PORTARIA 110, DE 16 OUTUBRO DE 2024, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42762 - AD

 

Dispõe sobre o recebimento, pela Administração Tributária, de dados e informações relativos a transações imobiliárias doados por empresas ou entidades privadas.

 

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a necessidade de aprimoramento da gestão dos tributos imobiliários por meio do acompanhamento da dinâmica e evolução dos preços praticados no mercado imobiliário do Município e seu entorno;

 

Considerando a política de transparência adotada pela Administração Tributária Municipal quanto ao lançamento, cobrança e arrecadação do ITBI e do IPTU devidos ao Município, com vistas à redução de controvérsias e litígios e melhoria do ambiente de negócios do Município;

 

Considerando o interesse de interação e cooperação dos agentes econômicos e financeiros do mercado imobiliário, para além do dever legal de colaboração exigido na legislação tributária municipal, de modo a contribuir para a garantia da higidez e adequação do tratamento tributário conferido à apuração e lançamento dos tributos imobiliários devidos ao Município;

 

RESOLVE:

 

  Art. 1º

 

Entende-se por “doação de dados e informações sobre transações imobiliárias” o ato, realizado por livre e espontânea vontade e sem contrapartida, de doação, por empresa ou entidade privada interessada, de dados e informações relativos a operações de compra e venda e de aluguéis de imóveis ofertados na Região Metropolitana de Belo Horizonte, intermediados ou realizados pelo doador.

 

§ 1º. Os dados e informações deverão ser fornecidos à Administração Tributária de forma anonimizada, quer dizer, não passíveis de associação, direta ou indireta, aos indivíduos que figuram na transação imobiliária informada.

 

§ 2º. Os dados e informações serão doados à Administração Tributária em formato pré-estabelecido e não incluem o compartilhamento de conhecimento ou de sistema informatizado para seu tratamento e análise.

 

§ 3º. Uma vez doados, os dados e informações passarão a integrar as bases de dados da Administração Tributária do Município, não havendo possibilidade de devolução dos itens recebidos.

 

 

 Art. 2º

 

A doação a que diz respeito esta portaria será formalizada por meio de Termo de Doação, firmado pela empresa ou entidade doadora e pelo Subsecretário da Receita Municipal, na condição de donatário, contendo, no mínimo:

 

I - a identificação e a qualificação do doador e do donatário;

 

II - a descrição e a enumeração dos dados e informações objetos da doação;

 

III - o prazo de duração do termo, a previsão de sua renovação e a periodicidade da doação dos dados;

 

IV - o comprometimento, por parte do donatário, de garantir a segurança e a confidencialidade dos dados e informações recebidos em doação, autorizado seu compartilhamento com terceiros com autorização prévia e por escrito do doador;

 

V - o dever, de ambas as partes assinantes do Termo, de proteção, confidencialidade e sigilo de dados pessoais, conforme normas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, instituída pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. A doação a ser formalizada pelo termo a que diz respeito o caput poderá ser interrompida, a qualquer tempo, pela entidade doadora, sem imposição de sanções ou penalidades.

 

 

 Art. 3º

 

Os dados e informações recebidos em doação pela Administração Tributária serão utilizados para aprimoramento das atividades concernentes à gestão dos tributos imobiliários por meio do acompanhamento da dinâmica imobiliária e da evolução dos valores praticados no mercado do Município e seu entorno.

 

 

 Art. 4º

 

A Administração Tributária deve assegurar-se do dever de observância às normas estabelecidas na Lei nº 13.709, de 2019, bem como aos artigos 198 e 199, da Lei nº 5.172, de 1966, regulamentados pelo Decreto nº 17.156, de 2019, e Portaria SMFA nº 063, de 2019, no tratamento e utilização dos dados recebidos em doação.

 

§ 1º. À Administração Tributária é vedado o compartilhamento dos dados e informações recebidos em doação, sem autorização prévia e por escrito do doador, salvo se necessária sua revelação a autoridades judiciais, administrativas e fiscalizadoras.

 

§ 2º. Todas as pessoas físicas e jurídicas com acesso aos dados e informações recebidos deverão estar vinculadas à Administração Tributária por obrigações contratuais ou integrarem o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, e deverão observar o disposto no caput e no §1º.

 

§ 3º. As obrigações previstas no caput e no § 1º subsistirão mesmo após extinção do Termo de Doação firmado entre as partes.

 

 

 Art. 5º

 

A Administração Tributária deve buscar e adotar medidas técnicas e administrativas visando à segurança, à proteção, à confidencialidade e ao sigilo dos dados e informações recebidos, a fim de evitar acessos não autorizados, vazamentos, ou acidentes que causem sua destruição, perda, alteração ou outras intercorrências que comprometam o cumprimento das normas previstas nesta portaria.

 

 

 Art. 6º

 

A doação de dados e informações de que trata esta portaria não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos que a entidade doadora tenha com o Município.

 

 

 Art. 7º

 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024

 

João Antônio Fleury Teixeira

 

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

MEF42762

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