3º. Uma vez doados, os dados e informações passarão a integrar as bases de
dados da Administração Tributária do Município, não havendo possibilidade de
devolução dos itens recebidos.
Art. 2º
A
doação a que diz respeito esta portaria será formalizada por meio de Termo de
Doação, firmado pela empresa ou entidade doadora e pelo Subsecretário da
Receita Municipal, na condição de donatário, contendo, no mínimo:
I
- a identificação e a qualificação do doador e do donatário;
II
- a descrição e a enumeração dos dados e informações objetos da doação;
III
- o prazo de duração do termo, a previsão de sua renovação e a periodicidade da
doação dos dados;
IV
- o comprometimento, por parte do donatário, de
garantir a segurança e a confidencialidade dos dados e informações recebidos em
doação, autorizado seu compartilhamento com terceiros com autorização prévia e
por escrito do doador;
V
- o dever, de ambas as partes assinantes do Termo, de
proteção, confidencialidade e sigilo de dados pessoais, conforme normas
estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, instituída pela Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo
único. A doação a ser formalizada pelo termo a que diz respeito o caput poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, pela entidade
doadora, sem imposição de sanções ou penalidades.
Art. 3º
Os
dados e informações recebidos em doação pela Administração Tributária serão
utilizados para aprimoramento das atividades concernentes à gestão dos tributos
imobiliários por meio do acompanhamento da dinâmica imobiliária e da evolução
dos valores praticados no mercado do Município e seu entorno.
Art. 4º
A
Administração Tributária deve assegurar-se do dever de observância às normas
estabelecidas na Lei nº 13.709, de 2019, bem como aos artigos 198 e 199, da Lei
nº 5.172, de 1966, regulamentados pelo Decreto nº 17.156, de 2019, e Portaria
SMFA nº 063, de 2019, no tratamento e utilização dos dados recebidos em doação.
§
1º. À Administração Tributária é vedado o compartilhamento dos dados e
informações recebidos em doação, sem autorização prévia e por escrito do
doador, salvo se necessária sua revelação a autoridades judiciais,
administrativas e fiscalizadoras.
§
2º. Todas as pessoas físicas e jurídicas com acesso aos dados e informações
recebidos deverão estar vinculadas à Administração Tributária por obrigações
contratuais ou integrarem o quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Fazenda, e deverão observar o disposto no caput e no §1º.
§
3º. As obrigações previstas no caput e no § 1º subsistirão mesmo após extinção
do Termo de Doação firmado entre as partes.
Art. 5º
A
Administração Tributária deve buscar e adotar medidas técnicas e
administrativas visando à segurança, à proteção, à confidencialidade e ao
sigilo dos dados e informações recebidos, a fim de evitar acessos não
autorizados, vazamentos, ou acidentes que causem sua destruição, perda,
alteração ou outras intercorrências que comprometam o cumprimento das normas
previstas nesta portaria.
Art. 6º
A
doação de dados e informações de que trata esta portaria não caracteriza
novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos que a entidade
doadora tenha com o Município.
Art. 7º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 16 de outubro de 2024
João
Antônio Fleury Teixeira
Secretário
Municipal de Fazenda
MEF42762
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